A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve,
por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional
de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede
pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora
tem direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez
que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.
Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas
Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em
medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade,
mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo
concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do
Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido
benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua
contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da
autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em
grau médio (10%) à parte autora.
O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª
Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com
alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de
Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o
adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se
razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas
conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do
constante contato com internos portadores de doenças
infectocontagiosas”.
O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de
que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV
da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o
alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a
insalubridade do local de trabalho da servidora”.
PJe: 0038124-07.2015.8.07.0018
Fonte: TJDFT
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