A 17ª câmara
de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a recurso de
correntista e majorou o valor que o Banco do Brasil deve por transações
indevidas realizadas em conta bancária.
Segundo
narrado nos autos, as transações teriam sido realizadas por terceiro. A
autora disse que todos os recursos que depositou na conta bancária
foram transferidos para agência Mogi das Cruzes, bem como, não
movimentou a conta após 29/07/2015 e não celebrou contratos de
empréstimo, de cartão de crédito e de títulos de capitalização.
O
pedido de dano material foi rejeitado pelo juízo de 1º grau e no
julgamento da apelação. Conforme o relator, desembargador Afonso Bráz,
não obstante a indevida utilização da conta corrente e a celebração de
contratos bancários por terceiro, mediante fraude, ela não desembolsou
valores para quitação desses negócios jurídicos.
Além
disso, afirmou, o banco encerrou a conta sem responsabilizar a
correntista pelo pagamento do débito referente às operações bancárias
que ela não celebrou.
“Inconteste
que a autora utilizou a quantia que depositou na conta (...),
transferida integralmente para a agência de Mogi das Cruzes. Desse modo,
evidencia-se que os recursos da demandante não foram desviados por
terceiros.”
Já com
relação ao dano moral, fixado em R$ 7 mil na sentença, o desembargador
pontuou ser inconteste a falha na prestação do serviço pelo banco, ao
permitir que terceiros realizassem as operações bancárias em nome da
correntista.
“Ainda
que a autora não tenha sido responsabilizada pelo pagamento do débito
correspondente aos negócios jurídicos que não contratou, o total das
transações questionadas, realizadas em nome dela e que poderiam
implicar-lhe prejuízo financeiro, é expressivo.”
Conforme
o relator, a identificação daqueles que realizam operações bancárias é o
mínimo que se espera das instituições financeiras, e o banco não atuou
com a diligência necessária e não forneceu a segurança que dele se
esperava.
“Os
transtornos decorrentes da utilização indevida da conta corrente da
autora extrapolaram a esfera da razoabilidade, evidenciando a ocorrência
do abalo moral a ser indenizado. A aflição e angústia causadas à
correntista diante dos fatos narrados na inicial revelam os transtornos
de ordem moral sofridos, dando ensejo à reparação indenizatória.”
Por
fim, o julgador disse que o dano moral arbitrado na sentença não é
suficiente, e por isso majorou o valor para R$ 15 mil, “montante mais
adequado a ressarcir o dano causado e a reprovar a conduta do réu, de
acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade”. A decisão do
colegiado foi unânime.
Processo: 1007532-65.2018.8.26.0361
Fonte: TJSP
Nenhum comentário:
Postar um comentário