A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5
decidiu, de forma unânime, dar parcial provimento à remessa necessária e
à apelação cível da União, determinando, apenas, que seja descontado o
valor referente ao seguro de Danos Pessoais por Veículos Automotores
Terrestres (DPVAT) da indenização por danos morais a ser paga à família
de um motociclista morto em acidente de trânsito provocado por
caminhão-pipa contratado pelo Exército. A compensação ocorrerá na fase
de liquidação da sentença proferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas. A
decisão de Primeiro Grau definiu indenização de R$ 300 mil a título de
danos morais e pensão mensal, no valor de 2/3 de um salário-mínimo para a
viúva. O relator do processo no órgão colegiado é o desembargador
Edilson Nobre.
O acidente ocorreu no dia 27 de julho de 2016, na rodovia AL 220,
sentido Batalha-Arapiraca, em Alagoas, quando um caminhão-pipa entrou na
pista contrária à que estava trafegando e atingiu a motocicleta
conduzida pela vítima, que faleceu em função da forte colisão. O
motorista do caminhão tinha sido contratado pelo 59º Batalhão de
Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, para prestar serviço de
coleta, transporte e distribuição de água potável às regiões afetadas
pela seca.
“É devida a compensação do seguro DPVAT pleiteada pela União. A razão
de ser desse seguro é justamente garantir a cobertura por danos
pessoais, assim entendidos como morte, invalidez permanente e/ou
reembolso de despesas médicas, condenação que, de certa foram, ostenta a
mesma natureza que a condenação em danos morais ora fixados nesta ação.
Dessa maneira, justifica-se que, na liquidação da sentença, seja
efetivada a compensação dos valores fixados a título de indenização por
danos morais, com os valores eventualmente percebidos pelos autores do
seguro DPVAT, devendo, para tanto, comprovar, nessa fase do processo, o
valor que perceberam a esse título. Diante do exposto, firme nessas
razões, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da
União, apenas para determinar a compensação dos valores fixados a título
de indenização por danos morais, com os valores eventualmente
percebidos pelos coautores a título de seguro DPVAT, em liquidação de
sentença”, escreveu Nobre em seu voto.
O desembargador federal também confirmou o teor da sentença quanto
aos valores das indenizações e ao pagamento da pensão por morte à viúva.
“No lastro de tal diretriz, firmo a convicção de que o valor dos danos
morais arbitrado na sentença em R$ 60 mil a ser pago a cada autor,
individualmente, totalizando o valor de R$ 300 mil em favor do grupo
familiar, mostra-se adequado, considerando a finalidade do instituto do
dano moral de compensar a dor e o sofrimento pela perda do ente
familiar, bem como está em consonância com os parâmetros fixados na
jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores, para
casos semelhantes, revelando-se, portanto, proporcional. Também não
merece reparo a sentença quanto à condenação da União ao pagamento de
pensão mensal, em favor à autora esposa e viúva, no valor de 2/3 de um
salário-mínimo porque não há prova da remuneração percebida pelo
extinto, à época do evento danoso, a ser paga até a expectativa de vida
do esposo falecido, que, atualmente, é de 70 anos”, declarou o relator
no acórdão.
Quanto à responsabilidade da União pelo acidente, a tese foi
confirmada pelo TRF5 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Cuida-se de processo devolvido a esta egrégia Corte Regional, em razão
de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, dando
provimento ao recurso especial interposto pelos coautores, afastou a
'premissa de ausência de responsabilidade da União por ato de prestador
de serviço', determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para
seguimento do julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação
da União”, destacou Nobre no relatório do processo.
O relator ainda explicou que a tese defendida pela União, a de que o
acidente teria sido provocado por um terceiro carro, não ficou
comprovada nos autos. “A comprovação do fato de terceiro apresentado
pela União em sua defesa - veículo dirigido por terceiro que teria
atravessado a pista, fazendo com que o caminhão-pipa tivesse que desviar
e adentrar à pista contrária - está alicerçada apenas nos depoimentos
prestados pelo próprio motorista do caminhão-pipa e por uma testemunha,
cujas declarações não se prestam para tanto, pois se revelaram
contraditórias, tendo em vista o que declarou em juízo e na sindicância
instaurada no Exército em relação a esse fato, de modo que não se
confirmou no caso, com a segurança que o caso requer, a tese sustentada
pela União de ocorrência de fato de terceiro”, observou o magistrado.
O desembargador também citou trecho da sentença da 8ª Vara Federal de
Alagoas. “Ademais, como bem ressaltou o douto sentenciante, é preciso
observar que, ‘mesmo que o suposto veículo dirigido por terceiro tenha
atravessado a frente do caminhão-pipa, fazendo com que ele tivesse que
desviar e adentrar na pista contrária, não se pode presumir que a
invasão da pista contrária era a única opção que tinha o motorista do
caminhão-pipa; ou que ele usou de toda a diligência possível e, mesmo
assim, não conseguiu não se chocar com a motocicleta na qual estava a
vítima’. Dessa maneira, presente o nexo de causalidade entre o acidente e
o falecimento da vítima e, não tendo sido demonstrado que o acidente
ocorreu por fato de terceiro, isto é, pela ação de um terceiro veículo
que cruzou a rodovia à frente do caminhão-pipa que prestava serviço ao
Exército, é de se reconhecer a responsabilidade da União”, concluiu
Nobre.
A remessa necessária e a apelação cível foram julgadas na Quarta
Turma, no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão
telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico
Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador
federal Rubens Canuto).
Processo: Apelação Cível nº 0801006-27.2016.4.05.8001
Fonte: TRF5