O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reformou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que condenou Francisco de Assis de Oliveira e Souza ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral, em seu site na internet, sem o devido registro na Justiça Eleitoral, para a disputa da prefeitura de Apodi-RN.
Conforme os autos, o Juízo da 35ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente representação eleitoral proposta pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra Francisco de Assis de Oliveira e Souza, e o condenou ao pagamento de multa de 5.000 UFIRs. A decisão foi confirmada pelo TRE-RN.
Inconformado, Francisco de Assis recorreu ao TSE. Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani reiterou que a intenção do legislador ao estabelecer exigências mínimas a serem observadas na divulgação de pesquisas eleitorais, foi justamente a de garantir a escolha livre e democrática dos candidatos pelos eleitores, evitando-se, assim, que a manipulação de dados possa influenciá-los em sua preferência, em detrimento dos demais candidatos, com indiscutível força persuasiva.
Entretanto, ressalta o ministro, o art. 1º da Res.-TSE nº 23.364/2011, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, estabelece: que a partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação.
No caso em questão, conforme consta da própria decisão do TRE-RN, a pesquisa relativa às eleições de 2012, foi divulgada no dia 20 de maio de.2011.”Desse modo, não ficou configurada, na espécie, a divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral”, concluiu em seu voto.
Assim, o ministro acolheu o recurso especial (Respe 2813) para cancelar a multa aplicada ao recorrente.
Assim, o ministro acolheu o recurso especial (Respe 2813) para cancelar a multa aplicada ao recorrente.
MC/LF
Processo relacionado: Respe 2813
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