Provimento 002/2021 também traz situações concretas de descumprimento de disposições legais relativas à tramitação e ao julgamento de feitos da Infância e Juventude
Resumo da notícia
Publicação do Provimento 002/2021, voltado à matéria da Infância e Juventude.
Texto aborda destituição de poder familiar, guarda, adoção e cadastro no SNA/CNJ.
Material é resultado da contribuição de magistrados do Judiciário de Pernambuco.
A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJPE) publicou, na
edição 18 do Diário de Justiça eletrônico (DJe), na quarta-feira
(27/01), o Provimento 002/2021
com orientações a magistrados com atuação na matéria da Infância e
Juventude. O texto aborda, entre outros aspectos, questões relacionadas a
suspensão, extinção e destituição do poder familiar; guarda e adoção; e
cadastramento de crianças, adolescentes e pretendentes no Sistema
Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ).
O Provimento 002/2021 determina a observação do caráter cautelar e excepcional no cumprimento de regras administrativas e gerenciais nos procedimentos de inscrição de crianças e adolescentes “aptas para adoção” no SNA. O ato ainda recomenda diligências de orientações às equipes responsáveis pela inscrição nesse Sistema com o objetivo da plena prestação das informações. O texto também fixa percentual máximo em 10% dos feitos existentes para a excepcionalidade do cumprimento prioritário dos prazos legais previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O percentual de 10% dos feitos é para controle da excepcionalidade do cumprimento prioritário dos prazos legais previstos pelo ECA. Esse prazo é para que a autoridade judiciária prolate sentença final nas seguintes ações: de acolhimento, de guarda, de adoção, de cadastramento de crianças e adolescente e famílias pretendentes à adoção no SNA e de suspensão, de extinção ou de destituição do poder familiar, protocoladas dentro do intervalo temporal legal previsto, a contar da data da distribuição do processo.
De acordo com o Provimento 002/2021, serão computados, para fins do cálculo do percentual máximo de 10% de excepcionalidade do cumprimento dos prazos legais para encerramento com sentença final, ações de suspensão, extinção e de destituição do poder do familiar que excederem o prazo legal de 120 dias; ações de acolhimento que excederem o prazo legal de 18 meses; ações de adoção que excederem o prazo legal de 120 dias; e ações de habilitações à adoção para cadastramento no SNA/CNJ que excederem 120 dias.
Ficam de fora desse percentual as ações de guarda sob a hipótese excepcionalmente deferidas, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Com isso, pode ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Todos os cumprimentos de prazos estão baseados em artigos do ECA.
O documento é resultado de observações feitas por magistrados a partir da publicação de artigos feitos pelo corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, a respeito de recente caso sobre perda do poder familiar e adoção envolvendo uma criança de Minas Gerais: Sobre guarda provisória e adoção #FicaVivi e Mais um falso conflito. Os artigos também pautaram o programa Ideias e Debates, da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), veiculado em 22 de janeiro passado.
“O provimento contempla importantes medidas procedimentais voltadas para a agilização e a segurança das adoções. Ele nasceu de uma provocação, no melhor dos sentidos, do desembargador Paulo Velten, corregedor-geral da Justiça do Maranhão e presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais do Brasil. Ao ler dois artigos escritos por mim, publicados recentemente no Diario de Pernambuco, o magistrado disse que realmente a situação era gravíssima e que era preciso se pensar em ações das corregedorias para, pelo menos, atenuar o problema”, explica o desembargador Luiz Carlos.
O corregedor pernambucano também fala sobre o processo de elaboração do documento em vigor. “Cheguei à conclusão que havia, ainda, um grande campo de intervenção viável, sem o distanciamento do problema, carga contida em todas as leis, mas, também, sem a proximidade enlouquecedora com os dramas pessoais, com a qual convivem diariamente servidores, equipes técnicas, defensores públicos, advogados, promotores e juízes que atuam na área da Infância e Juventude”, reforça o magistrado.
“Com a inestimável colaboração dos assessores e auxiliares da Corregedoria – juízes Alexandre Pimentel, Gleydson Lima, Eduardo Guilliod, Margarida Amélia, Carlos Damião e Élio Braz Mendes – e de magistrados com competência exclusiva em Infância, sendo Ricardo Sá, Helia Viegas, Andrian Galindo, José Fernando e Rafael Cardoso, foi possível a produção do provimento. Entendo como um grande passo na questão, podendo, no fato, ser aperfeiçoado e adaptado em outros estados, para minorar o problema, no aguardo do aperfeiçoamento legislativo”, completa o desembargador Luiz Carlos.
Todo Provimento 002/2021 está vinculado ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Conforme o documento internacional, esse ODS busca "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis".
Fonte: TJPE
Nenhum comentário:
Postar um comentário