Empresa prestadora de serviços entrou com recurso ordinário após ser
condenada a multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias, mesmo
tendo transferido os valores ao trabalhador dentro do prazo de 10 dias,
previsto na atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E a
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve
a condenação.
De fato, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida como
reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias
passou a ser de 10 dias a partir do término do contrato de trabalho.
Porém, o caso em análise chegou para a apreciação do TRT6 quando ainda
estava valendo a redação anterior, quando o prazo era, para os casos em
que havia aviso prévio, o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato.
No voto, o relator, desembargador Ivan Valença, explica a questão do
direito intertemporal aplicada ao caso em concreto: “Considerando que a
presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada no dia 06 de setembro de
2017 (A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de
2017), aplicam-se, no caso, as disposições de direito material até então
vigentes à época do acionamento judicial, e não as disposições legais
de igual natureza que passaram a vigorar com o advento da Lei nº
13.467/17.”
Portanto, neste ponto, o pedido da empresa teve seu provimento negado pela unanimidade dos magistrados da 1ª Turma.
Fonte: TRT6
Nenhum comentário:
Postar um comentário