O TRE-PE, por meio da juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Maria Auri Alexandre Ribeiro condenou Edilson Francisco da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97. Ele também vai ter que retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, a sua pré-candidatura. Edilson Silva foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral de ter extrapolado os limites permitidos na fase de pré-campanha, pois utilizou propaganda paga no Facebook, através de “publicação patrocinada”.
“Não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral”, explica a juíza, Maria Auri. Na sentença, a juíza diz ainda que “A divulgação de link patrocinado no site de relacionamentos Facebook configura a realização de propaganda paga na internet”.
Outro aspecto que foi considerado na sentença, em relação a pré-campanha eleitoral, é relativo aos custos dela, pois a conta de campanha do candidato somente pode ser aberta após o requerimento do registro de candidatura do candidato, conforme estabelece o art. 3º da Resolução-TSE nº23.463, de 15 de dezembro de 2015. No caso, o candidato não informou quem custeou a propaganda, apenas limitou sua defesa afirmando que o documento acostado aos autos não é meio idôneo de prova, logo concluiu-se que foi o próprio pré-candidato que arcou com o tal custo.
Entretanto, para sobreviver, como qualquer rede gratuita, o Facebook possui mecanismos para atrair recursos financeiros, sendo um deles justamente o anúncio “patrocinado”, que é utilizado pelo usuário para impulsionar suas publicações, cujo valor pago varia de acordo com o número de pessoas que serão impactadas pela postagem.
O anúncio “patrocinado” suprime consideravelmente o caráter democrático da rede social, ferindo no caso da pré-campanha eleitoral – o princípio da isonomia entre os pré-candidatos, privilegiando aquele que dispões de mais vigor financeiro para custear suas publicações, permitindo, assim, atingir um número infinitamente maior de usuários do que conseguiria através de um anúncio gratuito.
Fonte: TRE/PE
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