Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Princípio da insignificância e concurso público são destaques no site do STF em maio

No mês de maio, a reportagem que mais chamou a atenção dos leitores do site do Supremo Tribunal Federal (STF) diz respeito ao princípio da insignificância e à sua aplicação no Supremo. No dia 20, o ministro Marco Aurélio indeferiu um pedido de Habeas Corpus (HC 98944) feito por uma mulher, com extensa ficha de antecedentes criminais, que havia roubado caixas de chicletes no valor de R$ 98,80. No dia seguinte, a Segunda Turma absolveu um homem que tentou roubar cinco barras de chocolate (HC 98152) aplicando ao caso o princípio da insignificância. A íntegra do acórdão do relator do caso na Segunda Turma, o ministro Celso de Mello, foi vista 14.729 vezes. A do ministro Marco Aurélio, 6.751.


Concursos públicos


O segundo tema mais visto no site aponta para o reconhecimento de repercussão geral em dois Recursos Extraordinários – um sobre concursos públicos (RE 598099) e outros dois sobre contribuições previdenciárias (RE 596701 e 586789). Esse reconhecimento é o primeiro juízo de admissibilidade que garante a análise do recurso pelo Tribunal.


Publicado no dia 8 de maio, o texto teve 12.850 acessos. Nele, está dito que o estado do Mato Grosso do Sul questiona no Supremo a obrigação de a administração pública nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas em edital de concurso público. Ao explicar as outras matérias que tiveram a repercussão geral reconhecida (e portanto poderão ser julgadas pelo STF), o texto do site ainda cita o recurso contra uma decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a EC nº 20/98 e a EC nº 41/03. Na mesma decisão foi considerada legítima a cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda.


Também passou de dez mil o número de acessos à matéria publicada em 13 de maio que indica que os trabalhadores poderão ingressar na Justiça contra seus patrões antes mesmo de tentar conciliação extrajudicial. Ainda no campo da Justiça trabalhista, houve 7.175 acessos à matéria que relembra que a Justiça do Trabalho não pode julgar relação entre servidores e a Administração Pública, por eles estarem vinculados a um contrato administrativo, e não trabalhista.


Quase o mesmo número de acessos teve a matéria que informa a impossibilidade de se recorrer a decisões interlocutórias dos juizados especiais. O texto, publicado no dia 20 de maio, teve 7.245 leitores no mês.


Veja as 10 matérias mais acessadas:


25/05/2009 - Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade, explica ministro Celso de Mello (íntegra do acórdão) - 14.729 acessos

08/05/2009 - Reconhecida repercussão geral em REs sobre concurso público e contribuição previdenciária de militares - 12.850 acessos

13/05/2009 - Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia - 10.375 acessos

20/05/2009 - Decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível, diz STF - 7.245 acessos


20/05/2009 - Plenário reafirma que Justiça do Trabalho não pode julgar relação entre servidores e Administração Pública - 7.175 acessos

22/05/2009 - Maus antecedentes afastam aplicação do princípio da insignificância (íntegra da decisão do Min. Marco Aurélio) - 6.751 acessos

26/05/2009 - 1ª Turma reconhece possibilidade de uso de prova emprestada - 5.849 acessos

20/05/2009 - STF entende que não há relação de trabalho entre administração pública e funcionários temporários - 5.521 acessos

07/05/2009 - "Não se dá independência ao juiz pra ele ficar consultando o sujeito da esquina", afirma presidente do STF - 5.432 acessos

27/05/2009 - Supremo rejeita ação do PDT contra Lei de Recuperação Judicial - 4.892 acessos


MG/LF//AM

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108943&tip=UN

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