A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Crivelli Advogados Associados, de São Paulo (SP), contra o reconhecimento do vínculo de emprego com uma advogada contratada como sócia. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as provas demonstraram que o trabalho fora realizado com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Sociedade
Contratada
pelo escritório em maio de 2009, a advogada desligou-se em maio de
2013. Segundo ela, embora incorporada como sócia de serviço ao contrato
social do escritório, sempre estiveram presentes os traços inerentes à
relação de emprego, sendo a sociedade efetuada “apenas para mascarar o
contrato de trabalho existente”.
Testemunho
Por
sua vez, a Crivelli sustentou que a advogada teria cometido crime de
falso testemunho, pois, quando negociou e assinou os contratos sociais,
ela, “profissional e qualificada”, sabia de todas as condições
pactuadas. O escritório defendeu que a transação societária fora
perfeita e que, no desligamento, a advogada dera quitação plena dos
valores decorrentes de sua participação na sociedade.
Requisitos
Ao
julgar o caso em fevereiro de 2016, o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) manteve a sentença que reconhecera o vínculo. O TRT levou
em conta provas testemunhais de que havia um coordenador em cada equipe
e de que a advogada cumpria horário de trabalho, tendo que compensar
quando chegava mais tarde. “Havia subordinação a um coordenador, o qual
era incumbido da distribuição e organização de tarefas”, destacou o
Tribunal Regional.
Provas
Ao examinar o
agravo de instrumento do escritório, o ministro Cláudio Brandão,
relator, explicou que a discussão diz respeito a aspectos
fático-probatórios, cujo reexame é vedado na atual fase processual pela
Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-2871-22.2014.5.02.0037 (link externo)
Fonte: TRT 6
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