Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, a juíza Carla Cristina de
Paula Gomes decidiu o caso de uma trabalhadora que se viu em situação de
risco ao descobrir que o ex-companheiro violento foi contratado para
trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços. O
ex-casal estava usando o mesmo transporte coletivo fretado pela
empresa. A magistrada constatou que a trabalhadora tinha uma medida
protetiva contra o ex-companheiro e a empresa já tinha essa informação.
Mesmo assim, ele foi contratado para frequentar o mesmo local e a
trabalhadora foi surpreendida com a presença dele no ônibus da empresa.
Ao julgar o caso com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva
de Gênero 2021, a magistrada decretou a rescisão indireta do contrato de
trabalho e condenou e empresa ao pagamento de uma indenização por danos
morais de R$ 10.179,40.
Entenda o caso
A trabalhadora alegou que passava por situação conturbada com seu
ex-companheiro e que comunicou esse fato ao chefe em fevereiro de 2023,
quando fez a solicitação de que o horário de trabalho fosse alterado,
pois tinha que entrar e sair do transporte fornecido pela empresa no
ponto em frente à residência do ex-companheiro. Contou que, ao sair do
trabalho em horário noturno, estava exposta a grande risco quando
desembarcava do transporte em frente ao local, porém não obteve retorno
dessa solicitação feita diretamente ao chefe.
Ela relatou que, em fevereiro de 2023, saiu de férias. Ao retornar,
em março de 2023, informou ao supervisor sobre a existência de medida
protetiva expedida em seu favor pelo juiz plantonista do Juizado
Especial da Comarca de Sete Lagoas, em 21/2/2023, contra seu
ex-companheiro, em razão do risco que ele representava para ela. O juízo
criminal determinou que o ex-companheiro não poderia se aproximar a uma
distância menor do que 300 metros da trabalhadora, nem se comunicar com
ela de nenhuma forma. A trabalhadora salientou que pediu ao chefe mais
uma vez que providenciasse sua alteração de horário de trabalho, o que
não foi feito.
Mesmo após todos esses acontecimentos, em junho de 2023, a
trabalhadora tomou ciência, por meio de um “recado” do ex-companheiro,
que ele passaria a trabalhar para a mesma empresa, tendo a profissional
comunicado tal fato de imediato ao chefe, que se comprometeu a levar tal
informação ao setor de RH da empresa. Relatou que, mesmo tendo tomado
todas essas iniciativas de comunicar as situações ao chefe, no dia
14/7/2023, foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no
transporte da empresa, tomando conhecimento da contratação dele para
trabalhar no mesmo turno.
A trabalhadora alegou ter sofrido abalo psicológico e estar em
situação de risco por causa dessa conduta patronal. Ela comunicou à
empresa sobre a existência de uma medida protetiva em seu favor, mas,
mesmo assim, a empregadora contratou o ex-companheiro, potencializando o
risco ao qual ela estava exposta. Ela relatou que essa situação gerou
um ambiente de trabalho hostil e inseguro, levando-a a pedir a rescisão
indireta do contrato de trabalho, por considerar violada a boa-fé
contratual entre as partes, bem como pelo fato de a empresa tê-la
exposto a perigo de mal considerável com sua conduta de omissão, com
reflexos em sua vida profissional e social.
Alegações da empresa
A empresa argumentou que não tinha conhecimento da existência da
medida protetiva expedida contra o ex-companheiro da trabalhadora, pois o
contratou antes de ter ciência dessa ordem judicial. Alegou também que
não teve tempo hábil para conversar com o novo empregado, que trabalhou
apenas um dia antes de abandonar o emprego e ser dispensado por justa
causa.
A empresa afirmou que o encontro entre os ex-empregados ocorreu
apenas uma vez no transporte coletivo, devido à proximidade de suas
residências, e não por conta da contratação realizada. Além disso,
argumentou que sempre procurou tratar bem seus empregados para construir
um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos. Sustentou que o
destinatário que deve cumprir as imposições da medida protetiva é o
ex-companheiro da trabalhadora apenas, não a empresa.
Rompimento do contrato de trabalho por culpa da empresa
No entanto, a juíza considerou que a empresa, ao contratar o
ex-companheiro da reclamante para trabalhar no mesmo turno e local onde
ela trabalhava, potencializou o risco ao qual a empregada estava
exposta. A situação da possibilidade de encontro diário no transporte
fornecido pela empresa e nas dependências do trabalho aumentou a
vulnerabilidade da trabalhadora, violando a medida protetiva judicial em
favor dela e gerando um ambiente de trabalho hostil e inadequado.
Conforme ponderou a julgadora, embora a empresa tivesse alegado que
não tinha conhecimento da existência da medida protetiva, concedida em
21/2/2023, de uma simples análise de documentos juntados ao processo,
ficou evidente que a trabalhadora havia comunicado ao chefe a situação
de risco perante o ex-companheiro, bem como da existência da medida
protetiva proferida em favor dela pelo juízo criminal, em data anterior
ao dia 18/7/2023.
O encontro inesperado com o ex-companheiro no ônibus fretado pela
empresa foi um dos elementos considerados no julgamento do caso,
evidenciando a negligência da empresa em proteger a integridade física e
psicológica da trabalhadora, o que contribuiu para a decisão favorável a
ela. “A conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da
Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo
que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte
indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”,
concluiu a magistrada.
Quanto ao setor de trabalho, a juíza observou ainda que havia
possibilidade de distanciamento, pois a testemunha ouvida a pedido da
empregadora afirmou que ambos os setores estão dentro do mesmo galpão,
cujas distâncias poderiam ser superiores a 300m, considerado o tamanho
do galpão de, aproximadamente, 2.000 metros quadrados. “Não obstante
essa possibilidade de distanciamento, entendo que o simples fato de
trabalharem durante o mesmo turno, num mesmo ambiente, já era suficiente
para expor a Reclamante a perigo de mal considerável, situação
plausível a acontecer, considerado o histórico existente entre eles e
desconsiderado pela Reclamada”, ponderou a julgadora, ao declarar a
rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada fundamentou sua decisão considerando que a conduta
irregular da empresa violou a medida protetiva judicial em favor da
trabalhadora. A juíza destacou que a empresa tinha ciência da medida
protetiva e, mesmo assim, não adotou medidas para afastar a situação de
risco, causando abalo psíquico à trabalhadora. Concluiu que a conduta da
empresa configurou a rescisão indireta do contrato de trabalho,
acolhendo o pedido da reclamante.
A decisão da juíza foi embasada na proteção dos direitos
personalíssimos da trabalhadora, incluindo o direito à incolumidade
física e psíquica, e na obrigação da empregadora de proporcionar um
ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme preceitos
constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
Indenização por danos morais
No mesmo sentido, a julgadora reiterou que houve comprovação da
comunicação à empresa sobre a existência da medida protetiva que
beneficiava a trabalhadora. Na sentença, ela enfatizou que essa
comunicação foi anterior à contratação do ex-companheiro pela empresa.
Além disso, os dois foram colocados no mesmo ambiente de trabalho, o que
demonstra indiferença em relação ao cumprimento da medida protetiva.
Na visão da juíza, esses fatos, por si só, acentuaram o risco
preexistente à vida e integridade física da trabalhadora, aumentando-lhe
o fundado temor, e, por consequência, resultando em dano psicológico,
devido à ameaça iminente que o ex-companheiro representa para ela.
Por esses fundamentos, a sentença condenou a empresa ao pagamento de
uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.179,40, quantia
fixada com base na última remuneração da trabalhadora e também em
critérios legais. Como critério, foi citado o artigo 223-G, parágrafo
1°, inciso III, da CLT (ofensa de natureza grave) combinada com a
natureza do bem jurídico tutelado (incolumidade psíquica); grande
relevância da conduta que seria atribuída à empresa (proteção ao
bem-estar da trabalhadora e à sua dignidade enquanto pessoa humana e
mulher); intensidade do sofrimento por ela experimentado (majoração do
abalo psicológico sentido e do fundado temor de sofrer um mal
considerável); condições em que ocorreu a ofensa e o grau de culpa da
empresa (atos omissivos e comissivos em inobservância de decisão
judicial preexistente e potencialização do mal considerável que deveria
reprimir/evitar/minorar).
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
O julgamento do caso foi embasado no Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero 2021 e na Resolução CNJ nº 492/2023, que visam
garantir a igualdade e não discriminação de todas as pessoas,
especialmente no âmbito da Justiça. O Protocolo estabelece diretrizes
para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não
discriminação, buscando romper com estereótipos e preconceitos.
No caso em questão, a juíza considerou a perspectiva de gênero ao
analisar a situação da trabalhadora vítima de violência doméstica, que
se viu em uma posição de vulnerabilidade devido à conduta da empresa. A
decisão levou em conta a proteção dos direitos da mulher em igualdade
com os do homem, conforme estabelecido na Convenção sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da qual o
Brasil é signatário.
A Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatórias as diretrizes do
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, visando ampliar o
acesso à justiça para mulheres e meninas. Além disso, foi criado um
Banco de Sentenças e Decisões para aplicação dessas diretrizes,
garantindo que as decisões judiciais estejam alinhadas com os princípios
de igualdade e não discriminação.
A magistrada citou o termo "gaslighting", referente a uma
forma de abuso psicológico, no qual uma pessoa manipula outra, de modo a
fazer com que duvide de sua própria sanidade, memória ou percepção da
realidade. O agressor busca minar a confiança da vítima, fazendo-a
questionar sua própria capacidade e inteligência. O termo tem origem no
filme "Gaslight", de 1944, no qual um marido tenta fazer sua esposa acreditar que ela está ficando louca ao manipular o ambiente ao redor dela.
No contexto do trabalho, o gaslighting pode ocorrer quando
um chefe ou colega de trabalho manipula uma pessoa de forma a
desqualificar suas preocupações, dúvidas legítimas ou queixas, levando-a
a duvidar de si mesma. Essa forma de abuso pode ser sutil e difícil de
identificar, mas tem um impacto significativo na saúde mental e
bem-estar da vítima.
No caso mencionado, a juíza considerou que a conduta da empresa, ao
ignorar as preocupações da trabalhadora em relação ao seu
ex-companheiro, contratando-o no mesmo turno e local de trabalho, e
permitindo que utilizassem o mesmo meio de transporte, configurou um
tipo de gaslighting. A empresa não levou em conta as
preocupações legítimas da trabalhadora, expondo-a a uma situação de
risco e contribuindo para seu abalo psicológico, o que foi considerado
um assédio moral com viés de gênero.
Ao examinar o caso, a magistrada levou em conta a vulnerabilidade da
trabalhadora em um ambiente de trabalho onde a empresa não adotou
medidas para protegê-la de uma situação de risco, violando uma medida
protetiva judicial em favor dela. A decisão foi fundamentada na proteção
dos direitos personalíssimos da trabalhadora, incluindo o direito dela à
incolumidade física e psíquica, e na obrigação da empregadora de
proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme os
preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
Dessa forma, ao considerar a perspectiva de gênero e a proteção dos
direitos da mulher no ambiente de trabalho, a juíza deu ênfase à
aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de
Gênero, garantindo que a decisão judicial estivesse alinhada com os
princípios de igualdade e não discriminação, preconizados pelo Protocolo
e pela Resolução CNJ nº 492/2023. Houve recurso da sentença, o qual
aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
Fonte: TRT3