A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra
decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil de indenização a uma
industriária que teve os ossos da face fraturados por uma pedra jogada
contra o ônibus em que ela estava. O veículo, fornecido pela
empregadora, transportava os funcionários do local de trabalho para suas
residências.
O fato ocorreu em
fevereiro de 2008, numa madrugada, após ela ter trabalhado até 2h. A
pedra atingiu o rosto da trabalhadora, causando lesões graves,
permanentes e irreversíveis, como a perda de sensibilidade do lado
direito do rosto, redução do campo visual e dor devida à pressão de um
dos ossos atingidos sobre um nervo.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a A. Grings
por considerar que a industriária estava à disposição da empresa no
momento do acidente, já que foi deferido o pagamento de horas in itinere
(de trajeto) no mesmo processo. Para o Regional, o fato de a pedra ter
vindo de fora do ônibus não afasta a responsabilidade do empregador,
inclusive porque o acidente ocorreu numa rodovia em horário de alto
risco, “tendo-se notícia de que os crimes se iniciam com o arremesso de
pedras e objetos a fim de que o veículo pare, dando chance para a
abordagem dos assaltantes".
Segundo
argumentos da A. Grings no recurso ao TST, a industriária tentou
atribuir à empresa “papel que deveria estar sendo desempenhado pelo
Estado". Para a empresa, o fato gerador do “malsinado evento” foi
causado por terceiro, o que excluiria o nexo de causalidade. Outra
alegação foi a de que as dores relatadas pela trabalhadora poderiam
decorrer de problemas já existentes quando do ingresso na empresa
(sinusite e disfunção visual).
TST
Para
o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo no TST, o
recurso não pôde ser conhecido porque a jurisprudência do Tribunal
reconhece a responsabilidade objetiva do empregador que fornece o
transporte para o deslocamento do empregado, como no caso. “O
empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados,
equipara-se ao transportador”, afirmou.
Scheuermann
salientou ainda que o arremesso de objetos contra o ônibus não é fato
completamente estranho ao risco inerente ao deslocamento de seus
empregados na rodovia em horário avançado, conforme destacado pelo TRT.
Assim, não se pode falar, no caso, “em fato de terceiro capaz de romper o
nexo de causalidade”, e o artigo 735 do Código Civil
é expresso ao afirmar que, nos contratos de transporte, a culpa de
terceiro não pode ser invocada para afastar a responsabilidade do
transportador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-17700-59.2009.5.04.0382
Fonte: TST
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