A 4ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Escola Americana do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar por danos morais uma ex-professora, demitida sem justa causa na oitava semana de gravidez. A trabalhadora se recusou a ser transferida para outro município, distante de onde reside. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino.
No recurso, representantes da escola informaram que a trabalhadora foi contratada por tempo determinado para atuar na unidade de Macaé. Quando a filial fechou, ofereceram a oportunidade de mudança para o Rio de Janeiro, mas esta teria sido recusada, ensejando a dispensa. Na interpretação do estabelecimento, a lei assegura à trabalhadora gestante apenas o direito a se manter no emprego, mas não a receber indenização pelo período de gestação.
Contratada em 1º de agosto de 2012 e dispensada em 17 de junho de 2016, a docente ingressou na Justiça do Trabalho alegando quebra da estabilidade provisória a que teria direito no período de gravidez. Também considerou abusiva a proposta de transferência para o Rio de Janeiro, cidade a 250 quilômetros de Macaé, onde mantém residência. Por esse motivo entrou com ação por danos morais, em primeira instância, por dispensa discriminatória, requerendo pagamento do período de licença-maternidade não gozado.
O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Macaé, que seguiu jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que trabalhadoras gestantes com contrato temporário também têm direito à estabilidade provisória. O juízo concluiu que, devido à distância entre as duas unidades, a viagem traria dificuldades consideráveis, principalmente na gestação e nos primeiros meses após o nascimento. A sentença foi favorável ao pagamento de danos morais à trabalhadora, concluindo que a estabilidade da gestante independe dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Com a decisão de primeiro grau, a escola foi condenada a pagar à professora todos os salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.
Ao analisar o recurso do estabelecimento, o relator do acórdão verificou que a gravidez fora comunicada à diretoria, e que o ponto central da questão restringia-se à manutenção da garantia de emprego e seus efeitos devido à extinção da unidade em Macaé. Segundo o magistrado, de fato a Súmula 369, inciso IV do TST estabelece, a titulo de exemplo, que não há estabilidade ao dirigente sindical quando encerrada a atividade empresarial. Porém, frisou que no caso em questão a escola não pode se valer dessas exceções para se eximir de obrigações trabalhistas elencadas pela Constituição Federal, incluindo as que tratam da estabilidade.
“Com efeito, a estabilidade provisória da gestante, constante do artigo 10 (...) do ADCT, é garantia objetiva, com dúplice caráter protetivo, porquanto ao mesmo tempo em que protege o mercado de trabalho da mulher, garante os direitos patrimoniais mínimos de subsistência do nascituro (...) ademais, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, em face do princípio da alteridade. Assim, se resolveu o Reclamado extinguir o estabelecimento onde laborava a autora (...) não pode se valer desse fato para frustrar a garantia constitucional emprestada às gestantes”, concluiu o relator, convertendo a garantia de emprego ao pagamento pela empresa dos salários relativos ao período de estabilidade desde a demissão até cinco meses após o término da licença-maternidade.
A decisão do relator manteve a sentença proferida em primeira instância pela 3ª VT de Macaé.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0101425-68.2016.5.01.0483
Fonte: TRT 1
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