Dr. Gamaliel Marques

Dr. Gamaliel Marques

sábado, 30 de setembro de 2017

Escola Judicial do TRT-PE promove curso sobre Direito do Trabalho Portuário e Marítimo


A Escola Judicial (EJ6) do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) promove, no dia 11 de outubro, das 8h às 17h, o curso Direito do Trabalho Portuário e Marítimo. O evento vai ser realizado na Sala das Turmas (Pleninho), na sede do Tribunal (Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife), tendo como palestrantes Milene Corrêa Zerek Capraro (advogada, professora especialista em Direito Empresarial, mestre em Direito Marítimo e Portuário e doutoranda em Ciências Sociais pela UFPR) e Ingrid Zanella Andrade Campos (advogada, professora, doutora e mestre em Direito pela da Universidade Federal de Pernambuco).

Voltado para magistrados, servidores, advogados, estudantes e demais interessados, o curso foi dividido em duas partes: no período da manhã, Milene Capraro vai abordar tópicos de Direito Portuário, como privatização, trabalho avulso, normas de segurança, aposentadoria e as principais leis que atualmente regem a matéria; na segunda parte, Ingrid Zanella Andrade Campos vai enfrentar os temas relacionados ao Direito Marítimo.



Mais informações:

Escola Judicial (EJ)

(81) 3225-1315


Fonte: TRT6

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

1º Encontro do PRCB Municipal do Paulista/PE, no dia 29 de setembro


A comissão do PRCB em Paulista realizará no dia 29 de setembro, ás 14h00min, na Câmara Municipal do Paulista/PE o 1º Encontro do partido, com intuito da posse a comissão, além de entregar a comissão estadual assinaturas coletadas no município, entre outros assuntos.

A comissão do PRCB no município está desenvolvendo um excelente trabalho, organizando a agremiação partidária conversando com todos os grupos no município, com certeza nas próximas eleições o partido estará pronto para uma disputa no município e no Brasil, é a busca pelo registro definitivo.
 

domingo, 24 de setembro de 2017

O Governo de Pernambuco Paulo Câmara (PSB), procurou culpar a Justiça pela violência no Estado, veja a resposta que recebeu

O Pacto pela Vida é um modelo de segurança pública falido, só o Governador Paulo Câmara que não ver, não quer ampliar a discussão com a sociedade, em fim, o Estado está abandonado.

O Governador preferiu bater de frente com a Justiça, induzindo e querendo transferir a culpa para Justiça Pernambucana pelos altos índices de homicídios, colocando as audiências de custódias como sendo o principal vetor da criminalidade no Estado, a reação foi dura por parte do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com toda a razão.

 As audiências de custódia é um avanço para a sociedade, tendo em vista que pequenos delitos, exemplos: discussões de finais de semana, vias de fatos, entre outros crimes de menor potencial ofensivo, levavam pessoas a passarem dias, meses e até anos no sistema carcerário, por não ter um advogado para defender, agora são resolvidos nestas audiências, evitando que essas pessoas entrem na faculdade do crime, é o que representa os presídios superlotados, aqui em Pernambuco tem um presídio em que é uma lenda, está em construção há anos, e o Governo de Pernambuco não consegue terminar, por que? Em fim, tenho acompanhado algumas audiências de custódia, e os casos tipificados como violentos não conseguem êxito, ou seja, são soltos.  

O discurso do Governador e sua equipe é para jogar o povo contra a Justiça Pernambucana não colou, como grifou o TJPE, a alta de assassinatos em Pernambuco foi de 37,88%, enquanto a média nacional foi de 6,59%. Na nota o Tribunal de Justiça citou Estados Nordestinos em queda, como a Bahia e Paraíba. Desta Forma, está nítido, que a crise não é nacional.

NOTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO  

Diante da divulgação de artigo na página oficial do Governo do Estado, no qual procura associar o aumento da criminalidade em Pernambuco com a realização das audiências de custódia, em nota, o Tribunal de Justiça de Pernambuco diz que é necessário prestar os seguintes esclarecimentos:

Em reportagem divulgada pelo jornal Estadão no mês passado, com dados fornecidos pelas secretarias estaduais voltadas à segurança, Pernambuco responde por metade da alta de homicídios no Brasil. Comparados o primeiro semestre de 2016 e o primeiro semestre de 2017, o número de homicídios no Estado subiu 37,88%, enquanto que a média nacional foi de 6,79%.

No tocante às audiências de custódia, Pernambuco é um dos estados que possui maior porcentagem de manutenção das prisões. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto que a média nacional é de 55,32% de prisões preventivas decretadas, em Pernambuco esse índice chega a 60,35%.

Na Paraíba, estado vizinho, o porcentual de prisões nas audiências de custódia é inferior a Pernambuco: 55,68%, enquanto que o índice de homicídios caiu, ficando em -9,63%. Outro exemplo é o da Bahia. No primeiro semestre de 2016, aquele estado possuía um número de homicídios superior a Pernambuco e conseguiu reduzir a criminalidade, atingindo um porcentual de -2,41% no primeiro semestre de 2017, apesar de o número de prisões mantidas nas audiências de custódia ser de 38,75% apenas.

Se o aumento da violência em Pernambuco está relacionado com a liberação de presos nas audiências de custódia, por que é que os demais Estados conseguiram reduzir o número de homicídios apesar de apresentarem porcentuais de manutenção de prisões inferiores a Pernambuco nas audiências de custódia?

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sempre auxiliou o Governo do Estado na busca de soluções para a redução da criminalidade, mantendo diálogo aberto e franco e participando ativamente das reuniões do Pacto pela Vida. Porém, o Poder Judiciário estadual também tem o dever de esclarecer, em respeito à sociedade e ao trabalho desenvolvido, que as audiências de custódia não são o motivo do aumento da criminalidade em nosso Estado. O Tribunal reafirma o seu papel no diálogo entre as instituições, na busca por ações voltadas à pacificação social e no cumprimento da legislação.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

STJ vai decidir sobre adicional de 25% a aposentado que precisa de assistência permanente

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam se o adicional de 25%, previsto para o segurado aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra pessoa – na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91 –, pode ser estendido, ou não, a outros aposentados que, apesar de também necessitarem da assistência permanente de terceiros, sejam beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da aposentadoria por invalidez.

A decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso Especial 1.648.305 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). A relatora do processo é a ministra Assusete Magalhães.

O tema está cadastrado sob o número 982 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria."

A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

domingo, 17 de setembro de 2017

Descontos elevados no contracheque geram dano moral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Via Varejo S.A a indenizar um vendedor que durante dez meses recebeu salário líquido de R$100,00. Os descontos no contracheque foram para cobrir despesas com plano de saúde. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou que o procedimento da empresa retirou a segurança de um salário digno para a subsistência do trabalhador, causando-lhe sofrimento e humilhação.
O vendedor relatou ter se afastado do emprego de abril de 2011 a março de 2014, para tratamento de saúde, período em que recebeu auxílio-doença pelo INSS e seu contrato de trabalho ficou suspenso. Durante o tratamento médico, o trabalhador utilizou o plano de saúde oferecido pela empresa a todos os empregados. Nesse tempo, os descontos nos salários totalizaram R$ 11.499,42. Dez meses após voltar ao trabalho, continuou recebendo mensalmente o valor de R$ 100,00 como salário líquido, mesmo após solicitar redução no valor dos descontos. Segundo ele, após ingressar com ação na Justiça Trabalhista - solicitando que os descontos não superassem o percentual de 30% - foi demitido.
A empregadora contestou as alegações do vendedor, negando que sua demissão tenha ocorrido por punição. Afirmou que o ex-empregado se encaixava na modalidade co-participação do plano de saúde, cabendo a ele a participação nos procedimentos utilizados (consultas, exames e outros). Argumentou que em nenhum momento deixou de prestar assistência ao obreiro e que as despesas foram descontadas aos poucos do seu salário, sendo os débitos lícitos e conhecidos pelo vendedor.
Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte considerou que o caráter alimentar da verba e os princípios da razoabilidade e da intangibilidade do salário são argumentos fortes para não se aceitar que o empregador realize descontos abusivos no salário do empregado.
O relator observou que a CLT não limita os descontos, devendo ser aplicada, analogicamente, a Lei nº 10.820/03, que estabelece o máximo de 30% para os descontos e retenções de prestações em folha de pagamento. Tal limite visa justamente assegurar ao empregado meios financeiros de se manter e honrar com os compromissos assumidos.
Os descontos realizados pela empregadora durante longo período - segundo o desembargador - trouxeram grande abalo moral ao trabalhador, que ficou sem poder contar com o fruto do seu trabalho para manter-se e também a sua família. Dessa forma, a Via Varejo foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais ao vendedor, reformando-se a decisão da primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Assessoria de Imprensa e Comunicação do TRT-RJ

sábado, 16 de setembro de 2017

Com prisão antecipada, STF fez política criminal inconstitucional, diz Lewandowski

“Nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face da Constituição, mas sim com amparo nela.”
 
O Habeas Corpus foi concedido a militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.
 
De acordo com o ministro Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
 
No entanto, em fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
 
“O Plenário extraiu do artigo 5°, LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, da Constituição”, afirma Lewandowski.
 
“Não se mostra possível ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer tergiversação”, pontua.
 
HC 137.063
Clique 
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sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Após recusa de proposta de acordo de R$ 120 mil, reclamação é julgada improcedente por existência de coisa julgada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença (decisão de 1º grau) que acolhera a preliminar de coisa julgada e julgara um processo sem resolução do mérito, entendendo ainda, por esse motivo, ter havido prejuízo do julgamento dos demais pedidos.

Na audiência inaugural, as partes chegaram a um entendimento para conciliarem-se. No entanto, a empresa ofereceu o pagamento do valor de R$ 120 mil parcelado em oito vezes, e a empregada somente aceitava se fosse em até seis parcelas. Com a proposta de conciliação frustrada, o processo foi levado adiante.

Nos autos, uma das empresas do polo passivo alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que as partes firmaram acordo perante a Justiça Comum, o qual foi homologado pelo juízo cível.

De outro lado, o autor sustentou que não há tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) dos elementos identificadores da reclamação, bem como que o juízo cível não tem competência para apreciar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

Na sentença, o juízo esclareceu que "de fato, esta Especializada [Justiça do Trabalho] é competente, com exclusividade, para reconhecer o vínculo empregatício". No entanto, ressaltou que o autor da ação e uma das empresas do polo passivo firmaram acordo, por meio do qual foi dada à empresa a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação dos direitos decorrentes do contrato de representação comercial mantido entre as partes, para nada mais reclamar, "a qualquer título ou qualquer natureza e para não mais repetir o objeto daquele feito".

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando inexistência de coisa julgada e postulando pela nulidade do contrato de representação comercial com reconhecimento do vínculo empregatício e consequente pagamento dos consectários (consequentes) contratuais e rescisórios. Pretendeu, ainda, a condenação das rés em indenização por danos morais e reconhecimento do grupo econômico por elas formado com sua condenação solidária.

O acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, esclarece que, no caso de existir acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual "versando sobre a natureza comercial da relação jurídica havida entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material". 

Os magistrados pontuaram "que a ação proposta perante o Juízo Cível e a presente reclamação trabalhista possuem o mesmo objeto, qual seja, a natureza jurídica havida entre as partes". Destacaram ainda o artigo 502 do novo Código de Processo Civil ao explicitarem que "a decisão que homologou o acordo faz coisa julgada material no sentido de se tratar de relação com natureza comercial e sem os requisitos para configuração do vínculo empregatício, não sendo mais possível a discussão acerca da espécie de relação".

Além disso, a turma declarou que, ainda que o autor sustente a ausência da tríplice indentidade, a reapreciação da matéria fica impedida em virtude dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Para os magistrados, deve haver lógica no comportamento das partes, "ou seja, os princípios da lealdade processual e da boa-fé impõem que os litigantes devem agir em conformidade com sua conduta anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica". 

Assim, os magistrados da 5ª Turma entenderam que a relação entre as partes foi "solvida", não devendo "o Judiciário dar guarida à pretensão do demandante que tenciona valer-se de pormenores jurídicos para obter o melhor de dois mundos, beirando sua pretensão à má-fé".

(Processo nº 10014292120155020311)

 Fonte: TRT2

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Com apoio da OAB-PE como amicus curiae, advogado garante direitos após rescisão unilateral de contrato

A OAB Pernambuco trabalha na defesa das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas do Estado. Neste mês de agosto, o apoio da Ordem como amicus curiae em uma ação foi fundamental para garantir os direitos do advogado Leonardo Aguiar, que teve um contrato de prestação de serviço com um condomínio rescindindo sem justificativa e sem pagamento de multa.
 
O advogado entrou com uma ação de execução da multa contratual pela rescisão unilateral no início do ano, em sede de Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, porém o juiz de primeiro grau entendeu, com base em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não era cabível o recebimento da multa e que a ação deveria ser extinta.
 
Leonardo Aguiar solicitou intervenção da OAB-PE, que ingressou no processo como amicus curiae. O pedido da Ordem foi admitido por maioria e, na última terça (21), o advogado ganhou por unanimidade no Colégio Recursal de Pernambuco, que entendeu que o contrato de partido de prestação de serviço advocatício não pode ser rescindido e, caso isso ocorra, deve haver pagamento de multa.
 
“A participação da OAB foi determinante no processo. Ela não atuou em meu favor, mas atuou em favor de toda a classe de advogados em Pernambuco. Se eu perdesse o caso, o precedente seria utilizado em desfavor de outros advogados no futuro”, disse Aguiar.
 
Fonte: OAB/PE

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

TRF2: Direito de cobrar dívida referente à imposto de renda prescreve em 5 anos

Os membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença que declarou a ocorrência da prescrição e anulou os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa pela Fazenda Nacional no ano de 2004, referentes ao não recolhimento, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), do Imposto de Renda relativo às competências dos meses de janeiro de 1997 a janeiro de 1998.
O juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que, como não houve ajuizamento de execução fiscal no período de cinco anos para a exigência do crédito tributário, o direito de executar a dívida prescreveu. No Tribunal, o voto da juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, acompanhou o entendimento do juízo de 1º grau.
A magistrada explicou em seu voto que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e se torna líquida e certa a partir do lançamento, momento em que se constitui o crédito tributário. Caso não haja o pagamento, tem a Fazenda Pública direito à cobrança por via de ação de execução fiscal, a ser ajuizada dentro de, no máximo cinco anos, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
No caso, considerou a juíza que deve ser aplicado o artigo 174 do CTN, segundo o qual, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ainda segundo a relatora, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, a data constituição do crédito tributário é a data da entrega da declaração, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Geraldine de Castro constatou que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram apresentadas pela CNI no período compreendido entre março de 1997 a março de 1998, mas a inscrição em Dívida Ativa só ocorreu em 2004, mesmo ano em que se ajuizou a presente execução fiscal, bem depois de esgotado o período de cinco anos para a exigência do crédito tributário.
“Registre-se que o efeito prescricional é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar”, finalizou a relatora.
Processo: 0022579-31.2004.4.02.5101

Fonte: TRF2

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Mudanças nas regras da certidão de nascimento seguem agora para sanção

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (5) proposta que altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73) para permitir que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança.

O texto aprovado, que segue para a sanção presidencial, é um projeto de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI) para a Medida Provisória 776/17, com duas emendas aprovadas pelos senadores.

Cartórios

Uma das emendas aprovadas pelos senadores prevê que os cartórios poderão prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

A emenda foi mantida pelos deputados, mesmo após alguns partidos terem se manifestado contra o que chamaram de “cheque em branco” aos cartórios. “Quando a gente passa a emissão de documentos para os cartórios, teremos uma dupla cobrança para o cidadão, além de tirar a responsabilidade do Estado”, criticou Ságuas Moraes (PT-MT).

“Alguns documentos, como o passaporte, já são pagos para o órgão público emissor e, com essa emenda, a pessoa terá que pagar também pelo serviço realizado pelo cartório”, completou.

Desburocratização

Favorável à medida, o deputado Júlio Lopes (PP-RJ), autor de emenda inicialmente rejeitada pela Câmara e aprovada pelo Senado, disse que atualmente as prefeituras já podem emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e outros documentos, mas, por questões de organização e de custo, acabam obrigando os cidadãos a se deslocarem por longas distâncias até agências do Ministério do Trabalho ou da Receita Federal.

“Queremos maior capilaridade aos serviços prestados ao cidadão, desburocratizar. Ninguém está querendo avançar nas competências dos cartórios, nem dar a eles qualquer atribuição estranha às suas atribuições originárias”, rebateu.

Naturalidade

A outra emenda aprovada pelos senadores mantém no atual texto da Lei de Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento de criança de menos de um ano mesmo diante de óbito.

A mesma emenda também mantém regras específicas para a cremação, como manifestação de vontade ou interesse público, além de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por médico legista e, no caso de morte violenta, manifestação favorável da autoridade judiciária.

O texto aprovado promove outras mudanças na lei para adequar a norma ao novo conceito de naturalidade. Uma das adequações determina que o registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No registro de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento.

Averbações
De acordo com o texto aprovado, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios e seu parecer será solicitado pelo oficial do cartório apenas se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.

As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo.

O Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.

A mudança poderá ser de ofício ou a pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos; erros de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do registro; ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

Falecimento 

Por fim, o texto aprovado permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa, facilitando o processo de obtenção do atestado quando o óbito ocorrer em cidade diferente.

Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.
Fonte: Câmara dos Deputados

Bíblia Sagrada

"A justiça engrandece a nação, mas o pecado é uma vergonha para qualquer povo." Provérbios 14:34