Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 30 de agosto de 2014

Segunda dose da vacina contra o HPV começa a ser aplicada na próxima semana

Primeira dose da vacina foi aplicada em 4,3 milhões de meninas entre 11 e 13 anos, com taxa de cobertura de 87%
 
A segunda dose da vacina contra o papiloma vírus humano (HPV) começa a ser aplicada nesta segunda-feira (1º de setembro) em meninas de 11 a 13 anos. A vacinação será feita em escolas públicas e particulares e também em unidades de saúde. A primeira dose foi aplicada em março deste ano.
 
O secretário de Vigilância em Saúde, Jarbas Barbosa, lembrou que a vacina protege contra quatro subtipos do HPV (6, 11, 16 e 18). Os subtipos 16 e 18 são responsáveis por 70% dos casos de câncer de colo de útero, enquanto os subtipos 6 e 11 respondem por 90% das verrugas anogenitais. Jarbas alertou que a aplicação da segunda dose, seis meses após a primeira, é fundamental para garantir a imunização. "Sem a segunda dose da vacina, não há proteção".
 
O ministro da Saúde, Arthur Chioro, elogiou a taxa de cobertura de 87% na aplicação da primeira dose. Ao todo, 4,3 milhões de meninas entre 11 e 13 anos foram imunizadas. Chioro também reforçou a importância da segunda dose, cobrando forte mobilização dos estados e municípios e das redes pública e privada de educação.
 
"Precisamos garantir uma cobertura de pelo menos 80% na segunda dose", disse. "Com toda certeza, o sucesso da segunda fase vai se repetir neste momento e, com isso, vamos reescrever a história do câncer de colo de útero neste país", completou.
 
A vacina também está disponível nos postos de saúde para meninas que ainda não tomaram a primeira dose. Para receber a segunda dose, basta apresentar o cartão de vacinação ou documento de identificação. A terceira dose da vacina será aplicada cinco anos após a primeira.
 
Em 2015, a vacina será oferecida para meninas de 9 a 11 anos e, em 2016, para meninas de 9 anos. O ministério reforçou a importância do uso do preservativo como proteção contra as demais doenças sexualmente transmissíveis e da realização do exame conhecido como papanicolau em mulheres a partir dos 25 anos.
 
Fonte: FolhaPE

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

TRF acompanha STF e assegura prerrogativas dos advogados no INSS

O presidente nacional da OAB elogiou a atuação do TRF-3
(Foto: Eugenio Novaes - CFOAB )
Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que entendeu que o advogado não precisa fazer agendamento em postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pode apresentar quantos requerimentos quiser. A decisão, da 3ª Turma, foi unânime.

Para Marcus Vinicius, o TRF-3 acertou ao seguir decisão já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2014. “A exemplo do Supremo, o TRF da 3ª Região decidiu de maneira exemplar, à unanimidade. A OAB Nacional aplaude a decisão, que mais uma vez reconhece que o advogado é a voz do cidadão, ratificando que o fortalecimento de um significa a valorização do outro”, disse o presidente nacional da OAB.

Na decisão do TRF-3, o relator do caso, desembargador Carlos Mutta, afirma que “a jurisprudência tem recohecido que não é legitima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”.

Já na decisão do STF, em abril, o relator – ministro Marco Aurélio – observou que, segundo a Constituição Federal de 1988, o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, desde que atuando nos limites da lei.

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
 
Fonte: OAB/Nacional

Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego

Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga – Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.
 
Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.
 
A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.  Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.
 
Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico. "A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso," destacou.
 
A decisão foi unânime.
 
O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.
 
Fonte: TST

Brasil tem mais de 202 milhões de habitantes, diz IBGE

Pernambuco é o sexto estado mais populoso, com 9,28 milhões de habitantes

O Brasil tem uma população de 202.768.562 habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicados nesta quinta (28) no Diário Oficial da União. O estado mais populoso, São Paulo, tem 44,03 milhões de habitantes. Já no estado menos populoso, Roraima, vivem 496,9 mil pessoas.
 
Os dados do IBGE são estimativas de população no dia 1º de julho de 2014. Além de São Paulo, cinco estados têm mais de 10 milhões de habitantes: Minas Gerais (20,73 milhões), Rio de Janeiro (16,46 milhões), Bahia (15,13 milhões), Rio Grande do Sul (11,21 milhões) e Paraná (11,08 milhões).
Na lista dos lista de unidades da federação com mais de 5 milhões de pessoas, estão seis estados: Pernambuco (9,28 milhões), Ceará (8,84 milhões), Pará (8,08 milhões), Maranhão (6,85 milhões), Santa Catarina (6,73 milhões) e Goiás (6,52 milhões).
 
Apenas dois estados têm menos de 1 milhão de habitantes, além de Roraima: Amapá (750,9 mil) e Acre (790,1 mil).
 
As demais unidades federativas têm as seguintes populações: Paraíba (3,94 milhões), Espírito Santo (3,88 milhões), Amazonas (3,87 milhões), Rio Grande do Norte (3,41 milhões), Alagoas (3,32 milhões), Piauí (3,19 milhões), Mato Grosso (3,22 milhões), Distrito Federal (2,85 milhões), Mato Grosso do Sul (2,62 milhões), Sergipe (2,22 milhões), Rondônia (1,75 milhão) e Tocantins (1,5 milhão).
 
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Estatuto, Manifesto/Programa do Partido Republicano Cristão Brasileiro - PRCB foi publicado no Diário Oficial da União

Hoje foi publicado no Diário Oficial da União o Manifesto/Programa e Estatuto do Partido Republicano Cristão Brasileiro - PRCB, foi o primeiro passo oficial para o registro desta Agremiação Partidária.

Seus dirigentes já estão providenciando os documentos necessários para o registro em Brasília, e prometem para breve o começo da coleta das assinaturas de apoiamento.

Confira o Manifesto/Programa e Estatuto:

PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO


MANIFESTO/PROGRAMA AO POVO BRASILEIRO

- Considerando que a sociedade hodierna vive um momento profundo de inversões de valores, decorrente do capitalismo selvagem, implantado pelo capital ao longo dos séculos;
- Considerando que a busca de uma nova ordem passa pelos princípios de um verdadeiro republicanismo cristão, voltado para o ser humano, que será conquistado pelos meios democráticos;
- Considerando que o Brasil passa por problemas históricos na educação, saúde, segurança, econômicos, e sociais, quanto aos problemas em geral e as soluções republicanas cristãs que se impuseram.
Nós do Partido Republicano Cristão Brasileiro - PRCB, sob o lema do republicanismo cristão, tendo como eixo os princípios acima expostos, adota o seguinte PROGRAMA:
1-O PRCB defende a participação direta dos cidadãos na vida política da República Federativa do Brasil, decidindo diretamente e constantemente os assuntos públicos, exercendo em toda sua plenitude a igualdade perante a Lei, o sufrágio universal, com garantia de representação e respeito às minorias, tendo como resposta o combate à corrupção e como consequência um governo e o parlamento mais democrático e transparente para todos os brasileiros;
2-A redução da carga tributária, mas investimento na saúde, educação, segurança e outras políticas transversais que reduzam a desigualdade social, e a retomada do crescimento sem concentração de renda em determinadas regiões do país;
3-Uma política de inclusão da mulher no mercado de trabalho, de combate à violência mais eficaz, com preparação de quadros especializados e constantes capacitações na saúde, e na segurança pública, a fim de dar um atendimento de qualidade. Investir na formação de quadros femininos no PRCB para que exerçam seu papel na política partidária.
4-Investir no adolescente e no jovem para que desde cedo se capacitem para o mercado de trabalho. Um olhar diferenciado para os aposentados que investiram no Brasil suas forças, trazendo o desenvolvimento e a riqueza para nossa terra, promovendo uma reforma previdenciária para que possam ter o retorno do investimento que fizeram durante vários anos contribuindo com o INSS.
5-Em fim, o PRCB dentro dos seus postulados pugna por justiça social, dentro do princípio que todos são iguais diante de DEUS e da Lei, e busca a construção de uma nova ordem social, com valorização do ser humano.





ESTATUTO
PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO
TÍTULO I
DO PARTIDO, DA SUA DURAÇÃO, DA SUA SEDE,
DOS SEUS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS, E DA FILIAÇÃO
PART IDÁRIA
CAPÍTULO I
DO PARTIDO, DA SUA DURAÇÃO, E DA SUA SEDE
Art. 1º - O PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO, doravante também denominado PRCB, fundado em 27 de maio de 2014, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília, Capital da República, localizado no endereço: SRTVS QD 701 CJ. L, Ed. Assis Chateaubriand, BL. 1, Sala 714, PA 223, CEP: 70.340-906, terá duração por prazo indeterminado e atuação em âmbito nacional, se regerá pelo presente ESTATUTO, que é a LEI MAIOR, sua organização e funcionamento observa as Leis vigentes e o art. 17 da Constituição da República de 1988.
Parágrafo Único - Integrado por todos os brasileiros que nele se filiem, se comprometam a cumprir as normas regulamentadas no presente ESTATUTO, o PROGRAMA DO PARTIDO, REGIMENTO INTERNO e RESOLUÇÕES, sem restrições de qualquer ordem: religiosa, cor, raça, ideologia, condição social, sexual, econômica ou financeira; com seus postulados básicos no republicanismo definido no programa, no solidarismo cristão, no nacionalismo, na democracia plural, e na república federal.
Art. 2º - A Comissão Executiva Nacional poderá manter sede administrativa em qualquer Estado da Federação, assim como, a Comissão Executiva Regional poderá designar uma cidade para realizar a administração, para isto basta aprovação da maioria dos seus membros.
Art. 3º - O Partido adota como símbolos:
a) O Hino;
b) Bandeira do Partido;
c) as cores verde, amarelo, azul e branco;
d) o logotipo.
Art. 4º - O PRCB será representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente da Comissão Executiva Nacional, ativa e passivamente.
Parágrafo Único - Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a representação partidária será exercida, respectivamente, pelos Presidentes das Comissões Provisórias ou Comissões Executivas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º - O PARTIDO REPUBLICANO CRISTÃO BRASILEIRO - PRCB tem por objetivo a participação no processo eleitoral em todos os níveis da federação, individualmente ou coligado, nos termos da lei e pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor, com o fim de eleger representantes nos diversos órgãos da administração pública, seja no poder legislativo ou no poder executivo.
Art. 6º - Tem como estrutura interna, a democracia e a disciplina, tendo como princípios a consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; a realização para o desenvolvimento humano, devendo o trabalho prevalecer sobre o capital e com o equilíbrio da distribuição da riqueza nacional entre todas as classes sociais e em todas as regiões.
CAPÍTULO III
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 7º - Poderá ser admitido como filiado do PRCB, todo cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus Direitos políticos, na forma lei e nos termos do que estabelece o presente ESTATUTO, após assinar a ficha de inscrição e ser deferida pelo órgão municipal do seu domicilio eleitoral ou, na falta deste, pelo órgão regional da circunscrição ou, ainda, pelo órgão nacional.
§ 1º - O filiado terá que dar o aceite se comprometendo em cumprir expressamente o ESTATUTO, o PROGRAMA DO PARTIDO, o REGIMENTO INTERNO e as RESOLUÇÕES do PRCB, não sendo defeso ao filiado, em qualquer circunstância, alegar ignorância das normas partidárias para defender interesses individuais ou coletivos;
§ 2º - Inexistindo Comissão Executiva Municipal, a filiação será feita perante a Comissão Municipal Provisória, na falta desta, perante a Comissão Executiva Regional ou Comissão Regional Provisória. É facultada a filiação perante a Comissão Executiva Nacional ou Comissão Nacional Provisória, mediante homologação das respectivas dos órgãos municipais.
I - a filiação será realizada em fichas padronizadas, em 3 (três) vias, no domicílio eleitoral do filiado, dependendo de homologação do órgão municipal;
II - se o órgão municipal se recusar a receber a filiação ou indeferir, cabe recurso ao órgão regional, e ao nacional;
III - poderão inscrever-se como filiados ao Partido, os eleitores maiores de 16 (dezesseis) anos.
§ 3º - Qualquer filiado poderá impugnar o pedido de filiação partidária em até 3 (três) dias úteis da publicação da filiação na sede do PRCB em local visível, e ou no site desta Agremiação, assegurando ao impugnado igual prazo para contestar.
§ 4º - Para que está publicação venha a ter validade é preciso que a sede esteja funcionando neste período ou o site funcionando normalmente, e com acesso normal dos filiados do Partido.
§ 5º - Esgotado o prazo para a contestação o órgão municipal decidirá dentro de 10 (dez) dias.
§ 6º - Da decisão denegatória ou da aprovação da filiação, cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentado diretamente ao órgão hierarquicamente superior.
§ 7º - Deferida a filiação, o Partido entrega a terceira via da ficha ao eleitor e a segunda via ao órgão regional, o qual encaminhará no prazo de até 10 (dez) dias cópia ao órgão nacional para fins do cadastro nacional de filiados.
§ 8º - Todos dos órgãos municipais manterão um livro de registro de filiados, contendo o nome completo do eleitor, naturalidade, número do título de eleitor com a zona, seção, município e unidade da federação, profissão, endereço da residência, data do deferimento da inscrição partidária, e o número da inscrição partidária.
§ 9º - Os órgãos municipais e regionais devem manter organizados os cadastros de filiados, e informarem ao órgão nacional as respectivas desfiliações.
Art. 8º - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
a) morte;
b) suspensão ou perda dos direitos políticos;
c) por desligamento voluntário, nas formas da lei;
d) expulsão, garantido o contraditório e a ampla defesa;
e) por faltar 3 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas no ano letivo sem justificativa, às reuniões partidárias da Comissão, do Diretório ou Convenção;
f) por infidelidade partidária nos casos previstos neste ESTATUTO e na Legislação Eleitoral.
TÍTULO II
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
CAPÍTULO IV
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 9º - Os filiados do partido terão os seguintes direitos:
I - participar das reuniões ordinárias dos órgãos de direção partidária, com as observações estatutárias necessárias, quanto à legitimidade e direito de voto;
II - votar nos candidatos para os cargos da administração partidária dentro da sua circunscrição;
III - ser votado para exercer cargos na administração partidária, desde que filiado há mais de 2 (dois) anos ao PRCB, e não tenha sofrido qualquer sanção administrativa por insubordinação ou ofensa aos princípios de fidelidade partidária;
IV - votar e ser votado em convenção, para os cargos eletivos dentro da circunscrição, nos termos estabelecido neste ESTATUTO;
V - ser indicado pelo partido para exercer cargo na administração pública;
VI - manifestar-se nas reuniões, bem como recorrer das decisões dos órgãos do Partido caso contrariem a Lei, o ESTATUTO ou Programa Partidário.
Parágrafo Único - É defeso ao filiado participar, ativa ou passivamente, de campanhas eleitorais de candidatos de outras Agremiações Partidárias ou coligações. Salvo, se autorizado pelo órgão partidário e não contrarie determinação do órgão hierarquicamente superior, obsevando que o candidato da outra Agremiação Partidária deve participar da mesma coligação do PRCB e não representar em nenhuma hipótese, prejuízos políticos ao PRCB.
Art. 10 - Os filiados do PRCB terão os seguintes deveres:
I - participar, quando convocado, das reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos da administração partidária;
II - participar, ativamente, das campanhas eleitorais ou políticas de interesse do partido;
III - contribuir pecuniariamente com o partido, nos termos deste ESTATUTO, enquanto perdurar a inadimplência não poderá votar, ou assumir cargo na direção do PRCB, para adquirir direito a votar, ou assumir cargos na direção do partido deve quitar seus débitos com o Partido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - no caso de ser membro do órgão partidário, manter a frequência nas respectivas reuniões;
V - seguir as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção, Comissões ou Diretórios Partidários.
Art. 11 - No caso de infringência dos princípios contidos no presente ESTATUTO, Programa, Manifesto e Resoluções, implicará nas seguintes medidas disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão do direito do voto nas reuniões internas, de 3 (três) a 6 (seis) meses;
III - destituição de função no órgão partidário;
IV - desligamento temporário, por até 6 (seis) meses, de bancada;
V - perda de função ou prerrogativas, na liderança, viceliderança, ou Comissão Técnica na respectiva Casa Legislativa, no Parlamento, ou Assessoria por ele indicado, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
VI - expulsão com cancelamento da filiação conforme o art. 8º deste ESTATUTO;
VII - dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior.
VIII - expulsão e perda do mandato para os parlamentares infiéis, conforme regras contidas neste ESTATUTO, Programa, Resoluções, e a legislação pertinente, a quem participar das campanhas eleitorais e votar em candidatos de outras Agremiações Partidárias, preterindo os candidatos do PRCB, nos termos do parágrafo único do art. 9º deste ESTATUTO.
Art. 12 - As medidas disciplinares serão aplicadas pelos órgãos municipais do partido, nos casos que forem omissos ou não tomarem as providencias jurídicas adequadas para o cumprimento das penalidades o órgão regional, ou ainda o órgão nacional, tem legitimidade e competência para fazê-lo.
§ 1º - A expulsão, pena de máxima gravidade somente poderá ser determinada por maioria de votos dos membros do órgãocompetente.
§ 2º - A pena de suspensão implica na perda de qualquer delegação recebida pelo Partido.
Art. 13 - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
§ 1º - O órgão partidário acionará o Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária apontando os fatos que devem ser apurados, em seguida a comissão notificará o acusado.
§ 2º - A notificação conterá cópia de inteiro teor da representação, devendo em 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento para apresentar defesa escrita.
§ 3º - A notificação pode ser pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, caso seja devolvida sem o aceite do acusado, deverá proceder à notificação por edital na sede do Partido ou ainda na impressa local.
§ 4º - Conforme a gravidade da falta, a critério do Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, pode o acusado dar seu depoimento pessoal e requerer a oitiva de testemunhas, limitando-se até 3 (três).
§ 5º - O Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária após a contestação, e a oitiva aos depoimentos se necessário, concluirá seu parecer em até 5 (cinco) dias, que deverá ser entregue ao órgão partidário, para decisão final.
§ 6º - Das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência, que pode ser pessoalmente, por correspondência com aviso de recebimento, e ainda por edital na sede do Partido ou na imprensa local.
Art. 14 - São infrações disciplinares, à fidelidade e à ética partidárias:
I - participar de campanha eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro partido desobedecendo às diretrizes contidas neste ESTATUTO;
II - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
III - denegrir a imagem do Partido ou de seus dirigentes;
IV - nas reuniões partidárias desrespeitar os filiados, dirigentes ou funcionários do PRCB;
V - não pagar as contribuições financeiras.
Art. 15 - São infrações disciplinares e éticas partidárias dos seus dirigentes e parlamentares:
I - desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários;
II - desídia ou má fé no encaminhamento à Justiça Eleitoral, das relações de filiados;
III - Improbidade ou má execução no exercício de função pública ou partidária.
Art. 16- Compreende ato de infidelidade partidária, sujeito às sanções disciplinares e legais os discorridos abaixo, que pode combinar com outras discorridas neste ESTATUTO, Programa, Resoluções e nas que as legislações pertinentes declinarem:
I - deixar de mencionar a sigla, o número e o nome do PRCB em propaganda eleitoral;
II - apoiar candidato de outro partido ou de outra coligação em eleições que o Partido participe, com candidatos próprios ou coligado, ou ainda apoiando;
III - utilizar cargos ou função política para auferir vantagens ilegais em seu benefício ou de terceiros;
IV - nomear para cargos ou funções públicas, parentes que não tenham notória competência e compromisso com o Partido;
V - se parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou determinação da direção do PRCB;
VI - negociar a legenda com autoridades políticas em evidente prejuízo do partido ou para auferir vantagens financeiras pessoais;
VII - quando detentor de mandato eletivo no legislativo, migrar para outra legenda, para atender interesses pessoais.
§ 1º - A infração disciplinar prevista no inciso I importará em advertência pública e, persistindo o vício, no cancelamento do registro de candidatura.
§ 2º - As infrações disciplinares previstas nos incisos II, V e VI sujeitarão o infrator à suspensão da filiação partidária por três meses; se candidato a cargo eletivo, ao cancelamento do registro de candidatura; se líder do partido, ao afastamento da liderança; se dirigente, à destituição imediata da função; se parlamentar expulsão e pedido do mandato junto a Justiça Eleitoral.
§ 3º - As infrações disciplinares previstas nos incisos III e IV importarão na retirada da indicação política do partido e na substituição do indicado.
§ 4º - A infração prevista no inciso VII importará no ajuizamento da competente ação judicial para cassação do mandato eletivo.
Art. 17 - O filiado eleito pelo PRCB que se desfiliar, transferir- se, para outra Agremiação Partidária, ou for expulso, terá a obrigação de indenizar o Partido proporcionalmente ao tempo que faltava para terminar o mandato, no valor de sua remuneração, bem como a perda do mandato por infidelidade partidária de acordo com a Resolução nº 22.610/2007 e outras normas vigentes.
§ 1º - É responsabilidade das Comissões Provisórias ou Comissões Executivas Municipais comunicar as Comissões Provisórias ou Comissão Executivas Regionais a saída de vereadores, deputados estaduais, distritais, federais, senadores e governadores, independente do motivo, para que estas ajuízem a Ação de Execução Extrajudicial dentro de 15 (quinze) dias, pois é de competência exclusiva do órgão regional; em face do Vice-Presidente e Presidente da República é exclusiva da Comissão Provisória ou Comissão Executiva Nacional.
§ 2º - As Comissões Provisórias ou Comissões Executivas Municipais ou Regionais que não cumprirem as disposições constantes serão dissolvidas automaticamente.
§ 3º - O não cumprimento das disposições do parágrafo anterior no prazo determinado no caput do artigo transfere a competência para a Comissão Executiva Nacional.
Art. 18 - Estão sujeitos às medidas disciplinares, na forma da lei e deste ESTATUTO, e deverão ser aplicadas:
I - aos órgãos de direção partidária: advertência e dissolução;
II - aos filiados: advertência, suspensão, multa e expulsão;
III - aos candidatos: cancelamento da candidatura;
IV - aos dirigentes partidários: advertência pública, multa e destituição da função;
V - aos detentores de mandato eletivo e os ocupantes de função pública por indicação do partido: advertência pública, multa, expulsão.
Parágrafo Único - toda medida disciplinar importará na garantia do amplo direito de defesa e contraditório.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PRCB - DAS
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS - DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES
EXECUTIVAS
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PRCB
Art. 19 - São órgãos do PRCB:
I - de ação e direção: Diretório Nacional, Diretórios Regionais e Distrito Federal, Diretórios Municipais e Zonais, bem como suas respectivas Comissões Executivas;
II - de deliberação e eleição: as Convenções Nacional, Regionais e Municipais;
III - de ação parlamentar: as Bancadas: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e Câmaras Municipais;
IV - de cooperação: Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária; Secretário de Assuntos Jurídicos; Conselho Fiscal;
Secretarias de Formação Política, e Relações Públicas; Secretaria da Mulher; Líder da Bancada no Senado Federal; Líder da Bancada na Câmara dos Deputados; Conselho Consultivo; Conselho Municipal; Departamentos; Movimentos; Fundação; e outros que sejam criados para este fim.
§ 1º - A Comissão Executiva Nacional poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao interesse de participação política de grupos sociais expressivos.
§ 2º - As Comissões Executivas do PRCB poderão organizar comissões técnicas para estudos de assuntos de interesse da administração pública e de planos e programas de governo.
Art. 20 - Os órgãos da administração partidária serão organizados nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios, por iniciativa da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 21 - A Convenção Nacional é o órgão supremo do partido.
Art. 22 - A constituição do DIRETÓRIO NACIONAL dependerá da existência, no mínimo de 9 (nove) Comissões ou Diretórios Regionais, já registrados na Justiça Eleitoral, ou com seus pedidos de registro regularmente requeridos, que já tenha decisão favorável do judiciário.
Parágrafo Único - é competência da Convenção Nacional:
I - eleger os membros do Diretório Nacional e os respectivos suplentes;
II - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos, patrimônio e reforma do ESTATUTO;
III - julgar os recursos das decisões do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional;
IV - dissolver o partido ou determinar sua fusão, incorporação e destinação do seu acervo;
V - estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível nacional;
VI - escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 23 - A Convenção Nacional é composta:
I - pelos membros do Diretório Nacional;
II - pelos Delegados eleitos nos Estados e do Distrito Federal, com Diretório regularmente constituído;
Parágrafo Único - Os Diretórios Regionais deverão comunicar, com antecedência de 8 (oito) dias da data da Convenção Nacional os nomes dos Delegados eleitos e Suplentes para representar o Estado e o Distrito Federal, sob pena de não serem credenciados e não poderem participar da Convenção, a relação nominal, com endereço completo.
Art. 24 - Compete a Convenção Regional:
I - eleger os membros do Diretório Regional e os respectivos suplentes;
II - decidir e estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível estadual, seguindo as diretrizes nacional e orientações do Diretório Nacional;
III - julgar os recursos das decisões do Diretório Regional ou do órgão regional;
IV - escolher os candidatos do partido as eleições estaduais.
Art. 25 - Compõe a Convenção Regional:
I - os membros do Diretório Regional;
II - os Delegados eleitos pelas Convenções Municipais;
Parágrafo Único - As Comissões Executivas Municipais deverão comunicar, com antecedência de 8 (oito) dias da data da Convenção Regional os nomes dos Delegados eleitos e Suplentes para representar o Diretório Municipal, sob pena de não serem credenciados e não poderem participar da Convenção, a relação nominal, com endereço completo.
Art. 26 - Compete à Convenção Municipal:
I - eleger os membros do Diretório Municipal, os respectivos suplentes;
II - decidir e estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas a nível municipal, seguindo as diretrizes estadual, nacional e orientações do Diretório Nacional;
III - julgar os recursos das decisões do Diretório Municipal ou do órgão municipal;
IV - escolher os candidatos do partido às eleições municipais.
Art. 27 - Compõe a Convenção Municipal todos os filiado ao PRCB no município, em dia com suas obrigações Partidárias, com exceção as que tiverem por finalidade a escolha de candidatos e definir as coligações nas eleições, que se constituirá assim:
I - pelos membros do Diretório Municipal;
II - pelos Delegados do Município à Convenção Estadual;
III - os membros do Diretório Regional com domicilio eleitoral no município.
§ 1º - Os municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, as Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, serão convocadas e dirigidas pelo órgão regional.
§ 2º - Os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, as Convenções Municipais para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações contará com o aval do órgão regional, sob pena de anulação da escolha e intervenção do Diretório ou dissolução da Comissão Municipal Provisória.
Art. 28 - A constituição de Diretórios, com a eleição de seus membros na respectiva Convenção, observará as seguintes condições:
I - a constituição do Diretório Regional terá que ter a existência de no mínimo, 10% (dez por cento) de Diretórios Municipais organizados no respectivo Estado;
§ 1º - A constituição de Diretório Municipal dependerá de um número mínimo de filiados aptos a participar da eleição, conforme tabela abaixo:
a) municípios com até 2.500 eleitores - 100 filiados;
b) municípios de 2.501 a 5.000 eleitores - 150 filiados;
c) municípios de 5.001 a 10.000 eleitores - 200 filiados;
d) municípios de 10.001 a 25.000 eleitores - 250 filiados;
e) municípios de 25.001 a 50.000 eleitores - 350 filiados;
f) municípios de 50.001 a 100.000 eleitores - 450 filiados;
g) municípios de 100.001 a 200.000 eleitores - 550 filiados;
h) municípios de 200.001 a 400.000 eleitores - 700 filiados;
i) municípios de 400.001 a 600.000 eleitores - 850 filiados;
j) municípios de 600.001 a 800.000 eleitores - 950 filiados;
k) municípios de 800.001 a 1.000.000 eleitores - 1.000 filiados;
l) municípios acima de 1.000.001 eleitores - 1.200 filiados.
§ 2º - Os Diretórios Municipais observarão a presença de pelo menos, 20% (vinte por cento) do número de filiados exigidos no inciso II, para obter quorum de deliberação.
Art. 29 - A Convenção é o órgão supremo da administração partidária dentro da sua circunscrição, só poderá ser convocada por seu Presidente, ou por deliberação da maioria absoluta do Diretório, ou ainda pelo Presidente Nacional do Partido.
§ 1º - Compete ao Diretório Nacional, por decisão da maioria de seus membros, a fixação das datas das Convenções ordinárias Municipais, Regionais e da Nacional, destinadas à eleição dos respectivos Diretórios e escolha dos Delegados e respectivos Suplentes.
§ 2º - As Convenções para escolha de candidatos serão realizadas no período estabelecido por lei, mediante a convocação do Presidente da respectiva Comissão Executiva.
§ 3º - As Convenções para deliberar sobre recursos ou reclamações formuladas contra o Diretório, serão convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva, em caráter extraordinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo do recurso ou reclamação.
Art. 30 - Todas as Convenções deverão obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I - publicação na imprensa local ou na sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez (10) dias;
II - indicação do lugar, dia e hora da reunião;
III - declaração da matéria objeto de deliberação incluída na pauta dos trabalhos;
IV - notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito o voto, no mesmo prazo;
V - o número de membros e suplentes que será eleito no Diretório;
VI - as Convenções para eleição dos Diretórios Regionais, Municipais e Nacional, obedecerão ao calendário próprio estabelecido pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste ESTATUTO.
§ 1º - Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes e Secretários Gerais.
§ 2º - A lista de presença constará do próprio livro, antecedendo à ata.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectivas convenções, após decisão da maioria da Comissão Executiva respectiva.
Art. 31 - As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas só poderão deliberar com o quórum mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos possíveis.
§ 1º - O voto é direto e secreto, não será permitido voto por procuração, mas será permitido o voto cumulativo.
§ 2º - Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos de direção do partido.
§ 3º - As deliberações das Convenções Municipais ou das Convenções Regionais que contrariem as decisões legítimas dos órgãos nacionais de administração partidária poderão ser anuladas por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Art. 32 - As Convenções reunir-se-á:
I - ordinariamente, nas datas e para os fins previstos neste ESTATUTO ;
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente Nacional, por maioria da Comissão Executiva ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios Regionais, sempre que for necessário e por motivos justificados;
III - extraordinariamente, por convocação dos Presidentes Regionais, por maioria de sua Comissão Executiva ou por 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais; sempre que necessário e por motivos justificados;
IV - extraordinariamente, por convocação dos Presidentes Municipais, por maioria da Comissão Executiva ou por 1/3 de seus filiados; sempre que necessário e por motivos justificados.
Art. 33 - Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Executiva Provisória composta de 9 (nove) filiados, com um presidente e um secretário, indicados no ato.
Art. 34 - Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Regional ou Comissão Executiva Regional designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no mínimo 5 (cinco) filiados, com um presidente e um secretário, indicados no ato.
Parágrafo Único - As Comissões Provisórias designadas nos termos deste ESTATUTO poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério da Comissão Executiva Nacional e/ou Regional.
Art. 35 - Em qualquer Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita, inclusive a chapa única, que venha a receber no mínimo, 1/5 (um quinto) dos votos dos Convencionais possíveis.
Parágrafo Único - O Diretório não se constituirá se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste artigo.
Art. 36 - As Convenções Municipais serão compostas por todos os filiados ao PRCB na circunscrição em condições de votar.
Art. 37 - Nas Convenções serão eleitos Delegados para representar os respectivos Diretórios com direito a voto, na seguinte proporção:
I - será escolhido em Convenção Municipal, 1 (um) delegado com poder de voto, para representar os interesses municipais na Convenção Regional;
II - será escolhido em Convenção Regional, 2 (dois) delegados com poder de voto, para representar os interesses regionais na Convenção Nacional.
Art. 38 - Compete, exclusivamente, à Convenção Nacional a deliberação sobre alteração do ESTATUTO, do Programa e do Manifesto do Partido, sobre incorporação, fusão ou extinção do partido, neste caso, será exigida a deliberação de no mínimo, 2/3 (dois terço)dos convencionais.
Art. 39 - As convenções Municipais, Regionais e Nacional, serão convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas, ou por 1/3 (um terço) dos membros efetivos, das referidas.
§ 1º - As Comissões Provisórias e Comissões Executivas Regionais, só podem convocar Convenções para eleição ou reeleição de seus Diretórios, com a prévia autorização do Presidente do Diretório Nacional, sob pena de ser anulada.
§ 2º - As Comissões Provisórias e Comissões Executivas Municipais, só podem convocar convenções para eleição ou reeleição de seus diretórios, com a prévia autorização dos Presidentes dos Diretórios Regionais, sob pena de serem anuladas.
Art. 40 - Só poderão participar das Convenções: Nacional, Regionais, e Municipais, para eleição de seus Diretórios, os filiados ao PRCB, que estejam rigorosamente quites com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes das suas realizações, com suas contribuições Estatutárias.
CAPÍTULO VII
DOS DIRETÓRIOS
Art. 41 - Os Diretórios eleitos na forma deste ESTATUTO considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados; tendo 5 (cinco) dias de prazo para elegerem as Comissões Executivas.
Parágrafo Único - Os suplentes dos Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes, para substituírem, no caso de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram observada a ordem de colocação nas respectivas chapas.
Art. 42 - Os líderes do Partido na Câmara Municipal, na Assembleia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integrarão como membros natos, com voz e voto nas deliberações, respectivamente, no Diretório Municipal, Estadual e Nacional de sua filiação.
Parágrafo Único - Na inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório, pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva, por um membro efetivo, enquanto perdurar esta.
Art. 43 - O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples.
Art. 44 - Na hipótese de dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, Regional ou Nacional, será designada uma Comissão Provisória nos termos deste ESTATUTO, que elegerá dentro de 30 (trinta) dias um novo órgão que completará o mandato.
Parágrafo Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão Provisória para os fins previstos neste artigo.
Art. 45 - O mandato dos membros do Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção, quando houver dissolução ou destituição.
Art. 46 - Nos Estados e Municípios onde não haja Diretório organizado, a Comissão Executiva imediatamente superior poderá nomear Comissão Provisória que acumulará as funções de Comissão Executiva e Diretório na circunscrição.
Art. 47 - Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, regularmente convocadas, cabendo a Direção Executiva Nacional declarar a perda do respectivo mandato.
Art. 48 - O Diretório Nacional será formado por 45 (quarenta e cinco) membros, e 15 (quinze) Suplentes, por voto direto e secreto, pela Convenção Nacional, convocada para este fim.
§ 1º - O Diretório Nacional terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da respectiva eleição, pode ter o mandato prorrogado por 2 (dois) anos. Podendo ser reconduzido, por qualquer tempo, desde que por deliberação da maioria simples da Convenção Nacional.
§ 2º - Os suplentes serão convocados, respeitando a ordem pela qual foram eleitos, para substituição dos titulares nos casos de impedimento ou impossibilidade.
Art. 49 - As reuniões do Diretório Nacional só poderão ser convocadas pelo Presidente Nacional do Partido, por correspondência com aviso de recebimento a todos os que têm direito a voto, por meio de edital publicado em jornal de circulação nacional, pode ser divulgado no site do Partido, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, expondo a data, a hora e o local da reunião.
Art. 50 - Cumpre ao Diretório Nacional:
I - supervisionar a atuação do Partido, visando o cumprimento de suas finalidades;
II - aprovar o regimento Interno do Partido e o Regulamento Administrativo, elaborado pela Comissão Executiva Nacional.
III - aprovar o Plano Nacional de Ação Partidária;
IV - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
V - eleger os membros dos Conselhos, das Secretarias e dos órgãos de cooperação de Direção Nacional;
VI - estabelecer diretrizes através de resoluções a serem seguidas pelo Partido;
VII - ajuizar representação perante a Justiça eleitoral contra Deputados Federais, Senadores e Vice-Presidentes e Presidentes, que se opuserem às normas previstas neste ESTATUTO;
VIII - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou Regionais;
IX - autorizar a organização da fundação ou instituto o que melhor atender, de modo mais adequado, ao desempenho de determinadas finalidades culturais e políticas do Partido;
X - aplicar medidas disciplinares a órgãos e a filiados, na forma e disposição deste ESTATUTO;
XI - baixar resoluções necessárias à regulamentação das disposições deste ESTATUTO e, especificamente, quanto ao disciplinamento da filiação partidária, criação de órgãos de cooperação, contribuiçõesfinanceiras, eleições prévias para escolha de candidatos, número mínimo de eleitores a serem filiados como exigência para a constituição de Diretórios Estaduais, Municipais ou Zonais;
XII - eleger a Comissão Executiva Nacional e consignar o cargo de presidente de honra;
XIII - outros atos permitidos por lei e não vedados pelo ESTATUTO .
Art. 51 - Os Diretórios Regionais e Municipais serão eleitos pelas respectivas Convenções partidárias, para um mandato de 4 (quatro) anos e serão formados da seguinte forma: os Diretórios Regionais terão 30 (trinta) membros e 10 (dez) Suplentes; os Diretórios Municipais terão 21 (vinte e um) membros e 7 (sete) Suplentes.
§ 1º - As Convenções Partidárias para a eleição dos Diretórios Regionais serão convocadas ou expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional, sendo nulas aquelas realizadas de outra forma.
§ 2º - As Convenções Partidárias para a eleição dos Diretórios Municipais serão convocadas ou expressamente autorizadas pela Comissão Executiva Regional, sendo nulas aquelas realizadas de outra forma.
§ 3º - Nos Municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de eleitores, cada zona eleitoral ou unidade administrativa poderá ser comparado a um Município, para que está divisão seja realizada é necessário autorização do Diretório Nacional;
§ 4º - As reuniões dos Diretórios Regionais e Municipais serão convocadas e presididas pelos Presidentes das Comissões Executivas respectivas.
Art. 52 - Compete ao Diretório Regional:
I - supervisionar a vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento de suas finalidades;
II - fazer cumprir o ESTATUTO e Regimento Interno do Partido;
III - fiscalizar a execução das deliberações de Convenções;
IV - ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral contra Vereadores, Deputados Estaduais, Vice-Governadores e Governadores que se opuserem às normas previstas neste ESTATUTO ou em virtude de Lei;
V - julgar recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Regional;
VI - deliberar sobre atos e normas praticadas pela Comissão Executiva submetida à sua apreciação;
VII - aplicar medidas disciplinares a órgãos partidários e a filiados, na forma e disposições deste ESTATUTO;

VIII - baixar resoluções, para disciplinar as matérias de interesse regional do partido, desde que autorizado pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o ESTATUTO.
Art. 53 - Compete ao Diretório Municipal:
I - supervisionar a vida do Partido no Município, visando ao cumprimento de suas finalidades:
II - fiscalizar a execução das deliberações da Convenção;
III - julgar os recursos que lhes sejam interpostos dos atos e decisões da Comissão Executiva;
IV - estabelecer diretrizes políticas não contrárias às fixadas pelos órgãos hierarquicamente superiores do Partido.
V - aprovar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
VI - deliberar sobre relatórios políticos e os atos praticados pela Comissão Executiva submetida a seu exame;
VII - baixar resoluções, para disciplinar as matérias de interesse municipal do partido, desde que autorizado pela Comissão Executiva Nacional e não contrarie o ESTATUTO.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 54 - As Comissões Executivas serão eleitas pelo Diretório por voto secreto, admitido voto cumulativo, mas não será admitido voto por procuração, na forma que segue discriminado:
I - As Comissões Executivas Municipais serão integradas por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos pelo Diretório Municipal para o mandato de 4 (quatro) anos, admitida à reeleição, com a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário; e Tesoureiro.
II - As Comissões Executivas Regionais serão integradas por 9 (nove) membros efetivos, 2 (dois) vogais, e 4 (quatro) suplentes eleitos pelo Diretório Regional para o mandato de 4 (quatro) anos, admitida a reeleição, com a seguinte composição: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Terceiro Vice-Presidente, Secretário-Geral; Primeiro Secretário; e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro; e Segundo Tesoureiro.
III - Comissão Executiva Nacional será integrada por 10 (dez) membros efetivos, 2 (dois) vogais e 6 (seis) suplentes eleitos pelo Diretório Nacional para o mandato de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, admitida a reeleição, com a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, Secretário-Geral, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Tesoureiro Geral, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.
§ 1º - A critério da Comissão Executiva Nacional as Comissões Executivas Regionais e Municipais poderão ser alteradas, com a substituição de seus membros por outros que compõem os respectivos Diretórios, desde que demonstrada à necessidade e a conveniência política partidária, sem prejuízos quanto à filiação partidária dos substituídos.
§ 2º - Os Suplentes serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para completar a composição do órgão.
§ 3º - Na hipótese de vacância, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos.
Art. 55 - A Comissão Executiva reunir-se-á em data previamente convocada ou extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Presidente, devendo, em ambos os casos, a comunicação ser expedida pelo Secretário Geral.
Parágrafo Único - Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o membro que sem justificativa, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas no ano letivo.
Art. 56 - Compete, privativamente, à Comissão Executiva Nacional:
I - expedir resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais às eleições gerais, nos termos em que a lei eleitoral vigente dispuser;
II - promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o registro do Diretório e Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente e em estrito respeito às determinações do Diretório Nacional;
III - elaborar o calendário das atividades político-partidárias e praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação partidária;
IV - propor ao Diretório Nacional a aplicação de pena disciplinar a filiados e a órgãos do Partido;
V - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional;
VI - promover o registro dos candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República na forma em que dispuser a legislação eleitoral vigente;
VII - convocar as reuniões do Diretório Nacional e a Convenção Nacional;
VIII - nomear Comissões Executivas Regionais Provisórias;
IX - fixar as contribuições financeiras dos filiados em todo o território nacional;
X - efetuar prestação de contas anual do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
XI - aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos de administração partidária regional, nos termos deste ESTATUTO ou da legislação vigente;
XII - administrar, por representação do Presidente Nacional e do Tesoureiro, as contas bancárias do Diretório Nacional;
XIII - receber contribuições e doações, nos termos do presente ESTATUTO e da lei;
XIV - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações partidárias propostas contra os Presidentes Regionais do PRCB, Deputados Federais, Senadores, Governadores e Vice-Governadores, Ministros de Estado, Secretários de Governo Federal, Presidente da República e Vice-Presidente da República, filiados ao PRCB;
XV - apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Partidárias Regionais.
§ 1º - as decisões proferidas pela Comissão Executiva Nacional, nos termos do inciso XV, serão terminativas e só caberá recurso ao Diretório Nacional quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Regional.
§ 2º - As atribuições da Comissão Executiva Nacional, inseridas nos incisos VIII, IX, e X poderão ser praticadas, ad referendum, pelo Presidente Nacional do Partido quando necessitarem de urgência e não for possível reunir a Executiva no tempo necessário.
§ 3º - Compete ao Presidente:
a) coordenar a execução do Projeto Político do Partido;
b) autorizar conjuntamente com o Tesoureiro Geral as despesas ordinárias e extraordinárias;
c) presidir as reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções;
d) admitir e demitir os funcionários, após deliberação da Comissão Executiva;
e) ser o porta-voz do Partido ou designar outro membro do Partido;
f) deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência, ad referendum da Comissão Executiva, inclusive decisões quanto à composição de Diretórios e Comissões;
g) dirigir o Partido de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos;
h) baixar Resoluções, diretrizes e outros atos normativos ou executivos do Partido no âmbito da Jurisdição da sua competência;
i) solicitar ao Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária, exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido;
j) elaborar o calendário de atividades partidárias, apresentando-o à Executiva Nacional;
k) preparar o Orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando parecer do Conselho Fiscal.
l) proceder à anotação dos Diretórios e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a Justiça Eleitoral;
m) promover ato de dissolução dos Diretórios e Comissões Provisórias, nos termos do ESTATUTO em comum acordo entre o Presidente da Executiva Nacional;
n) designar Comissões Executivas Provisórias, nos termos do ESTATUTO .
§ 4º - Compete aos Vice-presidentes:
a) substituir o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão estatutária;
b) colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa.
§ 5º - Compete ao Secretário Geral:
a) secretariar as assembleias dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, podendo delegar ao Primeiro e Segundo Secretários;
b) manter cadastro atualizado dos membros do Partido;
c) efetuar levantamento estatístico do número de filiados do Partido e divulgar os dados;
d) substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice-Presidente e dos Vice-Presidentes ou quando designado;
e) providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva junto a Justiça Eleitoral face às normas legais;
f) promover o processo de averbação das alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente, no caso do Diretório Nacional;
g) convocar, no caso de vacância, os suplentes na ordem de sua colocação na composição do órgão partidário;
h) executar outras funções delegadas pelo Presidente;
i) coordenar as atividades administrativas do Diretório e dos órgãos de cooperação, executando as decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias;
j) elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.
§ 6º - Compete ao Primeiro e Segundo Secretários:
a) substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegada;
b) organizar a biblioteca e o acervo documental do Partido;
c) organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido.
§ 7º - Compete ao Tesoureiro Geral:
a) desenvolver a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições dos filiados;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido;
c) efetuar depósitos, recebimentos e os pagamentos, assinando, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação bancária;
d) organizar o balanço financeiro do exercício findo e, após examinado e aprovado pelo Conselho Fiscal Nacional, encaminhá-lo ao Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei;
e) criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao Partido;
f) administrar o patrimônio social, sendo vedado adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens sem prévia deliberação da Comissão Executiva.
§ 8º - Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências.
§ 9º - Compete ao Secretário de Formação Política e de Assuntos Parlamentares:
a) desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política dos filiados do Partido;
b) organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas, etc., visando o aprimoramento da militância do Partido;
c) praticar os atos relacionados à formação de quadros para o Partido e seus órgãos;
d) acompanhar a tramitação de proposições dos deputados do Partido no Congresso Nacional e manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do Partido;
e) planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do Partido objetivando a troca de experiências.
§ 10 - Compete ao Secretário Jurídico:
a) organizar e manter em dia os atos relativos às questões jurídicas relacionados com o Partido junto a Justiça;
b) propor ao Presidente e Secretário Geral as providências que se fizerem necessárias à boa marcha aos atos Jurídicos do Partido;
c) assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e prática de questões jurídicas;
d) atender filiados nas informações sobre o andamento de processos em tramitação no Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária;
e) representar juridicamente o Partido, em todas as ações judiciais.
Art. 57 - Compete à Comissão Executiva Regional:
I - administrar o partido no Estado;
II - efetuar a prestação de contas do partido junto ao Tribunal Regional Eleitoral e à Comissão Executiva Nacional, nos termos deste ESTATUTO;
III - nomear as Comissões Executivas Municipais Provisórias;
IV - convocar as Convenções e o Diretório Regional;
V - requerer o registro do Diretório Regional e da Comissão Executiva, junto à Justiça Eleitoral;
VI - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral competente as alterações ocorridas na composição dos órgãos municipais;
VII - requerer o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, nos termos em que a lei eleitoral dispuser;
VIII - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual;
IX - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações proposta contra presidentes municipais dos partidos, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos e Secretários de Estado filiados ao PRCB;
X - apreciar e julgar, em última instância, os recursos e reclamações propostos contra atos das Convenções Municipais.
§ 1º - as decisões proferidas pela Comissão Executiva Regional, nos termos do inciso X, serão terminativas, só sendo admitido o recurso ao Diretório Regional, quando a decisão modificar o entendimento da Convenção Municipal.
§ 2º - os Presidentes Regionais do PRCB poderão ad referendum da Comissão Executiva Regional, praticar os atos previstos nos incisos I, II e III, desde que urgentes e não for possível reunir a Executiva em tempo.
Art. 58 - Compete à Comissão Executiva Municipal:
I - administrar o partido no Município;
II - promover a prestação de contas junto aos Juízes Eleitorais e à Comissão Executiva Nacional, nos termos deste ESTATUTO;
III - convocar a Convenção e o Diretório Municipal para os fins descritos neste ESTATUTO;
IV - enviar quando necessário ao Diretório Regional, cópias das atas da eleição do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas, para os fins de registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
V - promover o registro dos candidatos do Partido a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na área de sua competência;
VI - elaborar o orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório;
VII - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra qualquer filiado, com a observação dos artigos anteriores;
VIII - apreciar e julgar, em primeira instância, reclamações ou representações formuladas contra vereadores e secretários municipais filiados ao PRCB;
IX - mandar cópias das fichas de filiações para os Diretórios Regionais e Nacional;
Parágrafo Único - Os Presidentes Municipais poderão ad referendum da Comissão Executiva, praticar os atos previstos nos incisos I e II, desde que urgentes e não seja possível reunir a Executiva em tempo;
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS, DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
CAPÍTULO IX
DAS FINANÇAS
Art. 59 - Compõem os recursos financeiros do Partido:
I - cotas do Fundo Partidário, nos termos da Lei;
II - contribuições dos filiados, que será fixada por Resolução do Diretório Nacional;
III - contribuição dos filiados detentores de mandatos eletivos ou ocupantes de cargos políticos por indicação do PRCB, na administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança municipal, estadual e federal;
IV - taxa de inscrição para registro de candidatos a cargos eletivos, de acordo com Resolução da Comissão Executiva Nacional;
V - a taxa de inscrição dos candidatos a Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeitos, deverá ser recolhida para a conta do Diretório Nacional, e repartida na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o Diretório Nacional, 25% (vinte e cinco por cento) para a Comissão ou Diretório Regional e Municipal respectivamente;
VI - a taxa de inscrição dos candidatos a Deputados Estaduais, Federais, Vice-Governadores Governadores, Senadores e Suplentes deverá ser recolhida para a conta do Diretório Nacional, e repartida na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o Diretório Nacional, 25% (vinte e cinco por cento) para a Comissão ou Diretório Regional e Municipal no qual o candidato é filiado;
VII - arrecadação com a comercialização de produtos de divulgação;
VIII - rendas provenientes de investimentos financeiros, bens, valores e serviços;
IX - outros não vedados por lei.
§ 1º - Os valores das contribuições de que trata o inciso II e
IV serão estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional através de Resolução;
§ 2º - As contribuições de que trata o inciso III, contribuirão com o valor correspondente a 8% (oito por cento), no caso de parlamentares e 5% (cinco por cento) aos cargos comissionados indicados pelo PRCB.
§ 3º - É vedado ao PRCB em qualquer nível administrativo, nos termos da Lei 9.096/95, receber doações e utilizar recursos de fontes não identificadas;
§ 4º - As doações de bens e serviços deverão ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em valores de mercado.
Art. 60 - Cumpre à Comissão Executiva manter conta bancária distinta para recebimento dos recursos do fundo partidário e outra conta para movimentação de recursos próprios, provenientes de outras fontes de receita.
Art. 61 - Os valores provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva Nacional que poderá, de acordo com a possibilidade financeira, transferir parte dos recursos aos órgãos regionais e municipais da administração partidária, obedecendo aos seguintes critérios:
I - 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional.
II - 20% (vinte por cento) para o Instituto ou Fundação do Partido;
III - 20% (vinte por cento) para os Diretórios Regionais regularmente constituídos que redistribuirá a critério da Comissão Executiva Regional 20% (vinte por cento), do montante recebido aos Diretórios Municipais.
Parágrafo Único - Não havendo interesse do Diretório Regional ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao Diretório Nacional.
Art. 62 -. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - autoridade ou órgão público, ressalvadas a doação referente ao Fundo Partidário;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidades de classe ou sindical;
V - outras vedadas na Legislação Eleitoral.
CAPÍTULO X
DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 63 - O Partido através de suas Comissões Executivas manterá escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Parágrafo Único - A elaboração de contas de que trata o caput será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 64 - As Comissões Executivas elaborar-se-ão balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, a serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais, estes através de relatórios aos respectivos Diretórios.
Art. 65 - Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha.
Art. 66 - Os órgãos municipais e regionais da administração partidária deverão prestar contas trimestralmente de suas receitas e despesas à Comissão Executiva Nacional, sob pena de intervenção.
Parágrafo Único - além da exigência do caput, os órgãos da administração partidária prestarão contas, anualmente, à Justiça Eleitoral, nos termos da lei.
Art. 67 - Todas as despesas do partido deverão ser realizadas por cheques nominativos ou créditos bancários identificados, salvo aquelas de valores considerados inferiores a R$ 20,00 que poderão ser realizadas em dinheiro, com a reserva dos respectivos documentos contábeis.
Art. 68 - A Justiça Eleitoral exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais.
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do Partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo Partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo Partido, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do Partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
Art. 69 - O Partido estará obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º - O balanço contábil de que trata o caput será examinado pelo conselho Fiscal e submetido à votação do Diretório.
§ 2º - O balanço contábil do Diretório Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, dos Diretórios Regionais aos Tribunais Regionais eleitorais e dos Diretórios Municipais e Zonais aos Juízes Eleitorais.
§ 3º - No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com instruções especiais a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).
Art. 70 - Os Presidentes dos Diretórios Nacional e Regionais poderão baixar Resoluções (as quais, deverão ser arquivadas no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais), arbitrando valores a serem percebidos como pró-labore, por membros das Executivas Nacional e Regionais, que cumpram expedientes e trabalhem nas respectivas sedes partidárias.
§ 1°- Os pagamentos de pró-labore acima mencionados, só poderão ser efetuados com verbas de contribuições de filiados, doações de pessoas físicas e jurídicas (não defesas por lei), bem como dos recursos provenientes do Fundo Partidário.
§ 2°- Todas as despesas com passagens, combustíveis, locação de veículos, hotéis, restaurantes e outras quaisquer, feitas por Membros Efetivos das Executivas Nacional e Regionais em viagens para resolver problemas de interesses do PRCB, poderão ser ressarcidas e contabilizadas na conta da Direção Partidária correspondente.
§ 3°- Não constitui vinculo empregatício, e nem Direito de postular quaisquer indenizações na Justiça do Trabalho, por parte dos Membros das Executivas Nacional e Regionais, mencionados no presente artigo.
TÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL - DO CONSELHO NACIONAL
CONSULTIVO
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 71 - O Conselho Fiscal, organizado a níveis Municipais, Regionais e Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 72 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e um Relator;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades financeiras do Partido;
III - fiscalizar a execução do orçamento contábil do Partido;
IV - emitir parecer conclusivo sobre o balanço financeiro, de modo a orientar o Diretório;
V - supervisionar a elaboração do balanço contábil e das demais peças necessárias, a prestação de conta anual de forma a permitir o conhecimento da origem da receita, e da destinação da despesa;
VI - solicitar da presidência os esclarecimentos que julgar necessário ao exato e fiel cumprimento de suas finalidades;
VII - examinar se a escrituração contábil está de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional dos Contabilistas, e na lei eleitoral vigente.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO NACIONAL CONSULTIVO
Art. 73 - O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 74 - Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
I - oferecer sugestões ao Diretório Nacional sobre assuntos de relevante interesse da política nacional e partidária;
II - opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à dissolução de Diretórios e Comissões Provisórias Regionais ou Municipais;
III - opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto à indicação de Comissões Provisórias Regionais ou Municipais;
IV - opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse político, por iniciativa própria ou por solicitação da respectiva Comissão Executiva;
V - opinar, quando solicitado pela Comissão Executiva Nacional, quanto às composições e coligações majoritárias e proporcionais nas capitais dos Estados.

TÍTULO VI

DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
- DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
CAPÍTULO XIII
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO E FUNDAÇÃO
Art. 75 - O Diretório Nacional fixará normas especiais no caso de fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio.
Art. 76 - Em caso de extinção do Partido, seu patrimônio será destinado a entidades congêneres, culturais ou assistenciais, escolhidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 77 - Fica autorizada a Comissão Executiva Nacional promover, imediatamente após o registro do partido, a criação da Fundação Partidária, nos termos da lei, junto ao órgão do Ministério Público da Capital Federal.
CAPÍTULO XIV
DA ALTERAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 78 - A proposta de alteração total ou parcial do Programa e do ESTATUTO deve ser enviada ao Diretório Nacional para ser submetida à apreciação.
§1º - A proposta será submetida à Convenção Nacional, se aprovada pela maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, após publicação com, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados do projeto.
§ 2º - O Programa e o ESTATUTO serão alterados sempre que for necessário e para os fins de adaptar-se à Constituição Federal e às normas legais.
Art. 79 - Este ESTATUTO e o Programa só poderão ser reformados por Convenção Nacional, mediante deliberação de, pelo menos, 2/3 de seus membros e em reunião convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo Único - As alterações estatutárias e programáticas propostas deverão ser publicadas junto com o edital de convocação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 - Os membros dos órgãos do Partido responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do partido, quando assumidas de acordo com a lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições deste ESTATUTO.
Parágrafo Único - os filiados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Art. 81 - A filiação de Deputado Estadual e Distrital, Deputado Federal, Senador, Governador e respectivos Suplentes, que tenham mandato em outra sigla, terá que ter obrigatoriamente o parecer da Comissão Executiva Nacional do PRCB.
Parágrafo Único - A não observação ao dispositivo anterior pelas Comissões Provisórias e Diretórios Municipais e Regionais, tornará a filiação automaticamente nula, de pleno Direito.
Art. 82 - O filiado ao PRCB pode participar concomitantemente a mais de um Diretório.
Art. 83 - Qualquer filiado ou órgão de administração partidária poderá representar contra os filiados ao PRCB ou órgãos da administração partidária, em petição fundamentada, expondo fatos e apontando o ato de indisciplina.
Parágrafo Único - As representações contra filiados e detentores de mandato deverão ser protocoladas na Comissão Executiva e as representações contra órgãos da administração partidária, serão direcionadas ao órgão imediatamente superior.
Art. 84 - Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste ESTATUTO serão discutidos e regulados, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 85 - Este ESTATUTO entra em vigor quando aprovado pela Convenção Inaugural e publicado no Diário Oficial da União, e após o seu registro no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Convenção Nacional do PRCB, em Recife/PE, 20 de julho de 2014.


FÁBIO BERNADINO DA SILVA
 Presidente Nacional do PRCB

GAMALIEL LOURENÇO MARQUES
  Secretário Geral Nacional do PRCB
Advogado - OAB/PE 35.332