Dr. Gamaliel Marques

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quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Anulada decisão do CNJ sobre transferência de adolescentes no sistema socioeducativo de SP

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que considerou ilegal a autorização dada pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) paulista para que o governo estadual realize transferência de adolescentes durante cumprimento de medida socioeducativa. A decisão foi tomada na análise do Mandado de Segurança (MS) 31902, impetrado na Corte pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao conceder parcialmente a ordem, o ministro confirmou a legalidade do artigo 6º do Provimento 1.436/2007 do CSM (SP), que admite que as transferências, especialmente as que tenham como motivo manter o menor internado próximo à família, sejam realizadas diretamente pela Fundação Casa, gestora do sistema no estado. Contudo, afastou a validade do artigo 7º do mesmo provimento, que permite uma tolerância de até 15% além da capacidade máxima de cada unidade do sistema.

Gestor

Em sua decisão, o ministro lembrou que a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), deixou expresso que, ao determinar o cumprimento de medida socioeducativa, o juiz deverá solicitar ao órgão gestor do atendimento socioeducativo a designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. “Uma vez proferida a decisão judicial que determinou a internação de um adolescente, incumbe ao gestor do sistema indicar a unidade em que a medida será cumprida, detendo igualmente poderes para transferi-lo a outra, se necessário, com a imediata comunicação ao juízo responsável pela fiscalização do ato”.

A mera transferência do adolescente, de uma unidade para outra, não implica seu ingresso no sistema sem ordem judicial, de forma que não há de se falar em violação ao artigo 4º da Resolução 165 editada pelo CNJ sobre o tema, dispositivo que diz que nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente.

“Quando se está a tratar de um sistema assim complexo, porque cuida dos interesses de mais de oito mil adolescentes, divididos em mais de uma centena de unidades, mostra-se de todo razoável que o gestor detenha razoável discricionariedade para efetuar pontuais mudanças que a boa gerência desse organismo esteja a recomendar, sem que isso implique em desrespeito aos já tantas vezes mencionados princípios  constitucionais e legais que regem sua administração, até porque, conforme constava do artigo 6º do referido provimento estadual, tais mudanças deveriam ser imediatamente comunicadas ao juízo competente, para ratificação, ou alteração, se necessário”, salientou o ministro.

Competência

Já no que respeita ao parágrafo único do artigo 7º do Provimento 1.436/2007, com a redação conferida pelo Provimento 1.962/2012, que passou a permitir que as unidades de fora da capital ficassem com até 15% além de sua capacidade, o ministro entendeu que não é possível ao Judiciário adentrar em sede de regulamentação de questão que compete ao Poder Executivo. “Em que pese se tratar de um sistema de atendimento socioeducativo, as responsabilidades de cada Poder continuam bem definidas, sendo vedada a interferência de um sobre o outro, ainda que sob o intuito de resguardar os interesses do menor”, concluiu o relator.

Em março de 2013, o ministro Dias Toffoli já havia concedido liminar para suspender a eficácia do ato do CNJ que considerou ilegais os dispositivos do provimento do CSM (SP).
 
Fonte: STF

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