O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, recentemente, o trâmite de todas as ações sobre Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) no país, em qualquer juízo e instância. A medida, assinada pela ministra Maria Isabel Gallotti, afeta cerca de 285 mil ações em todo Brasil, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Segundo a relatora, apesar do Tribunal já haver se posicionado pela legalidade das tarifas – desde que previstas em contrato e de acordo com as regras do Banco Central – e de os recursos sobre o tema estarem suspensos até a definição do recurso repetitivo, diversos juízes e tribunais ordinários ignoram a jurisprudência do STJ. Além disso, o número de processos sobre o tema cresce continuamente.
Com base na decisão da ministra Maria Isabel Gallotti, o desembargador Stênio Neiva Coelho, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), monocraticamente determinou o sobrestamento imediato do recurso de apelação impetrado pelo Banco Volkswagen S/A, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Timbaúba, até o julgamento final da lide pela instância superior.
No processo de sua relatoria, o desembargador do TJPE alega que a questão já encontra posicionamento firmado no STJ, admitindo a legalidade de tal cobrança, por ostentar natureza de remuneração pelo serviço prestado ao consumidor, desde que não evidenciada vantagem exagerada, nos termos do precedente consignado no relatório da ministra Maria Isabel Gallotti.
Já em abril último, o Banco Itauleasing S/A, Banco Itaucard S/A e Banco Fiat S/A assinaram com o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O acordo é resultado de uma ação civil pública, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca do Recife, onde o MPPE questionou a legalidade da cobrança da tarifa de emissão de boleto e a previsão contratual dessa cobrança.
O TAC, que tem abrangência nacional, garante aos consumidores, a devolução de todos os valores pagos – com atualização monetária pelo IGPM – referentes à tarifa por emissão de boleto sob qualquer forma de denominação, independente do término de cada contrato.
Fonte: OAB/PE
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