"Então o anjo do Senhor apareceu a Gideão e lhe disse: "O Senhor está com você, poderoso guerreiro." Juízes 6:12
Dr. Gamaliel Marques
quarta-feira, 6 de novembro de 2024
segunda-feira, 28 de outubro de 2024
Mãe de eletricitário morto em acidente consegue reduzir desconto por receber indenização em parcela única
O deságio de 50% aplicado pelo TRT foi considerado alto pela 3ª Turma
Resumo:- . A mãe de um eletricitário vítima de acidente fatal com choque elétrico receberá indenização por danos materiais correspondente ao salário do trabalhador até que ele completasse 72 anos.
- . Como o pagamento será feito de uma só vez, a segunda instância havia aplicado um deságio de 50%.
- . A 3ª Turma do TST considerou esse desconto muito elevado e reduziu-o para 20%, seguindo o que tem sido aplicado em casos semelhantes.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de 50% para 20% o desconto a ser aplicado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. à indenização que terá de pagar à mãe de um eletricitário que morreu ao tomar choque no serviço. O chamado deságio é comumente aplicado quando o pagamento da indenização por danos materiais é feito em parcela única, como no caso. Mas, ao acolher recurso da mãe do empregado, a Turma aplicou o percentual já adotado em casos semelhantes.
Deságio é aplicado nos pagamentos em parcela única
A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) porque, além de a atividade ser de risco, ficou comprovado que a Equatorial não observou normas de segurança para trabalho em rede elétrica.
O valor fixado pelos danos materiais correspondia à remuneração do eletricitário (R$ 2.6 mil), multiplicada pelos meses de expectativa de vida dele (72 anos), que tinha 30 anos ao falecer. Como o pagamento seria feito de uma só vez, o TRT aplicou o deságio de 50%. A mãe do trabalhador falecido, então, recorreu ao TST.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TST consolida o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá um deságio, para compensar o pagamento de modo antecipado, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização no fim do período referente à expectativa de vida. Porém, os percentuais habitualmente aplicados no TST, em especial na Terceira Turma, são de 20%, “por se mostrar compatível com a situação em exame”.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-800-12.2018.5.08.0014
Fonte: TST
terça-feira, 22 de outubro de 2024
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
Bíblia Sagrada
E disse o Senhor a Satanás: Observaste tu a meu servo? Porque ninguém há na terra semelhante a ele, homem íntegro e reto, temente a Deus, e que se desvia do mal. Jó 1:8
quarta-feira, 25 de setembro de 2024
Inovação do TJPE facilita a vida de advogadas, advogados e de toda a população
“Desde o primeiro dia da gestão, nos comprometemos a buscar soluções inovadoras para dar mais eficiência ao Judiciário pernambucano. Os alvarás via PIX são um exemplo de que as ações anunciadas já estão saindo do papel e se tornando realidade. Neste caso específico, facilitando a vida de advogadas e advogados que atuam no nosso Estado”, diz o presidente do TJPE, desembargador Ricardo Paes Barreto.
O pagamento de alvarás através de PIX é apenas uma das funcionalidades do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), implantado no TJPE. Confira o Ato Conjunto 37/2024, que trata da utilização do SisconDJ, publicado na edição 200/2024 do Diário de Justiça eletrônico de 11 de setembro.
O pontapé inicial para que a iniciativa se tornasse realidade foi dado no mês de julho, quando foi assinado o Termo de Compromisso entre o TJPE e o Banco do Brasil, integrando os sistemas das duas instituições. Inicialmente, a forma de pagamento via PIX foi implantada experimentalmente em uma unidade dos Juizados Especiais e outra da área Cível. De acordo com o Ato Conjunto 37/2024, as unidades judiciárias poderão proceder com a expedição de alvará pelo Sistema PJe com envio pelo Malote Digital por até 30 dias a contar da data de implantação do SisconDJ, conforme cronograma estabelecido.
De acordo com o Ato Conjunto 37/2024, o sistema é destinado para o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais perante o Banco do Brasil. Os alvarás de liberação de créditos emitidos pelo Núcleo de Precatórios da Presidência do TJPE não obedecem ao ato, já que são disciplinados por normativo específico.
O SisconDJ está disponível no site do Tribunal (https://portal.tjpe.jus.br/servicos/deposito-judicial) e no local é possível realizar consulta de alvará e emitir guia de pagamento. Para isso, basta informar o número do processo. O pagamento dos boletos dos depósitos judiciais no SisconDJ deverá ser feito pelo(a) usuário(a) no mesmo dia de sua emissão para fins de manutenção dos valores atualizados.
Ainda segundo a normativa, os valores anteriormente depositados na Caixa Econômica Federal, que foram migrados para as contas do Banco do Brasil, constarão no SisconDJ ( no campo de depósito inicial) com as correções legais até a data da migração.
A Setic ficará responsável pela segurança no tráfego das informações eletrônicas entre a rede de computadores do TJPE e a nuvem do Banco do Brasil, conforme o Ato Conjunto 41/2024, publicado na edição 213/2024 de 23 de setembro, que alterou o artigo 9º do Ato Conjunto 37/2024.
Fonte: TJPE
segunda-feira, 9 de setembro de 2024
Justiça do Trabalho lança campanha de combate ao assédio eleitoral no trabalho
Com o slogan “Seu voto, sua voz”, a ação visa conscientizar trabalhadores (as) e empregadores (as) sobre os limites eleitorais no ambiente de trabalho.
A campanha “Seu voto, sua voz - Assédio eleitoral no trabalho é crime” será promovida pelos tribunais do Trabalho em todo o país, em parceria com a Justiça Eleitoral e os Ministérios Públicos do Trabalho e Eleitoral. As ações serão intensificadas durante o período das eleições municipais.
“Com a campanha, a Justiça do Trabalho busca resguardar as relações de trabalho e, ao mesmo tempo, preservar a democracia e a liberdade de escolha, essencial para a lisura das eleições”, disse o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa. “Nossa atuação se dará não apenas na conscientização, mas também na adoção de medidas concretas para coibir as infrações. Para tanto, a Justiça do Trabalho atuará durante todo o período eleitoral, inclusive com designação de magistrados e magistradas plantonistas”, completou.
O que é assédio eleitoral?
De acordo com a Resolução CSJT 355/2023, o assédio eleitoral acontece quando, no ambiente profissional ou em situações relacionadas ao trabalho, ocorre coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do trabalhador(a), no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política.
Também é assédio eleitoral quando, no ambiente de trabalho, ocorre distinção, exclusão ou preferência por um (a) trabalhador (a) em razão de sua convicção ou opinião política, inclusive no processo de admissão.
Coordenação nacional
O CSJT instituiu uma rede nacional com magistrados (as) dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para atuar no plano de cooperação com a Justiça Eleitoral e o Ministério Público (Federal, do Trabalho e Eleitoral). Desde o ano passado, um normativo (Resolução CSJT 355/2023) regulamenta nacionalmente os procedimentos administrativos a serem adotados em caso de processos que tratam de assédio eleitoral no trabalho.
Entre as diretrizes está a disponibilização de canal de denúncia no portais dos tribunais do trabalho, além do direcionamento de indícios de crime eleitoral às autoridades competentes.
Saiba mais: Ações trabalhistas sobre assédio eleitoral deverão ser informadas ao CSJT desde o ajuizamento
Identificação automática dos processos
As unidades judiciárias também devem informar ao CSJT quando são ajuizadas ações que tratam desse tema. A medida foi aprovada pelo Conselho em março deste ano e tem como objetivo auxiliar na elaboração de políticas de combate a esse tipo de assédio, além de agilizar a informação dos casos à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público.
Uma tecnologia desenvolvida no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tem auxiliado a Justiça do Trabalho na identificação automática dos processos que tratam de assédio eleitoral. Um robô analisa todas as petições iniciais que são ajuizadas e, quando detecta a existência de pedido com essa referência, emite um alerta via e-mail para as unidades judiciárias correspondentes. A funcionalidade já está em operação desde junho deste ano.
O robô foi desenvolvido no “Projeto Solaria”, uma “fábrica de robôs” criado pelo TRT-9 (PR) para desenvolver tecnologias de automação e liberar as servidoras e os servidores de tarefas repetitivas, proporcionando maior celeridade na tramitação processual.
Saiba mais sobre o Solaria: Robôs economizarão tempo na execução de tarefas repetitivas na Justiça do Trabalho
Fonte: TRT3domingo, 8 de setembro de 2024
Frase do dia
“Se as pessoas soubessem como são feitas as salsichas e as leis, não comeriam as primeiras e não obedeceriam as segundas.” Winston Churchill
sexta-feira, 6 de setembro de 2024
Bíblia Sagrada
"Assim já não sou eu quem vive, mas Cristo é quem vive em mim. E esta vida que vivo agora, eu vivo pela Fé do Filho de Deus, que me amou e se deu a si mesmo por mim." Gálatas 2:20
sábado, 17 de agosto de 2024
Frase do dia
"Se você ver a lua, verá a beleza de Deus.
Se você ver o sol, verá o poder de Deus.
Se você se olhar no espelho, verá a melhor criação de Deus.
Então acredite em você." Charles Chaplin
sexta-feira, 16 de agosto de 2024
Cronograma de cadastramento compulsório de Pessoas Jurídicas de Direito Privado no Domicílio Judicial Eletrônico foi retomado
O cronograma de cadastramento compulsório de Pessoas Jurídicas de Direito Privado no Domicílio Judicial Eletrônico foi retomado com a publicação da Portaria 243/2024 do Conselho Nacional de Justiça (link externo). A retomada abrange as empresas de médio e grande porte.
O CNJ deu início ao processo, de forma progressiva, em 7 de agosto, e todos os registros deverão ser concluídos em até 20 dias.O cadastro das empresas acontece de forma automática, a partir de dados provenientes da Receita Federal, mas esse processo estava suspenso temporariamente por causa da publicação da Portaria CNJ 224/2024 (link externo). Assim será retomado o cronograma definido na Portaria CNJ 46/2024 (link externo)
O cadastro está relacionado à habilitação do CNPJ no Domicílio Judicial Eletrônico. Por meio dele, a empresa estará apta a receber comunicações processuais pela internet. Importante perceber que, sendo um processo automático, elas passam a estar sujeitas a penalidades e riscos de perda de prazos processuais caso não verifiquem no sistema se existem comunicações em seu nome.
As pessoas jurídicas que forem cadastradas devem fazer a checagem de comunicações processuais da forma a seguir:
- Acessar o site: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ (link externo)
- Fazer login na opção gov.br com seu certificado digital (e-CNPJ).
- Atualizar os dados na plataforma.
- Verificar se há comunicações processuais destinadas ao CNPJ da empresa.
É fundamental que as empresas estejam atentas e acessem regularmente o sistema para monitorar as comunicações e não perder os prazos.
Domicílio Judicial Eletrônico -
Foi desenvolvido pelo CNJ, em parceria com o Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento e a Federação Nacional de Bancos, com o intuito
de criar um endereço judicial virtual, de forma a centralizar as
comunicações processuais, citações e intimações às pessoas jurídicas e
físicas em um único endereço eletrônico, substituindo as comunicações
físicas e/ou a locomoção de oficiais de Justiça.
A ferramenta garante maior rapidez aos processos judiciais e uma maior contenção de recursos humanos e financeiros aplicados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário.
Confira aqui o Manual do CNJ sobre o Domicílio Judicial Eletrônico (link externo)
Assista o tutorial em vídeo sobre o Domicílio Judicial Eletrônico (link externo)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6)
segunda-feira, 5 de agosto de 2024
Trabalhadora será indenizada por empresa que desrespeitou medida protetiva e contratou ex-companheiro violento
Entenda o caso
A trabalhadora alegou que passava por situação conturbada com seu ex-companheiro e que comunicou esse fato ao chefe em fevereiro de 2023, quando fez a solicitação de que o horário de trabalho fosse alterado, pois tinha que entrar e sair do transporte fornecido pela empresa no ponto em frente à residência do ex-companheiro. Contou que, ao sair do trabalho em horário noturno, estava exposta a grande risco quando desembarcava do transporte em frente ao local, porém não obteve retorno dessa solicitação feita diretamente ao chefe.
Ela relatou que, em fevereiro de 2023, saiu de férias. Ao retornar, em março de 2023, informou ao supervisor sobre a existência de medida protetiva expedida em seu favor pelo juiz plantonista do Juizado Especial da Comarca de Sete Lagoas, em 21/2/2023, contra seu ex-companheiro, em razão do risco que ele representava para ela. O juízo criminal determinou que o ex-companheiro não poderia se aproximar a uma distância menor do que 300 metros da trabalhadora, nem se comunicar com ela de nenhuma forma. A trabalhadora salientou que pediu ao chefe mais uma vez que providenciasse sua alteração de horário de trabalho, o que não foi feito.
Mesmo após todos esses acontecimentos, em junho de 2023, a trabalhadora tomou ciência, por meio de um “recado” do ex-companheiro, que ele passaria a trabalhar para a mesma empresa, tendo a profissional comunicado tal fato de imediato ao chefe, que se comprometeu a levar tal informação ao setor de RH da empresa. Relatou que, mesmo tendo tomado todas essas iniciativas de comunicar as situações ao chefe, no dia 14/7/2023, foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, tomando conhecimento da contratação dele para trabalhar no mesmo turno.
A trabalhadora alegou ter sofrido abalo psicológico e estar em situação de risco por causa dessa conduta patronal. Ela comunicou à empresa sobre a existência de uma medida protetiva em seu favor, mas, mesmo assim, a empregadora contratou o ex-companheiro, potencializando o risco ao qual ela estava exposta. Ela relatou que essa situação gerou um ambiente de trabalho hostil e inseguro, levando-a a pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, por considerar violada a boa-fé contratual entre as partes, bem como pelo fato de a empresa tê-la exposto a perigo de mal considerável com sua conduta de omissão, com reflexos em sua vida profissional e social.
Alegações da empresa
A empresa argumentou que não tinha conhecimento da existência da medida protetiva expedida contra o ex-companheiro da trabalhadora, pois o contratou antes de ter ciência dessa ordem judicial. Alegou também que não teve tempo hábil para conversar com o novo empregado, que trabalhou apenas um dia antes de abandonar o emprego e ser dispensado por justa causa.
A empresa afirmou que o encontro entre os ex-empregados ocorreu apenas uma vez no transporte coletivo, devido à proximidade de suas residências, e não por conta da contratação realizada. Além disso, argumentou que sempre procurou tratar bem seus empregados para construir um ambiente de trabalho saudável e seguro para todos. Sustentou que o destinatário que deve cumprir as imposições da medida protetiva é o ex-companheiro da trabalhadora apenas, não a empresa.
Rompimento do contrato de trabalho por culpa da empresa
No entanto, a juíza considerou que a empresa, ao contratar o ex-companheiro da reclamante para trabalhar no mesmo turno e local onde ela trabalhava, potencializou o risco ao qual a empregada estava exposta. A situação da possibilidade de encontro diário no transporte fornecido pela empresa e nas dependências do trabalho aumentou a vulnerabilidade da trabalhadora, violando a medida protetiva judicial em favor dela e gerando um ambiente de trabalho hostil e inadequado.
Conforme ponderou a julgadora, embora a empresa tivesse alegado que não tinha conhecimento da existência da medida protetiva, concedida em 21/2/2023, de uma simples análise de documentos juntados ao processo, ficou evidente que a trabalhadora havia comunicado ao chefe a situação de risco perante o ex-companheiro, bem como da existência da medida protetiva proferida em favor dela pelo juízo criminal, em data anterior ao dia 18/7/2023.
O encontro inesperado com o ex-companheiro no ônibus fretado pela empresa foi um dos elementos considerados no julgamento do caso, evidenciando a negligência da empresa em proteger a integridade física e psicológica da trabalhadora, o que contribuiu para a decisão favorável a ela. “A conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”, concluiu a magistrada.
Quanto ao setor de trabalho, a juíza observou ainda que havia possibilidade de distanciamento, pois a testemunha ouvida a pedido da empregadora afirmou que ambos os setores estão dentro do mesmo galpão, cujas distâncias poderiam ser superiores a 300m, considerado o tamanho do galpão de, aproximadamente, 2.000 metros quadrados. “Não obstante essa possibilidade de distanciamento, entendo que o simples fato de trabalharem durante o mesmo turno, num mesmo ambiente, já era suficiente para expor a Reclamante a perigo de mal considerável, situação plausível a acontecer, considerado o histórico existente entre eles e desconsiderado pela Reclamada”, ponderou a julgadora, ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada fundamentou sua decisão considerando que a conduta irregular da empresa violou a medida protetiva judicial em favor da trabalhadora. A juíza destacou que a empresa tinha ciência da medida protetiva e, mesmo assim, não adotou medidas para afastar a situação de risco, causando abalo psíquico à trabalhadora. Concluiu que a conduta da empresa configurou a rescisão indireta do contrato de trabalho, acolhendo o pedido da reclamante.
A decisão da juíza foi embasada na proteção dos direitos personalíssimos da trabalhadora, incluindo o direito à incolumidade física e psíquica, e na obrigação da empregadora de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
Indenização por danos morais
No mesmo sentido, a julgadora reiterou que houve comprovação da comunicação à empresa sobre a existência da medida protetiva que beneficiava a trabalhadora. Na sentença, ela enfatizou que essa comunicação foi anterior à contratação do ex-companheiro pela empresa. Além disso, os dois foram colocados no mesmo ambiente de trabalho, o que demonstra indiferença em relação ao cumprimento da medida protetiva.
Na visão da juíza, esses fatos, por si só, acentuaram o risco preexistente à vida e integridade física da trabalhadora, aumentando-lhe o fundado temor, e, por consequência, resultando em dano psicológico, devido à ameaça iminente que o ex-companheiro representa para ela.
Por esses fundamentos, a sentença condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.179,40, quantia fixada com base na última remuneração da trabalhadora e também em critérios legais. Como critério, foi citado o artigo 223-G, parágrafo 1°, inciso III, da CLT (ofensa de natureza grave) combinada com a natureza do bem jurídico tutelado (incolumidade psíquica); grande relevância da conduta que seria atribuída à empresa (proteção ao bem-estar da trabalhadora e à sua dignidade enquanto pessoa humana e mulher); intensidade do sofrimento por ela experimentado (majoração do abalo psicológico sentido e do fundado temor de sofrer um mal considerável); condições em que ocorreu a ofensa e o grau de culpa da empresa (atos omissivos e comissivos em inobservância de decisão judicial preexistente e potencialização do mal considerável que deveria reprimir/evitar/minorar).
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
O julgamento do caso foi embasado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 e na Resolução CNJ nº 492/2023, que visam garantir a igualdade e não discriminação de todas as pessoas, especialmente no âmbito da Justiça. O Protocolo estabelece diretrizes para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, buscando romper com estereótipos e preconceitos.
No caso em questão, a juíza considerou a perspectiva de gênero ao analisar a situação da trabalhadora vítima de violência doméstica, que se viu em uma posição de vulnerabilidade devido à conduta da empresa. A decisão levou em conta a proteção dos direitos da mulher em igualdade com os do homem, conforme estabelecido na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), da qual o Brasil é signatário.
A Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, visando ampliar o acesso à justiça para mulheres e meninas. Além disso, foi criado um Banco de Sentenças e Decisões para aplicação dessas diretrizes, garantindo que as decisões judiciais estejam alinhadas com os princípios de igualdade e não discriminação.
A magistrada citou o termo "gaslighting", referente a uma forma de abuso psicológico, no qual uma pessoa manipula outra, de modo a fazer com que duvide de sua própria sanidade, memória ou percepção da realidade. O agressor busca minar a confiança da vítima, fazendo-a questionar sua própria capacidade e inteligência. O termo tem origem no filme "Gaslight", de 1944, no qual um marido tenta fazer sua esposa acreditar que ela está ficando louca ao manipular o ambiente ao redor dela.
No contexto do trabalho, o gaslighting pode ocorrer quando um chefe ou colega de trabalho manipula uma pessoa de forma a desqualificar suas preocupações, dúvidas legítimas ou queixas, levando-a a duvidar de si mesma. Essa forma de abuso pode ser sutil e difícil de identificar, mas tem um impacto significativo na saúde mental e bem-estar da vítima.
No caso mencionado, a juíza considerou que a conduta da empresa, ao ignorar as preocupações da trabalhadora em relação ao seu ex-companheiro, contratando-o no mesmo turno e local de trabalho, e permitindo que utilizassem o mesmo meio de transporte, configurou um tipo de gaslighting. A empresa não levou em conta as preocupações legítimas da trabalhadora, expondo-a a uma situação de risco e contribuindo para seu abalo psicológico, o que foi considerado um assédio moral com viés de gênero.
Ao examinar o caso, a magistrada levou em conta a vulnerabilidade da trabalhadora em um ambiente de trabalho onde a empresa não adotou medidas para protegê-la de uma situação de risco, violando uma medida protetiva judicial em favor dela. A decisão foi fundamentada na proteção dos direitos personalíssimos da trabalhadora, incluindo o direito dela à incolumidade física e psíquica, e na obrigação da empregadora de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado, conforme os preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
Dessa forma, ao considerar a perspectiva de gênero e a proteção dos direitos da mulher no ambiente de trabalho, a juíza deu ênfase à aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, garantindo que a decisão judicial estivesse alinhada com os princípios de igualdade e não discriminação, preconizados pelo Protocolo e pela Resolução CNJ nº 492/2023. Houve recurso da sentença, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
Fonte: TRT3
sexta-feira, 2 de agosto de 2024
Bíblia Sagrada
Respondeu Jesus: Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não se por mim. Se vocês realmente me conhecessem, conheceriam também o meu Pai. Já agora vocês o conhecem e o têm visto." João 14:6-7
quinta-feira, 11 de julho de 2024
Auxiliar que sofreu assédio sexual aos 17 anos consegue aumentar valor da indenização
Para a 7ª Turma, que fixou a reparação em R$ 100 mil, o valor de R$ 8 mil arbitrado pelo TRT era ínfimo diante da gravidade do caso
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos de assédio sexual que resultaram em condenações às empresas. Num deles, chamou a atenção o fato de que a trabalhadora tinha apenas 17 anos quando foi contratada e passou a ser assediada. O valor de R$ 8 mil de indenização fixado pelas instâncias anteriores foi considerado irrisório pelo colegiado, que o majorou para R$ 100 mil, diante da gravidade do caso.
Supervisor forçava contato físico
Essa ação foi apresentada por uma auxiliar administrativa da Saudesc Administradora de Planos de Assistência à Saúde Ltda., de Florianópolis (SC). Ela relatou que começou a trabalhar aos 17 anos e, durante três anos, foi assediada por seu supervisor. Ele fazia gestos obscenos, forçava contato físico, a chamava para ir a motéis, falava para os colegas que estava tendo relações sexuais com ela e chegou a tentar puxá-la para dentro de um banheiro.
A empresa, em sua defesa, disse que as alegações da auxiliar eram “absurdas”, entre outros pontos porque ela não seria subordinada ao suposto assediador. Sustentou, ainda, que caberia à empregada comprovar os fatos relatados.
Testemunhas, porém, confirmaram a conduta do supervisor, e uma delas disse que havia saído da empresa porque também tinha sido assediada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concluiu que ele praticava assédio sexual ambiental, intimidando as subordinadas e contaminando o ambiente de trabalho. Fixou, então, a indenização em R$ 8 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
No recurso de revista, a trabalhadora argumentou que o valor era irrisório para alguém que “ficou exposta a um ambiente insalubre, do ponto de vista psicológico, submetida a tratamento desrespeitoso e vexatório”.
O relator, ministro Agra Belmonte, concordou com a argumentação. “O valor da indenização é ínfimo dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, se considerada especialmente a gravidade do dano perpetrado contra os direitos da personalidade da trabalhadora”, afirmou. Ele ressaltou que, de acordo com as testemunhas, outras empregadas também sofreram assédio pelo mesmo superior. “O que se observa é que a prática era reiterada, o que certamente tornou o ambiente de trabalho prejudicial à saúde psicológica das trabalhadoras que tinham que lidar rotineiramente com o abusador”.
Para o relator, trata-se de ofensa gravíssima, inclusive tipificada como crime no Código Penal. "Em casos como esse, decorrente de ambiente de trabalho inadequado e hostil, a empresa não pode se abster de tomar medidas para fiscalizar ou mesmo punir o ofensor, pois é de sua responsabilidade manter o zelo e a proteção da segurança física e psicológica de suas colaboradoras”, assinalou.
Com base em critérios como o porte econômico da empresa e a alta gravidade das ofensas praticadas - sobretudo o fato de que o assédio começou quando a auxiliar tinha apenas 17 anos -, o colegiado concluiu que a condenação devia ser majorada para R$ 100 mil.
Trabalhadora relatou “terror”
No segundo caso, a ação foi proposta por uma empregada que atuava como caixa da Garcia e Pinheiro Comércio de Alimentos, razão social de um restaurante mexicano de Brasília (DF). Segundo seu relato, quando trabalhava até a meia-noite, “vivia um verdadeiro terror”, porque o gerente a constrangia com abordagens sexuais chulas e gestos obscenos, além de contato físico forçado e exibicionismo. Por não corresponder às investidas, disse que passou a ser perseguida e prejudicada no trabalho. Ainda de acordo com ela, o comportamento do gerente era dispensado também a outras empregadas, e os proprietários, mesmo cientes dos fatos, qualificavam a conduta como “brincadeira”.
Diante da confirmação do relato por uma das testemunhas, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu configurado o assédio e condenou o restaurante a pagar R$ 30 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Dessa vez, o recurso de revista foi do empregador, que alegava, entre outros pontos, contradições nos depoimentos das testemunhas, omissões do TRT na abordagem de alguns aspectos e valor excessivo da condenação.
Para o ministro Evandro Valadão, relator do caso, o assédio foi devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe examinar fatos e provas. “Ao expor a empregada a situações violadoras de direitos da personalidade no ambiente de trabalho, a empresa deve responder pela devida indenização por dano moral”, afirmou.
O ministro lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que demonstra como o ambiente de trabalho pode ser hostil e intimidativo às mulheres em razão de microagressões e outras condutas, que culminam com o assédio sexual.
Em relação ao montante da indenização, o ministro observou que ele não ultrapassa o patrimônio disponível da empregadora nem é exorbitante a ponto de justificar a intervenção do TST.
(Carmem Feijó e Guilherme Santos)
Processos: RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 e Ag-AIRR-1399-43.2017.5.10.0009
Fonte: TST
sexta-feira, 5 de julho de 2024
Período de licença-maternidade deve ser computado para fins de pagamento do adicional de insalubridade
Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.
Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.
O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral".
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais".
Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT de Minas:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/12/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do TST, "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 12/12/2019; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro Cesar Silva).
Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Frase do dia
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas consequem identificar o que os separa e não o que os une." Milton Santos
quarta-feira, 3 de julho de 2024
quinta-feira, 13 de junho de 2024
Socioeducador de centro de atendimento de menores infratores deverá receber adicional de periculosidade por risco de violência física
Assim decidiram os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acolheram o voto da relatora, juíza convocada Angela Castilho Rodrigues Ribeiro, para manter sentença oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia reconhecido o pedido do agente socioeducativo.
A decisão se baseou no artigo 193, II, da CLT, que considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
“Os agentes de apoio socioeducativo, nas suas atividades diárias de acompanhamento dos menores infratores, estão expostos à violência física nas tentativas de contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas, e por isso, lhes é devido o adicional de periculosidade”, destacou a relatora.
Entenda o caso
O homem trabalhava como agente socioeducativo em uma instituição que assinou convênio com o governo do Estado de Minas Gerais para atuar na execução de medidas socioeducativas em semiliberdade, previstas no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O objetivo da instituição é o desenvolvimento e a reintegração de adolescentes em conflito com a lei, possuindo centros socioeducativos em Juiz de Fora, Muriaé, Governador Valadares e também na capital mineira.
Não se conformando com a condenação de pagar ao ex-empregado o adicional de periculosidade, o instituto recorreu da sentença. Sustentou que a função de agente socioeducador não pode ser enquadrada como perigosa, por não estar prevista no quadro do Anexo 3, Número "3", da NR-16, que descreve as atividades e operações consideradas perigosas. Requereu que fosse acolhido o laudo pericial que concluiu pela ausência da periculosidade nas atividades do autor.
Risco acentuado por exposição à violência física
Mas, ao rejeitar os argumentos da ré, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Segundo pontuou a julgadora, o inciso II, do artigo 193, II, da CLT, incluído pela Lei nº 12.740, de 2012, considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A decisão também se amparou no Anexo 3, da NR-16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013, que, ao regulamentar a matéria, dispõe que “as atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas”.
Entendimento do TST
Em seu voto, a relatora ainda ressaltou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao agente socioeducador, cargo ocupado pelo trabalhador, por exposição a risco acentuado de violências físicas, em contenção de tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas.
Justificativa para uso de algemas e boletins de ocorrência
Chamou a atenção da magistrada a apresentação de documentação, relativa à “justificativa para uso de algemas”, durante o traslado do adolescente acautelado, tendo em vista a possibilidade de resistência, tentativa de fuga, ou o perigo à integridade física própria ou alheia, tornando evidentes os riscos existentes nas atividades dos agentes socioeducativos.
Contribuiu para o entendimento adotado na decisão a existência de boletins de ocorrência contendo narrativas do autor acerca de ameaças contra a vida e integridade física dele.
Segundo a relatora, apesar de a prova pericial produzida no processo ter concluído pela inexistência da periculosidade na atividade de agente socioeducador, essa conclusão afronta o entendimento firmado pelo próprio TST, que é justamente em sentido oposto.
Relatos de agressão aos educadores
A prova testemunhal também amparou a concessão do adicional de periculosidade ao autor. Uma testemunha ouvida relatou que presenciou o autor ser agredido com cusparada de um adolescente e que, em outra ocasião, um jovem partiu pra cima do autor e teve que ser imobilizado. Afirmou ainda que todos os educadores sofriam ameaças constantes de morte e violência e que já teve um colega que foi feito de refém com uma faca. Outra testemunha, que trabalhou junto com o autor, disse ter presenciado eventos de ameaça e agressão aos colegas socioeducadores no local de trabalho.
Por fim, a relatora citou jurisprudência do TRT-MG, reconhecendo a natureza perigosa da função de agente socioeducador, que se dedicam a garantir a segurança dos menores e do patrimônio, nos centros de atendimento socioeducativo destinados a jovens infratores. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010617-08.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 12/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora/Redatora: Paula Oliveira Cantelli; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-43.2022.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 17/03/2023, Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator/Redator: Emerson Jose Alves Lage).
Fonte: TRT3
domingo, 2 de junho de 2024
sábado, 1 de junho de 2024
Bíblia Sagrada
sexta-feira, 31 de maio de 2024
Juiz declara rescisão indireta do contrato de trabalhadora que ficou endividada após atrasos de salários
Ficou provado que, além de não recolher o FGTS de forma adequada, a instituição não pagou os salários no prazo, estando ainda em débito com o mês de julho de 2023. Segundo alegou a trabalhadora, os constantes atrasos fizeram com que ela optasse pela satisfação parcial de compromissos e, por isso, ficou inadimplente quanto ao FIES, o que motivou a inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito. A autora da ação trabalhou na unidade educacional de 1º/5/2019 a 2/8/2023.
Na defesa, a empregadora alegou que a inadimplência referente ao FGTS não autorizaria a dispensa indireta, porque seria ato isolado, o que também indica para fins dos atrasos salariais. E requereu que se considerasse a autora demissionária, autorizando a dedução do aviso-prévio que não concedeu ao empregador.
Sentença
Ao decidir o caso, o julgador entendeu ser incontroverso que a empregadora não estava recolhendo regularmente os depósitos destinados à conta vinculada ao FGTS. “Este fato por si, quando reiterada a omissão por vários meses (e não mera situação isolada, como sugere a defesa), já seria o suficiente para caracterização da dispensa indireta por descumprimento contratual e legal por parte do empregador (art. 483, “d”, CLT)”, ponderou.
Porém, segundo o magistrado, a situação se torna mais grave com a inadimplência salarial reiterada, com o pagamento dos salários quase sempre após o 5º dia útil seguinte ao do mês trabalhado, ocasionando a inclusão do nome da autora em serviço de proteção de crédito em 25/6/2023.
“Ora, o empregador que não satisfaz as obrigações pecuniárias no prazo legal impõe ao trabalhador, além de inquestionável falta de recursos para manter a si e a família, a escolha de quais as contas mais urgentes ou principais que não podem ser postergadas para momento em que o devedor trabalhista venha a satisfazer a parte nas obrigações empregatícias. Com isso, aquelas postergadas podem levar a comprometer o bom nome, a imagem perante os credores e, algumas vezes, amigos e familiares, já que são as primeiras pessoas a quem se recorre para alguma emergência”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, a situação, além de agravar o que já era grave, traz o inequívoco prejuízo moral ao trabalhador e que merece a devida compensação econômica. “Isso tanto para fins de satisfazer a vítima do dano moral, com algum outro proveito econômico, quanto para punir e, ainda, servir como medida pedagógica ao empregador inadimplente para que adote rumos adequados para satisfazer os deveres básicos trabalhistas tempestivamente”.
Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a rescisão indireta em 2/8/2023, determinando o pagamento das verbas devidas. Determinou ainda que a ré proceda à baixa na CTPS da trabalhadora com data de 12/9/2023 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias, nos limites do pedido). O magistrado acolheu também o pedido de indenização por danos morais no montante pleiteado de R$ 5 mil.
A empregadora interpôs recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo da instituição educacional. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT 3
quinta-feira, 9 de maio de 2024
2ª Semana Nacional do Registro Civil - Registre-se!
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região informa a todas/os sobre a 2ª Semana Nacional do Registro Civil - Registre-se!, que acontecerá entre 13 e 17 de maio de 2024. A campanha tem o propósito de erradicar o sub-registro civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica a todas/os brasileiras/os.
Confira os pontos de atendimento em Pernambuco.
O esforço concentrado irá mobilizar as Justiças Estadual e a Federal do país, com foco, especialmente, na população indígena e nas pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, sem prejuízo do atendimento aos demais segmentos da população socialmente vulnerável.
Nos cinco dias dos esforços concentrados, as/os oficialas/ais de registro civil das pessoas naturais atenderão às solicitações de certidão oriundas do projeto de forma prioritária.
A fim de garantir maior eficácia no atendimento à população vulnerável, será franqueada a emissão do restante da documentação civil, a exemplo de CPF e RG, bem como inclusão no CadÚnico e outros benefícios sociais, quando articuladas as ações, nos Estados, pelas Corregedorias locais.
Sua história tem nome e sobrenome - A ação Registre-se! é dedicada à emissão de certidões de nascimento à população socialmente vulnerável. A campanha faz parte do Programa de Enfrentamento ao Sub-registro Civil e de Ampliação ao Acesso à Documentação Básica por Pessoas Vulneráveis, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Fonte: TRT6
sexta-feira, 3 de maio de 2024
Empresa indenizará faxineira insultada com escritos obscenos na parede do vestiário
O assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce violência psicológica de forma repetitiva e prolongada sobre um colega, com o objetivo de humilhar, constranger ou intimidar. Esse tipo de comportamento pode ter sérias consequências para a saúde física e mental da vítima, além de comprometer o ambiente de trabalho e a produtividade da equipe.
É essencial sensibilizar empregadores, trabalhadores e a sociedade em geral sobre a importância de identificar, denunciar e combater essa prática nociva. Todos têm o direito de trabalhar em um ambiente livre de violência e constrangimento. É fundamental promover uma cultura organizacional baseada no respeito, na ética e na valorização do ser humano. Portanto, esta data é uma oportunidade para unir esforços e reafirmar o compromisso com o combate ao assédio moral, contribuindo para a construção de ambientes de trabalho mais colaborativos, justos, prósperos e saudáveis.
Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu um caso que retrata como uma situação do cotidiano de trabalho pode resultar em assédio moral. O juiz titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Cláudio dos Santos Viana, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que era obrigada a realizar limpeza de banheiros e vestiários masculinos da empregadora mesmo quando estes estavam sendo utilizados por outros empregados ou clientes. Ela alegou, no processo trabalhista, que era exposta a cenas de nudez explícita e a escritos de cunho sexual, todos direcionados à profissional.
A empresa de transporte coletivo de passageiros negou, na defesa, os fatos narrados pela autora da ação. Mas, ao examinar o acervo probatório constante dos autos, a partir do depoimento das testemunhas, o julgador concluiu que há evidências da conduta antijurídica da empregadora. “Isso pertinente tanto ao comportamento inadequado dos funcionários, quanto ao acesso ao banheiro e vestiários, e insultos com escritos obscenos dirigidos à trabalhadora, sem que nenhuma providência fosse tomada pela empresa, muito embora ciente da situação”, pontuou.
Uma testemunha contou que “viu registros muito feios e de cunho sexual no banheiro, a respeito da reclamante, e informou ao encarregado, que disse que não podia fazer nada, porque não sabia dizer quem teria escrito”. O depoente afirmou que insistiu para ele ir lá ver o que estava escrito, mas o encarregado não foi. Segundo ele, os dizeres eram: “que iriam colocar na bunda da trabalhadora, ejacular nela e ter relacionamento com mais dois caras com ela”.
A testemunha explicou que contou a situação para a faxineira. Mas não soube dizer o que a profissional fez. Segundo ele, depois de um tempo, os escritos foram apagados. “Ela chegou a ver os escritos no banheiro, porque presenciei ela chorando”, disse a testemunha, lembrando que nunca havia placa de interdição durante a limpeza do banheiro.
No entendimento do juiz, a empregadora conhecia a situação constrangedora da profissional e, ainda assim, agiu com negligência ao permitir que os comportamentos reprováveis continuassem.
“O dano moral sofrido pela reclamante é evidente e, inclusive, independe de prova, bastando que se apliquem ao caso dos autos as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC), sendo induvidosa a necessidade de reparação”, concluiu o julgador.
Nesse contexto, considerando o dano, o caráter pedagógico da indenização e, com fulcro nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, combinado com 186 e 927, caput, do Código Civil, o juiz deferiu o pagamento à trabalhadora de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Ele levou ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, a natureza da ofensa moral, que reputou de cunho médio, já que foi perpetrada mediante conduta culposa, além do efeito pedagógico da medida, a fim de estimular a empresa a zelar pela diligente atuação.
Houve recursos, mas, em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT mineiro mantiveram integralmente a sentença.
Na decisão de segundo grau, a desembargadora Maristela Iris da Silva Malheiros, relatora do caso, concluiu: “O ambiente laboral, por ser o local onde o trabalhador passa grande parte do dia, ali deixando sua força de trabalho em troca de recursos materiais para prover a subsistência de sua família, deve ser considerado local sagrado, onde imperam a harmonia e o respeito mútuo. Para tanto, deve ser construído e burilado a cada dia por todos os que ali labutam, independentemente do cargo ocupado, até para tornar menos árdua a jornada de cada um. Nessa construção e reconstrução diária deste ambiente, o que se espera de todos, de um modo geral é, no mínimo, o tratamento respeitoso com os demais”. Atualmente, não cabe mais recurso e já teve início a fase de execução.
Fonte: TRT 3
quinta-feira, 2 de maio de 2024
Frase do dia
"Aquele que domina outros é forte, mas aquele que domina a si mesmo é ainda mais poderoso." Lao -Tsé
quarta-feira, 1 de maio de 2024
Bíblia Sagrada
Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor. I Coríntios 15:58
terça-feira, 23 de abril de 2024
Greve de rodoviários de Recife é declarada não abusiva por empresas descumprirem acordo
Sindicato patronal tinha se comprometido a não exigir acúmulo de funções de motorista e cobrador
Pedido de abusividade da greve
O dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco (Urbana/PE) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana da Mata Sul e Norte de Pernambuco, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e da abusividade do movimento paredista. As empresas argumentaram que foram desrespeitadas as disposições contidas na Lei de Greve (Lei 7.783/89).
Por maioria, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), considerando os transtornos e prejuízos sofridos pela população, entendeu terem sido extrapolados os limites da Lei 7.783/89 e declarou a abusividade da greve, de 22/12/2020 ao início da tarde de 23/12/2020. Em consequência, declarou a suspensão do contrato de trabalho nesses dias, ficando os empregadores desobrigados do pagamento dos salários correspondentes àqueles trabalhadores que não compareceram ao serviço.
TST
No recurso ao TST, o sindicato dos trabalhadores alegou que não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de acordo. Argumentou que a greve foi motivada pelo descumprimento de três cláusulas negociadas em Audiência de Mediação, realizada em 23/11/2020, sendo uma delas o fim da acumulação de funções de motorista e cobrador. Conforme o sindicato, o “ponto central do conflito” é a recusa dos trabalhadores rodoviários em renovar a cláusula 25ª da CCT do período imediatamente anterior (2019/2020), que estabelecia o acúmulo de funções de motorista e cobrador.
Ainda conforme o sindicato, a greve foi suspensa em face da concordância da categoria patronal quanto à não prorrogação da vigência da referida cláusula 25ª, nos termos da cláusula 3ª do acordo firmado em audiência. Apesar disso, o regime de “dupla função” foi restabelecido, o que denota o descumprimento dos termos do acordo e justifica a retomada do movimento paredista.
Descumprimento patronal de cláusula
Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a própria Lei de Greve tipifica como excludentes da abusividade da greve realizada em período de vigência de instrumento coletivo negociado “os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas”. Ainda segundo o ministro, tem razão o sindicato dos trabalhadores quanto ao descumprimento do acordo, pois a cláusula que trata da prorrogação da vigência da CCT imediatamente anterior (2019/2020), pelo prazo de um ano, excluía, explicitamente, a Cláusula 25ª, que autorizava a cumulação das funções de motorista e cobrador, a denominada “dupla função”.
Conforme o relator, na Ata da Audiência de Mediação, o sindicato das empresas anuiu, “expressamente’, com a não renovação da Cláusula 25ª da CCT 2019/2020, que trata da permissão da cumulação de funções de motorista e cobrador, “sem registrar qualquer ressalva, inclusive no tocante à arguição de inconstitucionalidade da lei local que vedava a dupla função”.
Para Godinho Delgado, ainda que, embora portaria editada pelo Governo do Estado proibindo a dupla função de motorista com a de cobrador, em toda Região Metropolitana do Recife, tenha sido revogada em face de decisão judicial em caráter liminar que suspendeu os efeitos da lei municipal que trata do tema, “o fato é que, em audiência de conciliação pré-processual, as partes coletivas acordaram expressamente pela não prorrogação da Cláusula 25ª e 27ª da CCT 2019/2020, que trata da ‘dupla função’”.
“Resistência legítima”
Na avaliação do relator, seria “legítima a resistência dos trabalhadores em não exercer a atividade concomitante de motorista e cobrador”, pois a pretensão do sindicato patronal é manter a validade do exercício da cumulação das funções de motorista e cobrador, apesar de tal pretensão claramente contrariar o acordo celebrado com a categoria profissional.
Por isso, segundo Godinho Delgado, em face da conduta reprovável do sindicato patronal, que não respeitou o acordo entre as partes, motivando, portanto, a eclosão do movimento paredista, e das peculiaridades da greve deflagrada – cumprimento das formalidades legais e duração inferior a 48 horas -, “considera-se a greve não abusiva, nos termos do artigo 14, incisos I e II, da Lei 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC”.
Pagamento dos dias não trabalhados
Conforme o relator, quando se trata de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, “a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão” (quando os dias de greve não são pagos, conforme jurisprudência do TST). “Passa a ser enquadrada como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados”, concluiu.
Processo: ROT - 1377-18.2020.5.06.0000
Fonte: TST
terça-feira, 16 de abril de 2024
Empresa é condenada por reter e não dar baixa em Carteira de Trabalho após dispensa de empregado
Com esse entendimento, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro, que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.
O trabalhador foi dispensado em 2/3/2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio/2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de 4/5/2021 no qual o autor informa à ex-empregadora que não recebeu sua CTPS. Em resposta, a ré afirma que seus empregados estavam em home office e que o documento seria enviado via postal. Na sequência, no dia 7/5/2021, a empresa informa, por e-mail, que a Carteira de Trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte. Por fim, no dia 18/5/2021, o trabalhador novamente enviou e-mail para a ré, informando que o documento não havia sido recebido.
Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega Carteira de Trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.
Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.
Fonte: TRT3