Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 30 de novembro de 2021

1ª Turma decide que adicional de periculosidade no caso do uso de motocicleta independe de regulamentação


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que condenou a distribuidora de bebidas CRBS S/A a pagar o adicional de periculosidade a um vendedor que usava motocicleta de forma intermitente. Os desembargadores, por maioria, entenderam que a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, que suspende o pagamento de adicional de periculosidade por um determinado grupo de empresas – do qual a empregadora faz parte -, não poderia ser aplicada no caso de uso de motocicleta, uma vez que a CLT não prevê a regulamentação da matéria. 

No presente caso, o vendedor requereu em sua inicial o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sob a alegação do uso diário, contínuo e obrigatório de motocicleta para desempenho de suas funções. De acordo com o § 4º do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

Em sua defesa, a distribuidora de bebidas alegou que o trabalhador não desempenhava as funções de motoboy, mas sim de vendedor, utilizando a motocicleta para seu deslocamento entre as visitas aos clientes. Alegou também que fornecia todos os equipamentos de proteção e segurança. Por fim, argumentou que a Portaria nº 5/2015 trouxe a exceção do pagamento do adicional às empresas de bebida e distribuição e que, por ser filiada à Confederação Nacional das Empresas de Logística e Distribuição, enquadra-se na hipótese de suspensão. A portaria mencionada suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014-MTE, que regulamentou as atividades perigosas em motocicleta, em atendimento a uma medida liminar concedida pela Justiça Federal. 

A juíza do Trabalho titular da 1ª vara do trabalho de Petrópolis, Rosangela Kraus de Oliveira Moreli, em sua sentença destacou que, além de independer de prova pericial, o pagamento de adicional de periculosidade por uso de motocicleta depende apenas da utilização do transporte em vias públicas, o que ocorreu no caso dos autos. Apontou que, ainda que o meio seja utilizado de forma intermitente, não há a descaracterização do direito. Assim, em primeiro grau a empresa foi condenada a pagar o adicional no importe de 30% do salário do vendedor e recorreu da decisão. 

Em segundo grau, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira foi designado como redator. Ele observou que de fato a Portaria nº 5/2015, editada pelo MTE, suspendeu o pagamento de adicional por empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e às empresas de Logística da Distribuição. No entanto, ponderou que a Lei 12.997/2014 “ao prever o pagamento do adicional de periculosidade NÃO fez qualquer referência à regulamentação da matéria por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou, quiçá, qualquer outra espécie normativa para eficácia do direito ali previsto.” Portanto, a norma seria autoaplicável e de eficácia plena uma vez que, segundo o redator, o trabalho em motocicleta não está incluído no rol de atividades periculosas que necessitam de regulamentação. 

Ademais, o redator afirmou que o único requisito a ser verificado é a utilização da motocicleta pelo empregado. Observou que, no caso em tela, era fato incontroverso que o vendedor usava o transporte para realizar visitas aos clientes de fora habitual e intermitente.  

Por fim, concluiu o magistrado que o simples fornecimento dos equipamentos de proteção individual não exime o empregador de pagar o adicional de periculosidade visto que “não elimina o risco a que fica exposto o trabalhador que se desloca de um ponto a outro para prestação de serviços”. 

Assim, o colegiado, por maioria, seguiu o voto do redator designado, negando provimento ao recurso ordinário da distribuidora e mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100267-34.2019.5.01.0301

Fonte: TRT1

TRF3 MANTÉM MULTA A COMPANHIA AÉREA POR EXTRAVIO EM BAGAGEM DE PASSAGEIRO EM VOO INTERNACIONAL

 


Empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 7 mil aplicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a uma companhia aérea, em virtude de extravio e avarias na bagagem de um passageiro. O voo partiu do Rio de Janeiro a Milão (Itália), com conexão em Paris (França).

Para os magistrados, ficou comprovado que a empresa cometeu infração prevista no Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA). 

De acordo com o processo, o passageiro registrou uma ocorrência na Anac relatando que não recebeu sua mala ao desembarcar no destino final em Milão. O objeto foi entregue quatro dias depois, no hotel onde se hospedou, e estava aberto, quebrado, com pertences faltantes e sem possibilidade de reparo. 

O passageiro registrou o ato em relatório de irregularidade de bagagem na Itália e a ocorrência, posteriormente, perante à agência reguladora brasileira. Diante da situação, a Anac aplicou uma multa à companhia aérea.

A empresa acionou o Judiciário e pediu nulidade do ato infracional. Após a 14ª Vara Cível de São Paulo/SP julgar o pedido improcedente, a companhia recorreu ao TRF3. 

Na apelação, a aérea alegou que a infração não seria passível de multa, uma vez que a conduta prevista em lei é genérica e carece de norma regulamentadora. Além disso, argumentou decadência do direito e que o valor deveria ser calculado com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR). 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Andre Nabarrete, relator do processo, explicou que o CBA prevê a aplicação de sanção à concessionária ou permissionária de serviços que infringirem as Condições Gerais de Transporte e normas sobre os serviços aéreos. 

O magistrado acrescentou que a Portaria 676/2000, do Comando da Aeronáutica, tratou sobre o extravio de objetos. “Desse modo, constatada a existência de avarias na bagagem do passageiro, verifica-se o cometimento da infração”, ressaltou. 

Quanto à multa, o relator explicou que o montante está de acordo com precedentes do TRF3 e do TRF2. Segundo o entendimento, a indicação do valor em moeda segue Resolução da Anac e não viola o disposto no CBA. “Porquanto em consonância com o poder regulamentar da agência reguladora estabelecido no artigo 47 da Lei 11.182/2005”, ressaltou. 

Por fim, o magistrado pontuou que, entre a data do fato gerador do auto de infração e a instauração do processo administrativo, não houve decurso do prazo decadencial. 

Assim, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao pedido da empresa aérea e manteve a multa aplicada pela Anac. 

Apelação Cível 0023341-83.2011.4.03.6100 

Fonte: TRF3

TRF5 eleva pena de réu condenado por compartilhar material pornográfico infantojuvenil

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aumentou a pena aplicada pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte a um indivíduo condenado por armazenar e compartilhar material pornográfico infantojuvenil. Ele mantinha em seu notebook pessoal mais de mil vídeos e oito mil imagens contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, e compartilhou, pelo menos, 12 desses arquivos pela internet.

Condenado a três anos, 11 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de multa, pelos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, o réu teve a primeira pena substituída por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana –, conforme admite o Código Penal para penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos. Ele apelou ao TRF5, pedindo isenção da multa e substituição de uma das penas restritivas de direitos por prestação pecuniária.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação penal, também recorreu, requerendo que fosse reconhecido o concurso material entre os dois crimes pelos quais o réu foi condenado, de modo que as penas referentes a cada um deles fossem somadas. Na sentença condenatória de primeira instância, foi aplicado o princípio da consunção, considerando que o crime previsto no artigo 241-A (compartilhar os arquivos) absorveu aquele do artigo 241-B (armazenar o material), sendo aplicada apenas a pena referente ao primeiro.

A Primeira Turma do TRF5 negou provimento ao recurso do réu e acolheu a apelação do MPF, por entender que a consumação do crime do artigo 241-B independe da prática daquele previsto no artigo 241-A, devendo o réu responder por ambos. Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e sua posterior transmissão parcial são condutas com autonomia suficiente para configurar o concurso material, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

O somatório das penas impostas por cada um dos dois crimes resultou em seis anos, três meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Como a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a quatro anos, não estão preenchidos os requisitos do Código Penal para a sua substituição por penas restritivas de direitos.

Processo nº 0801709-80.2020.4.05.8400

Fonte: TRF5

Frase do dia!

"As montanhas da vida não existem apenas para que você chegue no topo, mas para que você aprenda o valor da escalada." Autor desconhecido

Bíblia Sagrada

"Jesus respondeu: Em verdade, em verdade te digo que se alguém não nascer da água e do Espírito, não pode entrar no reino de Deus." João 3:5