Os bens adquiridos após a separação de fato de um casal não devem ser divididos no divórcio. A decisão foi unânime entre os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha bens comprados pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, o casal se separou em 2000. Segundo a autora da ação, quatro meses depois, o marido adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela, então, moveu ação anulatória do ato jurídico, pedindo o bloqueio dos bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão — universal ou parcial —, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para impedir a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu que há dissídio na jurisprudência da corte, mas destacou que o entendimento consolidado é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro disse não ter sido esse o caso dos autos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 678790/PR
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