Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença
proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um
condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de
pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a
Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de
defesa.
Testemunhas
O
empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função
de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes
diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque
Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora
registrado como vigia.
As
testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de
indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou
a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Possibilidade de prova
O
relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo
Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas
deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou
intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as
testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a
requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o
procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser
cumprida.
Na sua avaliação, as
testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado
fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento
do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as
testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do
direito de defesa”.
Por unanimidade,
a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da
audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para
intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.
Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133
Fonte: TST
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