O agente público tem o dever, em se tratando de via pública, de zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da administração pública e a torna responsável pelos danos causados por essa omissião.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para manter sentença que condenou o DF a indenizar um motociclista, por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito decorrente de falta de sinalização de via pública.
O homem ingressou com ação depois de sofrer um acidente ao passar por um quebra-molas que não estava sinalizado. Na ação, alegou omissão do poder público distrital e pediu indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marco Antonio do Amaral, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, condenou o Distrito Federal.
Na sentença o juiz explicou que o caso versa sobre hipótese de dano por omissão do Estado, regida pela teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade. Elementos que segundo o juiz estavam presentes na ação.
“Houve omissão culposa do requerido em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal, e, por conta dessa negligência, o demandante suportou, além de lesão física, danos em seu veículo. Dessa forma, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam o ato ilícito (omissivo), o dano e o nexo causal, além da culpa, impõe-se ao ente público reparar o dano material sofrido”, concluiu.
Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que a falha do Estado gerou ao motociclista sentimentos e transtornos que não se confundem com os meros dissabores e aborrecimentos experimentados no cotidiano. Com isso, condenou o DF a indenizar o motocilista em R$ 500 pelo dano moral e R$ 299 por dano material, ressarcindo o que foi gasto no conserto da moto.
O DF recorreu da sentença alegando não ser responsável pelo dano pois descentralizou o serviço de sinalização das vias públicas. Porém, a 1ª Turma Recursal do TJ-DF não aceitou o argumento e manteve a sentença. De acordo com a Turma, o Distrito Federal é responsável pela conservação das vias públicas e a descentralização do serviço não transfere a responsabilidade estatal prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Segundo a decisão do colegiado, os elementos de prova coligidos indicam que os danos decorreram da falta de sinalização em lombada, atraindo a responsabilidade do Estado por ato omissivo.
Fonte: TJ-DF
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