Um trabalhador contratado pela B2M Atacarejos do Brasil Ltda.
(Atacadão Dia a Dia) como operador de loja, mas que trabalhava de fato
como açougueiro, deve receber diferenças salariais pelo desvio de
função. A decisão é da juíza Laura Ramos Morais, em exercício na 4ª Vara
do Trabalho de Taguatinga, que determinou ainda o pagamento de horas
extras e adicional noturno para o trabalhador, que realizava dobras de
jornada, encerrando o expediente na manhã do dia seguinte, sem receber
por esse trabalho extraordinário.
De acordo com informações dos
autos, o empregado foi contratado em março de 2016 para exercer a função
de operador de loja, mas somente em junho do mesmo ano passou a exercer
a função de açougueiro - que é melhor remunerada dentro da empresa -
sem anotação na carteira de trabalho e sem receber acréscimo salarial.
Por isso, com base no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), o trabalhador pediu a condenação do empregador ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do desvio de função até a data da sua
dispensa, em junho de 2017. Solicitou, ainda, o pagamento de horas
extras e adicional noturno referente a todo período contratual, por
conta de dobras na jornada de trabalho, realizadas quatro vezes por
semana, e que se estendiam até as 6h da manhã do dia seguinte.
Em
sua defesa, a empresa alegou que as funções de operador de loja e
açougueiro são completamente distintas e que o empregado jamais executou
atividade própria de açougueiro, não fazendo jus às diferenças
salariais. Segundo informação da empresa, o trabalhador chegou a
participar de um treinamento para exercer as funções de açougueiro,
porém não foi aprovado nos testes para mudança de função. Argumentou,
ainda, que o trabalhador sempre cumpriu a jornada pactuada no contrato, e
que ele nunca encerrou sua jornada de trabalho às 6h da manhã.
Desvio de função
O
artigo 461 da CLT diz que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade", explicou a juíza na sentença. Segundo a magistrada, duas
testemunhas ouvidas em juízo, que trabalham como açougueiros no Atacadão
Dia a Dia, afirmaram que o autor da reclamação passou a trabalhar como
açougueiro a partir de junho de 2016, e que realizava as mesmas
atribuições que eles. O próprio preposto da empresa, em depoimento
perante o juízo, revelou que o autor da ação trabalhava como açougueiro e
realizava as mesmas funções que os colegas de trabalho ouvidos como
testemunhas no processo.
Da análise das provas testemunhais,
frisou a magistrada, pode se inferir que o autor da reclamação era
desviado de suas funções originárias de operador de loja, atuando
efetivamente como açougueiro, fazendo, portanto, jus à equiparação
salarial requerida. Com esse argumento, a juíza condenou a B2M
Atacarejos do Brasil a pagar as diferenças salariais devidas pelo desvio
de função, a partir de junho de 2016 até a data da rescisão contratual.
As diferenças devem refletir, inclusive, nas férias com o terço
constitucional, 13º salários, FGTS com a multa de 40%, no aviso prévio
indenizado e no adicional de insalubridade.
Horas extras
Na
sentença, a juíza determinou, ainda, o pagamento de horas extras e
adicional noturno - relativos a todo período do contrato de trabalho -
diante da constatação de que o trabalhador - que cumpria jornada das
14h40 às 23h30 - fazia "dobras" de expediente em quatro dias da semana,
ocasiões em que laborava das 23 às 6 horas da manhã do dia seguinte, sem
registro no controle de jornada.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001577-95.2017.5.10.0104 (PJe)
Fonte: TRT10
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