A negociação está sendo conduzida pelo Tribunal a pedido da CNSaúde
Profissional de saúde. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu, no dia 17 de novembro,
uma nova proposta da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) sobre a
implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor
privado. Ela será apresentada às entidades de representação dos
trabalhadores em reunião agendada para 28 de novembro, na sede do
Tribunal. O procedimento de mediação pré-processual é regido pelo
princípio da confidencialidade.
A negociação está sendo conduzida pelo vice-presidente do TST,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Centro Judiciário de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do
Trabalho (Cejusc/TST). A mediação foi solicitada pela CNSaúde, que
representa a categoria patronal de estabelecimentos privados de saúde
(hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratório e serviços de
diagnóstico, de imagem e de fisioterapia, entre outros).
Piso nacional
A Lei 14.434/2022 prevê que tanto os estabelecimentos públicos quanto
os privados devem pagar a enfermeiros e enfermeiras o piso de R$ 4.750.
Para técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325, e, para auxiliares
de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375.
A norma foi questionada pela CNSaúde no Supremo Tribunal Federal,
que, em julho de 2023, definiu, em medida cautelar, que a implementação
do piso salarial nacional no setor privado deveria ser necessariamente
precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com
demissões em massa e eventuais prejuízos para os serviços de saúde. Não
tendo havido acordo no prazo de 60 dias a partir do julgamento,
incidiriam os valores previstos na lei.
No
Brasil a reeleição foi instituída através da Emenda Constitucional nº 16, de
1997, que possibilitou a todos(as) que ocupavam cargos no Poder Executivo
(prefeitos, governadores e presidente), a concorrer à reeleição.
Existem
inúmeras discussões sobre a compra de votos do então presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, para aprovação da emenda constitucional, o qual se utilizou
da reeleição e foi reeleito, mas, isto é assunto para outra discussão, estamos
nos referindo apenas como fato histórico, o cerne da discussão é outro, ao qual
vamos adentrar.
Atualmente, surgiu
no Congresso Nacional uma discussão sobre o fim da reeleição, casuisticamente,
sempre em período pré-eleições surge uma reforma eleitoral, mas, essa foi sem
êxito, que deve voltar a ser colocada em pauta nos próximos pleitos, fato que
devemos como sociedade a ampliar o debate, pois, recai diretamente no nosso
cotidiano.
Hodiernamente,
as normas impostas impõe aos governantes eleitos(as) que continuem executando
algumas políticas do governo passado, a exemplo, o Plano Plurianual - PPA, que
foi determinado no exercício financeiro do governo anterior, continua no primeiro ano do
início do novo governo, de acordo com o § 1º do art. 167 da Constituição
Federal, outro exemplo, é que o presidente da República só o indicará
presidente e diretores do Banco Central do Brasil 2 (dois) anos depois do
início de seu mandato (Lei Complementar nº 179/2021), e este presidente do
Banco Central só iniciará o seu mandato no terceiro ano do governo.
Dessarte,
em uma análise acurada, verifica-se que independente de ideologia partidária,
que o instituto da reeleição, para os membros do executivo (prefeitos,
governadores e presidente) oportunizam a implementar uma política aprovada pelo
povo, mas, que existem obstáculos para a execução em toda sua plenitude, pelos
fatos elencados e outros existentes na legislação e demais contextos políticos,
no seu primeiro mandato.
Sendo
assim, se o povo entende que o governante deve ser reeleito e continuar
governando para implantar a política de governo apresentada e aprovada nas
urnas na primeira eleição, mas, não conseguiu fixar em sua plenitude no
primeiro mandato, é legítima a reeleição, vez que o resultado final das ações e
serviços que estão em execução depende de mais tempo.
Alternância
de poder é salutar, por este motivo existe às eleições a
cada 4 (quatro) anos, para que o povo eleja os seus representantes, agora é
preciso aprofundar mais a discussão sobre o tema, no executivo ocorre a
alternância de poder, e no legislativo acontece a alternância de poder?
O
que assistimos é a perpetuação do poder nas câmaras municipais, assembleias
legislativas, na câmara federal e no senado, ou seja, vereadores,
deputados estaduais e federais, e senadores podem ser reeleger sem limites de
número de vezes.
Para
ser justo, os parlamentares não deveriam começar a discussão em limitar os seus
próprios mandatos?Igual ao do executivo, em uma única
reeleição.
Isso
oxigenaria o parlamento, mudaria a composição de alguns blocos ou até mesmo
extinguiriam, fazendo desaparecer ou diminuir conceitualmente a velha política
da troca de favores para aprovar projetos de leis, alguns que beneficiam apenas
um pequeno grupo da sociedade, outros que podem melhorar a qualidade de
vida do povo.
Pode surgir a pergunta: se essa alternância de poder, no executivo e legislativo
seria ou será o ideal para a democracia? É apenas um passo, a
democracia se renova constantemente junto com o seu povo. Não vejo o fim da
reeleição como solução dos problemas, mas, alternância do poder como um início,
agora para efetivação da democracia é necessário a obediência ao art. 37 da
Constituição Federal, por parte de todos que compõem a administração pública,
isso, inclui o poder legislativo e executivo, aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE _______/___
Processo nº _____________________
NOME, já devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO _____ em epígrafe, que move em face de _____ e ____, todos também já devidamente qualificados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado firmatário, informar que, nos termos do art. 1.018, do CPC, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da Decisão de ID ______, perante do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cujo nº é AI ______________.