Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 21 de novembro de 2023

Piso da enfermagem: TST apresentará proposta da CNSaúde a trabalhadores no dia 28

 A negociação está sendo conduzida pelo Tribunal a pedido da CNSaúde

                             Profissional de saúde. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil  

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu, no dia 17 de novembro, uma nova proposta da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) sobre a implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado. Ela será apresentada às entidades de representação dos trabalhadores em reunião agendada para 28 de novembro, na sede do Tribunal. O procedimento de mediação pré-processual é regido pelo princípio da confidencialidade. 

A negociação está sendo conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc/TST). A mediação foi solicitada pela CNSaúde, que representa a categoria patronal de estabelecimentos privados de saúde (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratório e serviços de diagnóstico, de imagem e de fisioterapia, entre outros).

Piso nacional

A Lei 14.434/2022 prevê que tanto os estabelecimentos públicos quanto os privados devem pagar a enfermeiros e enfermeiras o piso de R$ 4.750. Para técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325, e, para auxiliares de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375.

A norma foi questionada pela CNSaúde no Supremo Tribunal Federal, que, em julho de 2023, definiu, em medida cautelar, que a implementação do piso salarial nacional no setor privado deveria ser necessariamente precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa e eventuais prejuízos para os serviços de saúde. Não tendo havido acordo no prazo de 60 dias a partir do julgamento, incidiriam os valores previstos na lei.

(Secom/TST)

sábado, 11 de novembro de 2023

Fim da reeleição no Brasil x alternância de poder no executivo e legislativo


No Brasil a reeleição foi instituída através da Emenda Constitucional nº 16, de 1997, que possibilitou a todos(as) que ocupavam cargos no Poder Executivo (prefeitos, governadores e presidente), a concorrer à reeleição.

Existem inúmeras discussões sobre a compra de votos do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, para aprovação da emenda constitucional, o qual se utilizou da reeleição e foi reeleito, mas, isto é assunto para outra discussão, estamos nos referindo apenas como fato histórico, o cerne da discussão é outro, ao qual vamos adentrar.

Atualmente, surgiu no Congresso Nacional uma discussão sobre o fim da reeleição, casuisticamente, sempre em período pré-eleições surge uma reforma eleitoral, mas, essa foi sem êxito, que deve voltar a ser colocada em pauta nos próximos pleitos, fato que devemos como sociedade a ampliar o debate, pois, recai diretamente no nosso cotidiano.

Hodiernamente, as normas impostas impõe aos governantes eleitos(as) que continuem executando algumas políticas do governo passado, a exemplo, o Plano Plurianual - PPA, que foi determinado no exercício financeiro do governo anterior, continua no primeiro ano do início do novo governo, de acordo com o § 1º do art. 167 da Constituição Federal, outro exemplo, é que o presidente da República só o indicará presidente e diretores do Banco Central do Brasil 2 (dois) anos depois do início de seu mandato (Lei Complementar nº 179/2021), e este presidente do Banco Central só iniciará o seu mandato no terceiro ano do governo.

Dessarte, em uma análise acurada, verifica-se que independente de ideologia partidária, que o instituto da reeleição, para os membros do executivo (prefeitos, governadores e presidente) oportunizam a implementar uma política aprovada pelo povo, mas, que existem obstáculos para a execução em toda sua plenitude, pelos fatos elencados e outros existentes na legislação e demais contextos políticos, no seu primeiro mandato. 

Sendo assim, se o povo entende que o governante deve ser reeleito e continuar governando para implantar a política de governo apresentada e aprovada nas urnas na primeira eleição, mas, não conseguiu fixar em sua plenitude no primeiro mandato, é legítima a reeleição, vez que o resultado final das ações e serviços que estão em execução depende de mais tempo.

Alternância de poder é salutar, por este motivo existe às eleições a cada 4 (quatro) anos, para que o povo eleja os seus representantes, agora é preciso aprofundar mais a discussão sobre o tema, no executivo ocorre a alternância de poder, e no legislativo acontece a alternância de poder?

O que assistimos é a perpetuação do poder nas câmaras municipais, assembleias legislativas, na câmara federal e no senado, ou seja, vereadores, deputados estaduais e federais, e senadores podem ser reeleger sem limites de número de vezes.  

Para ser justo, os parlamentares não deveriam começar a discussão em limitar os seus próprios mandatos? Igual ao do executivo, em uma única reeleição. 

Isso oxigenaria o parlamento, mudaria a composição de alguns blocos ou até mesmo extinguiriam, fazendo desaparecer ou diminuir conceitualmente a velha política da troca de favores para aprovar projetos de leis, alguns que beneficiam apenas um pequeno grupo da sociedade, outros que podem melhorar a qualidade de vida do povo. 

Pode surgir a pergunta: se essa alternância de poder, no executivo e legislativo seria ou será o ideal para a democracia? É apenas um passo, a democracia se renova constantemente junto com o seu povo. Não vejo o fim da reeleição como solução dos problemas, mas, alternância do poder como um início, agora para efetivação da democracia é necessário a obediência ao art. 37 da Constituição Federal, por parte de todos que compõem a administração pública, isso, inclui o poder legislativo e executivo, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. 

Publicado por Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Modelo de petição informando interposição de agravo de instrumento

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE _______/___



Processo nº _____________________



NOME,  já devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO _____ em epígrafe, que move em face de _____ e ____, todos também já devidamente qualificados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,  por intermédio de seu advogado firmatário, informar que, nos termos do art. 1.018, do CPC, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da Decisão de ID ______, perante do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cujo nº é AI ______________.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, data.

Nome do advogado (a)

OAB/___ nº ____

sábado, 4 de novembro de 2023

Bíblia Sagrada

"Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque Tu estás comigo; a Tua vara e o Teu cajado me consolam." (Salmo 23:4)