Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 30 de novembro de 2019

STJ assegura liberdade a mãe de três crianças condenada por tráfico

A 3ª seção do STJ concedeu ordem requerida pela Defensoria Pública de SP para substituir prisão preventiva de mãe de três crianças por medidas cautelares.

A paciente foi presa em flagrante em 28/8/17, convertida em preventiva no dia seguinte, e no dia 4/4/18 lhe foi deferida a prisão domiciliar. No dia 19/9/18 foi prolatada sentença condenatória que manteve a prisão domiciliar da acusada. Da decisão foi interposto recurso em sentido estrito pelo MP, ao qual foi dado provimento, decretando-se novamente a prisão preventiva da paciente.

O TJ/SP decretou a prisão preventiva por existência de “indícios de que a denunciada praticava o tráfico em sua própria casa, onde residia com seus filhos, criando situação de risco e ambiente inadequado para estes”.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, ao deferir liminar, observou que o juízo de origem, ao sentenciar, manteve a prisão domiciliar ao menos até o trânsito em julgado em segundo grau de jurisdição.

“Com efeito, duas ordens de fundamentos convencionais exigem interpretação diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento processual à mãe infratora. (...) É o reconhecimento de que ao lado, e talvez acima, dos interesses na persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, também é de suprema importância a atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes.”


O ministro lembrou o surgimento das Regras de Bangkok, principal marco normativo internacional de tratamento das mulheres presas, a orientar medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. E, no Brasil, o Estatuto da Primeira Infância.

“Na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é exigida a prova de ser o único responsável pelos seus cuidados.”

Assim, o relator identificou a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o delito pelo qual a paciente foi condenada – tráfico de drogas interestadual – foi cometido sem violência ou grave ameaça e não teve como vítima a sua filha.

Como mãe de três crianças, afirmou Nefi Cordeiro na decisão, o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não verificou.

Nesta quarta-feira, 27, após o voto-vista antecipado do ministro Schietti, concedendo a ordem, e a rerratificação de voto do relator para conceder a liberdade de ofício, com medidas cautelares penais, confirmando a liminar anteriormente deferida, a seção, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator.

Processo: HC 527.500

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Live - 25 de novembro, às 20h - MEDIDA PROVISÓRIA EXTINGUE DPVAT

Vamos discutir hoje, a extinção do DPVAT. O presidente da República, Jair Bolsonaro, anunciou no dia 11 de novembro a extinção do seguro obrigatório DPVAT a partir de 2020. A medida provisória nº 904 foi publicada no dia 12 de novembro no Diário Oficial da União.

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sábado, 23 de novembro de 2019

Bíblia Sagrada

"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

Para a 4ª Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.

Testemunhas

O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.

As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Possibilidade de prova

O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.

Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.


Fonte: TST

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Embriaguez e Responsabilidade Penal e o tema da live, dia 18 de novembro, às 20h.

Assista hoje segunda-feira, 18 de novembro, às 20h., nossa live, por motivo de força maior não realizamos na semana passada, aproveite e inscreva-se em nosso canal: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100

responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.



quinta-feira, 7 de novembro de 2019

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF. Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.

A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O julgamento das ADCs foi iniciado em 17/10 com a leitura do relatório do ministro Marco Aurélio e retomado em 23/10, com as manifestações das partes, o voto do relator e os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Na sessão de 24/10, o julgamento prosseguiu com os votos dos ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão de hoje, proferiram seus votos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli.

Ministra Cármen Lúcia

A ministra aderiu à divergência aberta na sessão de 23/10 pelo ministro Alexandre de Moraes, ao afirmar que a possibilidade da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não atinge o princípio da presunção de inocência. Segundo ela, o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos constitucionais que tratam da prisão, como os incisos LIV (devido processo legal) e LXI (prisão em flagrante delito ou por ordem escrita).

A eficácia do direito penal, na compreensão da ministra, se dá em razão da certeza do cumprimento das penas. Sem essa certeza, “o que impera é a crença da impunidade”. A eficácia do sistema criminal, no entanto, deve resguardar “a imprescindibilidade do devido processo legal e a insuperável observância do princípio do contraditório e das garantias da defesa”.

Ministro Gilmar Mendes

Em voto pela constitucionalidade do artigo 283 do CPP, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, após a decisão do STF, em 2016, que passou a autorizar a execução da pena antes do trânsito em julgado, os tribunais passaram a entender que o procedimento seria automático e obrigatório. Segundo o ministro, a decretação automática da prisão sem que haja a devida especificação e individualização do caso concreto é uma distorção do que foi julgado pelo STF.

Para Mendes, a execução antecipada da pena sem a demonstração dos requisitos para a prisão viola o princípio constitucional da não culpabilidade. Ele salientou que, nos últimos anos, o Congresso Nacional aprovou alterações no CPP com o objetivo de adequar seu texto aos princípios da Constituição de 1988, entre eles o da presunção de inocência.

Ministro Celso de Mello

Ao acompanhar o relator, o ministro afirmou que nenhum juiz do STF discorda da necessidade de repudiar e reprimir todas as modalidades de crime praticadas por agentes públicos e empresários delinquentes. Por isso, considera infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. Segundo ele, a repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados. O decano destacou ainda que a Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

O ministro ressaltou que sua posição em favor do trânsito em julgado da sentença condenatória é a mesma há 30 anos, desde que passou a integrar o STF. Ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não impede a decretação da prisão cautelar em suas diversas modalidades.


Ministro Dias Toffoli

Último a votar, o presidente do STF explicou que o julgamento diz respeito a uma análise abstrata da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, sem relação direta com nenhum caso concreto. Para Toffoli, a prisão com fundamento unicamente em condenação penal só pode ser decretada após esgotadas todas as possibilidades de recurso. Esse entendimento, explicou, decorre da opção expressa do legislador e se mostra compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Segundo ele, o Parlamento tem autonomia para alterar esse dispositivo e definir o momento da prisão.

Para o ministro, a única exceção é a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, que, de acordo com a Constituição, é soberano em suas decisões. Toffoli ressaltou ainda que a exigência do trânsito em julgado não levará à impunidade, pois o sistema judicial tem mecanismos para coibir abusos nos recursos com a finalidade única de obter a prescrição da pena.
 

terça-feira, 5 de novembro de 2019

TRF5 sedia congresso de Direito Processual

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 sedia, na quinta (7) e sexta-feira (8), o VII Congresso de Direito Processual, iniciativa do Projeto Mulheres no Processo, do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e da Escola da Advocacia Geral da União. O evento terá início às 8h30, na Sala Capibaribe. A desembargadora federal emérita do TRF5, Margarida Cantarelli, será homenageada no evento, que pretende fomentar a pesquisa e produção acadêmica feminina na área do Direito Processual. Os desembargadores federais Vladimir Carvalho (presidente) e Rogério de Meneses Fialho (diretor da Esmafe) participarão da mesa de abertura do congresso. Durante os dois dias de debate serão discutidos temas como “Igualdade de Gênero e Processo”, “Tecnologia no Processo (Inteligência artificial e Blockchain)”, “Processo Constitucional e Ações Ordinárias” e “Juizados Especiais”. Pela primeira vez, painéis sobre Processo do Trabalho, Processo Penal e Processo e Direito de Família integram a programação do evento. Apesar de as inscrições para o congresso já estarem esgotadas, caso haja disponibilidade de vagas na Sala Capibaribe no dia do evento, os interessados poderão se inscrever gratuitamente. A programação do Congresso está disponível no site: http://mulheresnoprocessocivil.com.br/

Premiação - No último dia do congresso, o IBDP premiará os dois melhores artigos científicos escritos por mulheres. As vencedoras receberão um certificado emitido pelo Instituto, além de terem seus artigos publicados no portal JOTA e em livro ou revistas editadas pelo Centro de Estudos de Justiça nas Américas (Ceja), parceira do evento. Elas tam-bém serão contempladas com uma bolsa integral, incluindo passagem, hospedagem e inscrição no Progra-ma Interamericano de Capacitação sobre a Reforma da Justiça Civil do Ceja, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA).

Fonte: TRF5