Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 2 de dezembro de 2023

Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável

A rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador comete a falta grave. Até junho de 2023, a Justiça do Trabalho recebeu 139.185 novos casos envolvendo o tema 


Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?

Justa causa

A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

Previsão legal

O artigo 483 da CLT  enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.

Conduta intolerável

Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. 

Situações 

Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:

. Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.

. Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.

. Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde. 

. Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

. Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

. Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.

. Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta. 

Consequências

O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas. 

Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas.

Formalização

Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista. Isso pode ser feito pelo próprio empregado junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços. 

Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT.

Direitos 

É importante que o empregado esteja ciente de que, no caso de indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão. 

Dessa maneira, ele não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.

Abandono de emprego

Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa.

A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.

Aviso-prévio 

Em regra, quando um empregado decide deixar o emprego por vontade própria, ele deve cumprir um aviso-prévio. Entretanto, no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre essa necessidade. Nesse contexto, mesmo que o pedido seja indeferido, ele não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador.

Proteção de direitos

A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador. 

Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade que deve sempre reger a relação entre empregador e empregado.

(Bruno Vilar/CF)


Fonte: Conteúdo de Responsabilidade da 

SECOM - Secretaria de Comunicação 

Tribunal Superior do Trabalho - TST

sexta-feira, 1 de dezembro de 2023

Bíblia Sagrada

Tribulação e angústia me atingiram, mas os teus mandamentos são o meu prazer. Os teus testemunhos são eternamente justos, dá-me discernimento para que eu tenha vida. Salmos 119:143-144


terça-feira, 21 de novembro de 2023

Piso da enfermagem: TST apresentará proposta da CNSaúde a trabalhadores no dia 28

 A negociação está sendo conduzida pelo Tribunal a pedido da CNSaúde

                             Profissional de saúde. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil  

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebeu, no dia 17 de novembro, uma nova proposta da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) sobre a implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado. Ela será apresentada às entidades de representação dos trabalhadores em reunião agendada para 28 de novembro, na sede do Tribunal. O procedimento de mediação pré-processual é regido pelo princípio da confidencialidade. 

A negociação está sendo conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc/TST). A mediação foi solicitada pela CNSaúde, que representa a categoria patronal de estabelecimentos privados de saúde (hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratório e serviços de diagnóstico, de imagem e de fisioterapia, entre outros).

Piso nacional

A Lei 14.434/2022 prevê que tanto os estabelecimentos públicos quanto os privados devem pagar a enfermeiros e enfermeiras o piso de R$ 4.750. Para técnicos de enfermagem, o piso é de R$ 3.325, e, para auxiliares de enfermagem e parteiras, de R$ 2.375.

A norma foi questionada pela CNSaúde no Supremo Tribunal Federal, que, em julho de 2023, definiu, em medida cautelar, que a implementação do piso salarial nacional no setor privado deveria ser necessariamente precedida de negociação coletiva, levando em conta a preocupação com demissões em massa e eventuais prejuízos para os serviços de saúde. Não tendo havido acordo no prazo de 60 dias a partir do julgamento, incidiriam os valores previstos na lei.

(Secom/TST)

sábado, 11 de novembro de 2023

Fim da reeleição no Brasil x alternância de poder no executivo e legislativo


No Brasil a reeleição foi instituída através da Emenda Constitucional nº 16, de 1997, que possibilitou a todos(as) que ocupavam cargos no Poder Executivo (prefeitos, governadores e presidente), a concorrer à reeleição.

Existem inúmeras discussões sobre a compra de votos do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, para aprovação da emenda constitucional, o qual se utilizou da reeleição e foi reeleito, mas, isto é assunto para outra discussão, estamos nos referindo apenas como fato histórico, o cerne da discussão é outro, ao qual vamos adentrar.

Atualmente, surgiu no Congresso Nacional uma discussão sobre o fim da reeleição, casuisticamente, sempre em período pré-eleições surge uma reforma eleitoral, mas, essa foi sem êxito, que deve voltar a ser colocada em pauta nos próximos pleitos, fato que devemos como sociedade a ampliar o debate, pois, recai diretamente no nosso cotidiano.

Hodiernamente, as normas impostas impõe aos governantes eleitos(as) que continuem executando algumas políticas do governo passado, a exemplo, o Plano Plurianual - PPA, que foi determinado no exercício financeiro do governo anterior, continua no primeiro ano do início do novo governo, de acordo com o § 1º do art. 167 da Constituição Federal, outro exemplo, é que o presidente da República só o indicará presidente e diretores do Banco Central do Brasil 2 (dois) anos depois do início de seu mandato (Lei Complementar nº 179/2021), e este presidente do Banco Central só iniciará o seu mandato no terceiro ano do governo.

Dessarte, em uma análise acurada, verifica-se que independente de ideologia partidária, que o instituto da reeleição, para os membros do executivo (prefeitos, governadores e presidente) oportunizam a implementar uma política aprovada pelo povo, mas, que existem obstáculos para a execução em toda sua plenitude, pelos fatos elencados e outros existentes na legislação e demais contextos políticos, no seu primeiro mandato. 

Sendo assim, se o povo entende que o governante deve ser reeleito e continuar governando para implantar a política de governo apresentada e aprovada nas urnas na primeira eleição, mas, não conseguiu fixar em sua plenitude no primeiro mandato, é legítima a reeleição, vez que o resultado final das ações e serviços que estão em execução depende de mais tempo.

Alternância de poder é salutar, por este motivo existe às eleições a cada 4 (quatro) anos, para que o povo eleja os seus representantes, agora é preciso aprofundar mais a discussão sobre o tema, no executivo ocorre a alternância de poder, e no legislativo acontece a alternância de poder?

O que assistimos é a perpetuação do poder nas câmaras municipais, assembleias legislativas, na câmara federal e no senado, ou seja, vereadores, deputados estaduais e federais, e senadores podem ser reeleger sem limites de número de vezes.  

Para ser justo, os parlamentares não deveriam começar a discussão em limitar os seus próprios mandatos? Igual ao do executivo, em uma única reeleição. 

Isso oxigenaria o parlamento, mudaria a composição de alguns blocos ou até mesmo extinguiriam, fazendo desaparecer ou diminuir conceitualmente a velha política da troca de favores para aprovar projetos de leis, alguns que beneficiam apenas um pequeno grupo da sociedade, outros que podem melhorar a qualidade de vida do povo. 

Pode surgir a pergunta: se essa alternância de poder, no executivo e legislativo seria ou será o ideal para a democracia? É apenas um passo, a democracia se renova constantemente junto com o seu povo. Não vejo o fim da reeleição como solução dos problemas, mas, alternância do poder como um início, agora para efetivação da democracia é necessário a obediência ao art. 37 da Constituição Federal, por parte de todos que compõem a administração pública, isso, inclui o poder legislativo e executivo, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. 

Publicado por Dr. Gamaliel Marques

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

terça-feira, 7 de novembro de 2023

Modelo de petição informando interposição de agravo de instrumento

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE _______/___



Processo nº _____________________



NOME,  já devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO _____ em epígrafe, que move em face de _____ e ____, todos também já devidamente qualificados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,  por intermédio de seu advogado firmatário, informar que, nos termos do art. 1.018, do CPC, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desfavor da Decisão de ID ______, perante do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cujo nº é AI ______________.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local, data.

Nome do advogado (a)

OAB/___ nº ____

sábado, 4 de novembro de 2023

Bíblia Sagrada

"Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque Tu estás comigo; a Tua vara e o Teu cajado me consolam." (Salmo 23:4)

quarta-feira, 18 de outubro de 2023

Pais não podem ser cobrados por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro

 


Em decisão recente,  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça –  STJ concluiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato. 

No caso dos autos, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, porém, algumas parcelas não foram pagas. 

A instituição de ensino, então, dirigiu a execução da dívida contra os pais. O entendimento do juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, é de que os pais não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória. 

Ao recorrer, a escola invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato. 

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

 Com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, o ministro explicou que "o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros".

Ele destacou, porém, que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar. 

De acordo com o relator, nos termos do artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual".

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

 AREsp 571.709.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de outubro de 2023

terça-feira, 3 de outubro de 2023

Modelo Contrato de Prestação de Serviço Advocatício

 Obs.: Contém cláusula de desconto em folha de pagamento.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Pelo instrumento particular, que entre si fazem, de um lado o(a) Senhor(a)..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito(a) no CPF/MF sob o nº..., Carteira de Identidade nº...., redidente e domiciliado(a) em..., nº Bairro..., Recife/PE, CEP nº..., telefone..., endereço eletrônico..., denominado(a) CONTRATANTE, e do outro lado, denominado(a) CONTRATADO(A), advogado(a), inscrito na OAB/PE sob o nº... e CPF/MF nº..., com endereço eletrônico..., e endereço profissional em..., nº..., Bairro..., Recife/PE, CEP..., telefone..., onde recebe notificações e intimações. 

Têm entre os mesmos, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, com fulcro no art. 22, § 4º[1], da Lei nº 8.906/94, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO

O presente instrumento tem como objeto à prestação de serviços advocatícios a serem realizados na Comarca de R......./..., tendo como objeto ação ..., a favor do(a) CONTRATANTE. A atuação profissional contratada ficará restrita ao Juízo da causa, em Primeira Instância.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Outras medidas judiciais necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa ora contratada, devem ter novos honorários estimados com a anuência do(a) CONTRATANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO: ATIVIDADES: As atividades inclusas na prestação de serviço, objeto deste instrumento são todas aquelas inerentes à profissão, as quais sejam:

 a) Praticar quaisquer atos e medidas necessárias e inerentes à causa, junto a todas as repartições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como órgãos ligados direta ou indiretamente, seja por delegação, concessão ou outros meios, bem como de estabelecimentos particulares.

b) Praticar todos os atos inerentes ao exercício da advocacia e aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como os específicos no INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ATOS PROCESSUAIS

Havendo necessidades de contratação de outros profissionais, no curso do processo, o(a) CONTRATADO(A) elaborarão substabelecimento. Indicando escritório de seu conhecimento, restando facultado o(a) CONTRATANTE aceitá-lo ou não. Aceitando, ficará sob a responsabilidade, única e exclusivamente do(a) CONTRATANTE no que concerne aos honorários e atividades a serem exercidas.

PARAGRÁFO ÚNICO: DOLO OU CULPA DO(A) CONTRATANTE: Agindo o(a) CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face ao CONTRATADO(A), restará facultado a este, substabelecer sem reserva de iguais e se exonerar de todas as obrigações.

CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO

Fica acordado entre as partes que os honorários a título de prestação de serviços serão pagos da seguinte forma:

PARAGRÁFO PRIMEIRO: Os honorários convencionados ficam estabelecidos em 20% (vinte por cento) dos valores sentenciados, e mais os honorários de sucumbência.

OU

PARAGRÁFO PRIMEIRO: Em remuneração aos serviços profissionais ora pactuados, o(a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO(A), a título de honorários iniciais para atuação exclusiva em primeira instância, a importância de R$..., para atuação nos serviços contratados descritos CLÁUSULA PRIMEIRA.

PARAGRÁFO SEGUNDO: Deixando motivadamente, de ter o patrocínio de causídico(a), ora contratado, o valor prestado inicialmente na propositura da Ação reverter-se-á a favor do mesmo, sem prejuízo de posteriores cobranças judiciais, em face do(a) CONTRATANTE.

PARAGRÁFO TERCEIRO: Os honorários de condenação (sucumbência), se houver, pertencerão aos CONTRATADO(A), sem exclusão dos que ora são contratados, de conformidade com o art. 23[2] da Lei nº 8.906/94. Caso haja morte ou incapacidade civil dos mesmos, seus sucessores ou representantes legais receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.

PARAGRÁFO QUARTO: Havendo acordo entre o(a) CONTRATANTE e a parte contrária, não prejudicará o recebimento dos honorários contratados e da sucumbência.  Caso em que os honorários iniciais e finais serão pagos ao CONTRATADO(A).

PARAGRÁFO QUINTO: DO ATRASO: O valor total dos honorários poderá ser considerado (a critério do CONTRATADO(A)) automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC calculados nos percentuais ou valores fixados neste contrato.

PARAGRÁFO SEXTO: A respectiva quitação será dada quando da emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços com quitação total e/ou mediante recibo.

PARAGRÁFO SÉTIMO: Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso do(a) CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandato outorgado os CONTRATADO(A) ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.

PARAGRÁFO OITAVO: Em caso de inadimplência dos honorários advocatícios, fica pactuado entre o(a) CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A) os descontos em folha de pagamento do(a) CONTRATANTE, no percentual de 30% (trinta por cento), tendo em vista que constitui verba de natureza alimentar, conforme prescreve o art. 85, § 14 do CPC.

CLÁUSULA QUARTA – DESPESAS

O(A) CONTRATANTE pagará ainda às custas e despesas judiciais, despesas de viagens, de extração de fotocópias, de autenticações de documentos, de expedição de certidões, de interurbanos e quaisquer outras que decorrerem dos serviços ora contratados, mediante apresentação de demonstrativos analíticos pelo(a) CONTRATADO(A).

CLÁUSULA QUINTA – COBRANÇA

As partes acordam que facultará ao advogado CONTRATADO(A), o direito de realizar a cobrança dos honorários por todos os meios admitidos em direito, elegendo o foro da Comarca do(e) ....e para dirimirem quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.

Recife/PE, 02 de outubro de 2023.

 

A................ .........................

CONTRATANTE

 

G............ ..................................

OAB/............

 

 



[1] a Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

[2] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Bíblia Sagrada

"Toda ferramenta preparada contra ti não prosperará, e toda língua que se levantar contra ti em juízo, tu a condenarás; esta é a herança dos servos do Senhor e a sua justiça que vem de  mim, diz o Senhor." Isaías 54:17 

quarta-feira, 21 de junho de 2023

Quais são os 12 tipos de faltas justificadas conforme o art. 473 da CLT?

Em determinados momentos os trabalhadores(as) precisam se ausentar do trabalho, considerando que são motivos relevantes, a legislação trabalhista dá uma proteção especial, e prever que devem ser abonadas, corforme expõe o art. 473 da CLT.

Destarte, as faltas que tem está proteção são justificadas, e o trabalhador não tem desconto nó salário.

Sendo assim, é preciso que o trabalhador(a) tem conhecimento dos seus direitos, mas, é preciso que o recursos humanos da empresa também conheça a legislação para não infringir a lei trabalhista.

Assista o vídeo que segue até o final e, fique por dentro dos 12 tipos faltas que o trabalhador(a) pode justificar atualmente conforme a CLT.


No meu canal no Youtube tem uma playlist sobre direito do trabalho, verifique!

terça-feira, 13 de junho de 2023

Frase do dia

"Se os homens soubessem como são feitas as salchichas e as leis não comeriam as primeiras nem cumpririam as segundas" Otto Von Bismarck  

sábado, 10 de junho de 2023

Progressão de Regime LEP um direito do preso

A progressão de regime é um direito do preso, agora. para a concessão, o juiz analisa se o preso preenche os requisitos da lei.







Em caso de dúvida, entre em contato.

Bíblia Sagrada

"Entrega o teu caminho ao senhor; confia nele, e ele o fará." Salmo 37:5