Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

TRT-PE condena Portal de Gravatá a pagar indenização por danos estéticos a ex-empregado que sofreu acidente de trabalho


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, condenaram o Portal de Gravatá a pagar uma indenização por danos morais e estéticos a ex-empregado, vítima de um acidente de trabalho, que provocou a perda da visão do seu olho esquerdo, enquanto trabalhava na obra para construção de novos apartamentos do complexo hoteleiro.

Em recurso ordinário, a empresa alegou que o acidente ocorreu, exclusivamente, por culpa do empregado, sem que houvesse qualquer contribuição por parte do hotel, o que configuraria, segundo o estabelecimento, em uma excludente do nexo de causalidade e, por consequência, o não dever de indenizar. Sucessivamente, o Portal também pedia a redução do valor indenizatório, estabelecido em R$ 50 mil pela primeira instância.

O relator do processo, desembargador Fábio Farias, explica que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício laboral a serviço da empresa, que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. “Para configuração da responsabilidade civil é imprescindível a presença dos elementos: dano, conduta, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, dolo ou culpa do agente. No caso, entendo estar plenamente comprovado o vínculo entre o acidente e as lesões causadas. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre os danos e o acidente sofrido”, ressaltou o magistrado.

O desembargador lembra que a adoção de medidas de segurança e saúde no ambiente de trabalho é obrigação da empresa, e qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador, é suficiente para caracterizar a culpa no acidente. Considerando que a empresa não comprovou a adoção dessas medidas, não apresentou nenhum documento comprovando o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou a oferta de treinamentos e orientações sobre como executar as tarefas de forma segura a fim evitar riscos, refutou a alegação do hotel de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima.

Assim, o relator condenou o hotel a pagar uma pensão mensal correspondente ao percentual de 100% sobre o salário percebido à época do ocorrido, até que ele complete 70 anos de idade. O hotel também deve arcar com as obrigações financeiras relativas ao plano de saúde do trabalhador, além de indenizá-lo em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos.

Decisão na íntegra. (link externo)

Fonte: TRT6

Nenhum comentário: