Paulo Machado explica. O professor preparou um material exclusivo sobre as mudanças e a disciplina da OAB
O Novo Código de Ética da Advocacia já tem alertado muitos bacharéis de Direito que finalizam a sua preparação para a 1ª fase do XVIII Exame de Ordem. A boa notícia é que o Novo Código não será cobrado nesta edição do Exame. Segundo Paulo Machado, professor da disciplina de Estatuto e Ética na Advocacia, “o Novo Código não será cobrado na próxima prova e, provavelmente, também não cairá na seguinte! É possível que os conteúdos só estejam presentes na prova de julho de 2016, devido o prazo para entrar em vigor”. Quer saber sobre o assunto? Então, confira o material exclusivo preparado pelo professor:
Breves notas sobre o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB
Além da Constituição Federal, a advocacia é regulamentada por três institutos: Lei 8.906/94 (conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB), Regulamento Geral do EAOAB
e Código de Ética e Disciplina.
O Código de Ética foi editado pelo Conselho Federal da OAB no ano de 1995 e sofreu sua primeira alteração este ano. Na data de 19 de outubro de 2015, ou seja, quinze anos depois da edição do CED, o Plenário do Conselho Federal da OAB aprovou o seu Novo Código de Ética.
Parte das alterações ocorreu para detalhar temas que careciam de melhor tratamento, ao passo que outras mudanças advieram da exigência do mundo atual, como, por exemplo, a questão da publicidade do advogado por meio da internet. Vejamos a seguir as principais modificações:
O Capítulo II do Novo CED tratou da advocacia pública. Como se sabe o Estatuto e o CED se aplicam ao advogado do setor privado e do setor público. Com isso, o Novo CED fez questão de enfatizar a conduta do advogado público em suas atividades profissionais, sobretudo no que diz respeito à busca pela solução ou redução de litígios, sempre que possível.
O novel Código trouxe também a questão da advocacia pro bono. Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
A relação do advogado com seus colegas foi outro assunto ressaltado no Novo CED. A título de exemplo, ficou determinado que o advogado que se valer da ajuda de colegas no oferecimento de serviços advocatícios, seja em caráter individual, seja no âmbito de sociedade de advogados ou de empresa ou entidade em que trabalhe, dispensar-lhes-á tratamento condigno, que não os torne subalternos seus nem lhes avilte os serviços prestados mediante remuneração incompatível com a natureza do trabalho profissional ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários que for aplicável.
No que diz respeito à instauração de processo disciplinar, relevante alteração foi trazida para constar no texto do CED que a instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente. Mister salientar que para o Novo CED, como previsto no antigo, mas em outras palavras, não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Ainda em sede de processo disciplinar, no texto do Novo CED, a representação será formulada ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente da Subseção, por escrito ou verbalmente e, neste caso, será reduzida a termo. A possibilidade de ser feita de forma verbal, embora já acontecesse na prática, passou a constar expressamente na nova redação.
Outras alterações de suma relevância constam no capítulo que trata da publicidade. Como se sabe, o mundo evoluiu bastante nos últimos quinze anos, ainda mais no setor da informática. Por isso, o CED necessitou de alteração na parte da publicidade dos serviços advocatícios através da internet. Ressalte-se que continuam proibidas as veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e outdoor.
No Novo CED, são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique restrita aos clientes e aos interessados do meio jurídico.
A publicidade feita através da internet ou por outros meios eletrônicos deverá obedecer as regras supramencionadas A telefonia e a internet podem ser usadas como meios de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de cliente.
Mesmo com as mudanças acima comentadas, a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Por fim, nota-se que o Novo Código de Ética e Disciplina supriu lacunas que há tempo já se debatia na advocacia. Com isso, ganha o advogado, ganha a advocacia e, consequentemente, ganha a sociedade, pois o advogado é um dos agentes indispensáveis à administração da justiça e os reflexos na nossa profissão são atingidos em todos os setores da vida em sociedade.
Fonte: JusBrasil
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