"A norma atual representa um evidente retrocesso
social",
afirmou Marcus Vinicius.
(Foto: Eugenio Novaes - CFOAB )
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Brasília – O Conselho Federal da OAB ingressou junto
ao Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
nº 5083), contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2 ), da Lei de Planos de
Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91, que veda aos menores sob guarda
de pensionáveis, o direito à pensão junto ao INSS.
“A norma atual representa um evidente retrocesso social, infringindo
princípios constitucionais básicos como o da dignidade da pessoa humana, o da
proteção integral da criança e do adolescente e o da proteção da confiança, como
elemento nuclear do Estado Democrático de Direito”, justificou o presidente
nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A decisão foi tomada pelo Pleno do Conselho Federal, à unanimidade, por
sugestão do advogado catarinense e constitucionalista Ruy Samuel Espíndola. “A
norma atual ocasiona um mal maior do que aquele que queria evitar: reduzir
gastos da previdência para otimizá-los com que mais precisasse deles”, afirma o
Espíndola, que conclui: “há alguém que precise mais de pensão por morte do que o
menor sob guarda quando do falecimento do seu guardião, que lhe deve prestar
assistência moral, material e educacional?”
A ação destaca quatro fundamentos de inconstitucionalidade: a) por violação
ao princípio constitucional da proibição do retrocesso social, pois ao retirar a
proteção do menor sob guarda, não se estatuiu medida compensatória e se aboliu
conquista social estabelecida pelo legislador à classe de hipossuficientes
devidamente tutelada pela ordem jurídica constitucional e internacional; b) por
violação ao princípio constitucional da isonomia, pois a razão do discrímen da
norma - “menor sob guarda” - é ilegítima, já que contrasta com as normas
constitucionais que impõe especial tutela à criança e ao adolescente,
especialmente aos que estão sob guarda, como assegura o inciso VI, do § 3 , do
artigo 227 da Constituição Federal; c) por violação ao princípio constitucional
da proporcionalidade, pois a medida legislativa não foi adequada ao sistema
constitucional, já que é demais gravosa às crianças e adolescentes e ocasiona um
mal maior do que aquele que queria evitar: gastos da e fraudes à previdência,
que são situações solvíveis por outras vias legislativas e administrativas, e
que não poderia ocasionar prejuízo jurídico-securitário ao grupo vulnerável de
crianças e adolescentes; d) contraste aos princípios e regras constitucionais e
convencionais internacionais que tratam da proteção prioritária, especial,
integral e efetiva da criança e do adolescente, como revelam as disposições do
artigo 227, caput, § 3°, II e VI da CF, mais o artigo 26 da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança aprovada pelo Decreto Legislativo n.
28, de 14.09.90, que tem força constitucional paramétrica no controle de
constitucionalidade (e convencionalidade) ex vi do artigo 5º, § 2º.
No pedido, a Ordem requereu liminar garantindo o direito dos menores, que
poderá ser deferida durante o plantão, pelo presidente Joaquim Barbosa.
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