A 3ª seção do STJ concedeu ordem
requerida pela Defensoria Pública de SP para substituir prisão
preventiva de mãe de três crianças por medidas cautelares.
A
paciente foi presa em flagrante em 28/8/17, convertida em preventiva no
dia seguinte, e no dia 4/4/18 lhe foi deferida a prisão domiciliar. No
dia 19/9/18 foi prolatada sentença condenatória que manteve a prisão
domiciliar da acusada. Da decisão foi interposto recurso em sentido
estrito pelo MP, ao qual foi dado provimento, decretando-se novamente a
prisão preventiva da paciente.
O
TJ/SP decretou a prisão preventiva por existência de “indícios de que a
denunciada praticava o tráfico em sua própria casa, onde residia com
seus filhos, criando situação de risco e ambiente inadequado para
estes”.
O
relator, ministro Nefi Cordeiro, ao deferir liminar, observou que o
juízo de origem, ao sentenciar, manteve a prisão domiciliar ao menos até
o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.
“Com
efeito, duas ordens de fundamentos convencionais exigem interpretação
diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento
processual à mãe infratora. (...) É o reconhecimento de que ao lado, e
talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e
protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos
interesses atingidos de crianças e adolescentes.”
O ministro
lembrou o surgimento das Regras de Bangkok, principal marco normativo
internacional de tratamento das mulheres presas, a orientar medidas não
privativas de liberdade para mulheres infratoras. E, no Brasil, o
Estatuto da Primeira Infância.
“Na
condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente
exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é
exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.”
Assim,
o relator identificou a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a
concessão da ordem, uma vez que o delito pelo qual a paciente foi
condenada – tráfico de drogas interestadual – foi cometido sem violência
ou grave ameaça e não teve como vítima a sua filha.
Como
mãe de três crianças, afirmou Nefi Cordeiro na decisão, o
excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela
presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não
verificou.
Nesta
quarta-feira, 27, após o voto-vista antecipado do ministro Schietti,
concedendo a ordem, e a rerratificação de voto do relator para conceder a
liberdade de ofício, com medidas cautelares penais, confirmando a
liminar anteriormente deferida, a seção, por unanimidade, concedeu a
ordem, nos termos do voto do relator.
Processo: HC 527.500
Fonte: STJ