A 1ª turma do
STF decidiu, nesta terça-feira, 25, que a decisão de juiz em audiência
de custódia é uma decisão de mero juízo de verossimilhança e não faz
coisa julgada material, nem habilita a parte a, com base nessa decisão,
pedir o trancamento da ação penal.
Com
este entendimento, o colegiado, por maioria, nos termos do voto do
relator, ministro Luiz Fux, denegou ordem em HC impetrado pela defesa de
paciente presa na época das manifestações sobre o impeachment da
presidente Dilma.
No caso, a paciente foi presa em flagrante em razão da prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (244-B da Lei 8.069/90), no contextos das manifestações.
De
acordo com os autos, ela foi presa com outras 17 pessoas a caminho de
uma manifestação e todos foram submetidos a audiência de custódia no dia
seguinte, tendo o magistrado plantonista relaxado a prisão. Na ocasião,
o juiz considerou que não havia indícios da prática dos crimes de
associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os
detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma
manifestação pública".
A
defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de
constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a
prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela
ré seria atípica. Segundo a defesa, como MP não recorreu da decisão de
relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada
somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal
por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.
Relator
do habeas impetrado no STF, o ministro Luiz Fux destacou em seu voto
que a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da
conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não
fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da
ação penal.
“A
audiência de apresentação consubstancia-se mecanismo de índole
constitucional, dirigida a possibilitar ao juízo natural, formar seu
convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das
espécies de prisão processual, bem como de se determinar as medidas
cautelares diversas da prisão.”
O
ministro destacou que a separação entre as funções de acusar, defender e
julgar é essencial ao sistema acusatório do processo penal, de modo que
a atuação do judiciário na fase pré-processual somente se revela
admissível com o propósito de proteger as garantias e os direitos
fundamentais dos investigados.
No
caso, apontou o ministro Fux, o juízo plantonista apontou a atipicidade
da conduta em sede de audiência de mera apresentação. Tendo o Tribunal
de origem assentado que a atipicidade foi apenas utilizada como
fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e dos
outros, uma vez que o juiz sequer possuía competência jurisdicional para
determinar o arquivamento do feito.
Fux
ressaltou que por se tratar de mero juízo de garantia, a decisão na
audiência de custódia deveria ter se limitado a regularidade da prisão,
uma vez que o juiz plantonista era absolutamente incompetente para
apreciação do mérito do caso.
Em
função desta ótica, segundo o ministro, toda e qualquer consideração
feita a tal respeito – infração penal em tese cometida – não produz
efeito de coisa julgada.
Por
fim, o Fux destacou que o trancamento de ação penal por meio de HC, por
seu turno, é medida excepcional, somente admissível quando transparece
nos autos de forma inequívoca a inocência dos acusados, atipicidade da
conduta ou a extinção da punibilidade.
O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.
Processo: HC 157306
Fonte: STF
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