A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a transportadora Control Express Courier Ltda. a indenizar motofretista (motoboy) em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos resultantes de acidente ocorrido em serviço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao proferir essa condenação, concluiu não haver necessidade de comprovar a responsabilidade da Control Express no caso, porque a função de motofretista é considerada perigosa. Com base no artigo 927 do Código Civil, os desembargadores afirmaram a obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, pois a atividade desenvolvida por ela implicou, por sua natureza, risco ao trabalhador, que não foi o responsável pela colisão.
Em recurso de revista ao TST, a transportadora argumentou que a indenização só poderia ser exigida após comprovação da sua responsabilidade pelo dano. Dessa forma, sustentou que a decisão do TRT-RJ violou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que prevê indenização em caso de dolo ou culpa.
O relator do processo na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, não conheceu do recurso, e considerou que a decisão do Regional está de acordo com a jurisprudência do TST. Ele apresentou entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no sentido de que o dispositivo constitucional apontado pela empresa trata de regra geral que não exclui ou inviabiliza outras formas de alcançar o direito – no caso, a indenização por acidente de trabalho.
Ainda com fundamento no entendimento da SDI-1, o ministro Dalazen afirmou que a relação de direitos dos trabalhadores do artigo 7º da Constituição não está limitada para a inclusão de outras garantias voltadas à melhoria da condição social do empregado. "Aplicável, portanto, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil na hipótese de acidente do trabalho", concluiu.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Processo: RR-1199-45.2010.5.01.0037
Fonte: TST
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