Plenário do TSE deferiu registro de candidatura de deficiente visual que concorre ao cargo de deputado estadual em SP
A comprovação da alfabetização de candidatos a cargos eletivos deve
ser feita com o menor rigor possível, por qualquer meio hábil, sem
constrangimento e de forma a beneficiar o candidato. O entendimento foi
firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta
terça-feira (18), ao deferir a candidatura de José Erivaldo da Silva,
deficiente visual, para o cargo de deputado estadual nas Eleições de
2018.
A decisão do TSE foi proferida na análise de recursos interpostos
pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo e pelo Partido
Comunista do Brasil (PCdoB) contra acórdão (decisão colegiada) do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que negou o pedido de
registro do candidato, levando em consideração a ausência de comprovação
de alfabetização em Braille. No caso, José Erivaldo demonstrou ser
alfabetizado mediante declaração de próprio punho, firmada na presença
de servidor da Justiça Eleitoral.
Para a unanimidade dos ministros do TSE, sempre que o candidato
possuir capacidade mínima de leitura, não poderá ser considerado
analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista
no artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988. O Plenário
acompanhou o entendimento do relator dos recursos, ministro Luís Roberto
Barroso.
Segundo o relator, não se pode ignorar a realidade social brasileira
de precariedade de ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que
alcança cerca de 7% da população. Em sua opinião, a interpretação
rigorosa do dispositivo constitucional, além de violar o direito
fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade,
dificultaria a inserção política de minorias e excluiria importantes
lideranças do acesso a cargos eletivos.
Nesse sentido, Barroso defendeu que a aferição da alfabetização seja
feita com o menor rigor possível, podendo admitir-se a comprovação dessa
capacidade por qualquer meio hábil. Para o relator, como José Erivaldo
da Silva comprovou ser alfabetizado por meio de declaração de próprio
punho, deve ser afastada a causa de inelegibilidade prevista no artigo
14, parágrafo 4º da Carta Magna.
O ministro Roberto Barroso acrescentou que “não há que se exigir
comprovação de alfabetização em Braille de candidato deficiente visual
para fins de participação no pleito”. Segundo ele, “sempre que o
candidato possuir capacidade mínima de leitura, ainda que de forma
rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de
incidência da causa de inelegibilidade. O teste de alfabetização,
contudo, somente pode ser aplicado sem qualquer constrangimento e de
forma a beneficiar o candidato”.
Processo relacionado: RO 0602475-18 (PJe)
Fonte:TSE
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