Obs.: Contém cláusula de desconto em folha de pagamento.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo instrumento
particular, que entre si fazem, de um lado o(a) Senhor(a)..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito(a) no CPF/MF sob o nº..., Carteira de Identidade nº...., redidente e domiciliado(a) em..., nº Bairro..., Recife/PE, CEP nº..., telefone..., endereço eletrônico..., denominado(a) CONTRATANTE, e do outro lado,
denominado(a) CONTRATADO(A), advogado(a), inscrito na OAB/PE sob o nº... e
CPF/MF nº..., com endereço eletrônico..., e endereço profissional em..., nº...,
Bairro..., Recife/PE, CEP..., telefone..., onde recebe notificações e intimações.
Têm
entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, com fulcro no art.
22, § 4º,
da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas
e condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA –
OBJETO DO CONTRATO
O presente
instrumento tem como objeto à prestação de serviços advocatícios a serem
realizados na Comarca de R......./..., tendo como objeto ação ..., a favor do(a) CONTRATANTE. A atuação profissional contratada ficará restrita ao
Juízo da causa, em Primeira Instância.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Outras
medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas,
decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a
anuência do(a) CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: ATIVIDADES: As
atividades inclusas na prestação de serviço, objeto deste instrumento são todas
aquelas inerentes à profissão, as quais sejam:
a) Praticar
quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, junto a todas as
repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos
ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios,
bem como de estabelecimentos particulares.
b) Praticar todos os atos
inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, como os específicos no INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ATOS PROCESSUAIS
Havendo
necessidades de contratação de outros profissionais, no curso do processo, o(a)
CONTRATADO(A) elaborarão
substabelecimento. Indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado
o(a) CONTRATANTE aceitá-lo ou não.
Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente do(a) CONTRATANTE no que concerne aos
honorários e atividades a serem exercidas.
PARAGRÁFO ÚNICO: DOLO OU CULPA DO(A)
CONTRATANTE: Agindo o(a) CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face ao CONTRATADO(A), restará facultado a
este, substabelecer sem reserva de iguais e se exonerar de todas as obrigações.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO
Fica
acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços
serão pagos da seguinte forma:
PARAGRÁFO
PRIMEIRO: Os
honorários convencionados ficam estabelecidos em 20% (vinte por cento) dos valores sentenciados, e mais os honorários de
sucumbência.
OU
PARAGRÁFO
PRIMEIRO: Em remuneração aos serviços
profissionais ora pactuados, o(a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO(A), a título
de honorários iniciais para atuação exclusiva em primeira instância,
a importância de R$..., para atuação nos serviços contratados descritos CLÁUSULA
PRIMEIRA.
PARAGRÁFO SEGUNDO: Deixando
motivadamente, de ter o patrocínio de causídico(a), ora contratado, o valor
prestado inicialmente na propositura da Ação reverter-se-á a favor do mesmo,
sem prejuízo de posteriores cobranças judiciais, em face do(a) CONTRATANTE.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Os honorários
de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão aos CONTRATADO(A), sem exclusão dos que ora são contratados, de
conformidade com o art. 23
da Lei nº 8.906/94. Caso haja morte ou incapacidade civil dos mesmos, seus
sucessores ou representantes legais receberão os honorários na proporção do
trabalho realizado.
PARAGRÁFO QUARTO: Havendo acordo entre o(a) CONTRATANTE e a parte contrária, não
prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência. Caso em que os honorários iniciais e finais
serão pagos ao CONTRATADO(A).
PARAGRÁFO QUINTO: DO ATRASO: O
valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério do CONTRATADO(A))
automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução,
sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos
honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 10% (dez por
cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC calculados
nos percentuais ou valores fixados neste contrato.
PARAGRÁFO SEXTO: A
respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação
de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.
PARAGRÁFO SÉTIMO: Considerar-se-ão
vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso do(a)
CONTRATANTE vir a revogar ou cassar
o mandato outorgado os CONTRATADO(A)
ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso,
dado causa.
PARAGRÁFO
OITAVO: Em caso de inadimplência dos honorários advocatícios, fica
pactuado entre o(a) CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A) os
descontos em folha de pagamento do(a) CONTRATANTE, no percentual de 30%
(trinta por cento), tendo em vista que constitui verba de natureza alimentar,
conforme prescreve o art. 85, § 14 do CPC.
CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS
O(A) CONTRATANTE pagará ainda às custas e
despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de
autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e
quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante
apresentação de demonstrativos analíticos pelo(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA QUINTA – COBRANÇA
As partes
acordam que facultará ao advogado CONTRATADO(A),
o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em
direito, elegendo o foro da Comarca do(e) ....e para dirimirem quaisquer
dúvidas concernentes ao presente instrumento.
E
por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de
igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir
todos os seus efeitos de direito.
Recife/PE,
02 de outubro de 2023.
A................
.........................
CONTRATANTE
G............
..................................
OAB/............
a Art. 22. A prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.