TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO Nº 110 - (11.6.2008)
RESOLUÇÃO Nº 110 - (11.6.2008)
Regulamenta, no âmbito do Tribunal
Regional Eleitoral de Pernambuco, a
apresentação de certidões exigíveis para
instrução dos pedidos de registro de
candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá
outras providências.
Regional Eleitoral de Pernambuco, a
apresentação de certidões exigíveis para
instrução dos pedidos de registro de
candidatos ao pleito eleitoral de 2008 e dá
outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de padronizar a documentação referente às certidões exigidas pelo artigo 11, VII, da Lei 9.504/97,
RESOLVE:
Art. 1º. Os candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que concorrerem às eleições municipais de 2008 deverão apresentar as
seguintes certidões, para fins de averiguação de registro de candidatura:
a) certidão fornecida pelo cartório criminal da Justiça Estadual do domicílio do candidato; havendo mais de uma vara criminal na comarca, as certidões respectivas poderão ser fornecidas pelo cartório distribuidor competente;
b) certidão fornecida pelo cartório cível da Justiça Estadual do domicílio do candidato; havendo mais de uma vara cível na comarca, as certidões
respectivas poderão ser fornecidas pelo cartório distribuidor competente;
c) certidão do Juizado Especial Criminal;
d) certidões da distribuição cível e criminal da Justiça Federal;
e) certidões da Justiça Militar Estadual e Federal.
Art. 2º. Não serão admitidas pela Justiça Eleitoral certidões expedidas há mais de 35 (trinta e cinco) dias da data em que for protocolizado o pedido de registro.
Art. 3º. O candidato que, até 06 (seis) meses antes do prazo a que se refere o art. 9º da Lei 9.504/97, possuía domicílio eleitoral e civil em outra circunscrição, deverá declarar esta situação no seu pedido de registro, e também instruí-lo com as mesmas certidões previstas no art. 1º da presente resolução, relativas ao outro domicílio.
Art. 4º. Os candidatos que, até 06 (seis ) meses anteriores ao pleito, possuíam ou possuem foro especial deverão, também, apresentar as certidões competentes, conforme quadro constante do anexo desta resolução.
Art. 5º. As certidões relativas a crimes eleitorais e inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico ou político serão fornecidas pela zona eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6º. Os candidatos que foram gestores públicos poderão comprovar regularidade nas prestações de contas de sua administração pública, juntando certidão dos Tribunais de Contas da União e do Estado onde exerceram o cargo.
Art. 7º. A apresentação das certidões aqui exigidas não presume o deferimento ou indeferimento, por parte da Justiça Eleitoral, do registro de candidatura.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, em
11 de junho de 2008.
Des. Eleitoral JOVALDO NUNES
Presidente
Des. Eleitoral FERNANDO MARTINS
Vice-Presidente Substituto
Des. Eleitoral CARLOS MORAES
Corregedor Regional Eleitoral
Des. Eleitoral JOÃO CARNEIRO CAMPOS
Des. Eleitoral SÍLVIO BELTRÃO
Des. Eleitoral Substituto FRANCISCO CAVALCANTI
Des. Eleitoral ADEMAR RIGUEIRA
Dra. MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
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