A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que seja suspensa
em todo o território nacional a tramitação de processos individuais ou
coletivos que discutam se o adicional de 25%, previsto para o segurado
aposentado por invalidez que precisa da assistência permanente de outra
pessoa – na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91
–, pode ser estendido, ou não, a outros aposentados que, apesar de
também necessitarem da assistência permanente de terceiros, sejam
beneficiários de outras espécies de aposentadoria, diversas da
aposentadoria por invalidez.
A
decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação do Recurso
Especial 1.648.305 para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil). A relatora do processo é a ministra Assusete Magalhães.
O
tema está cadastrado sob o número 982 no sistema de recursos
repetitivos, com a seguinte redação: "Aferir a possibilidade da
concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91,
sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de
assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de
aposentadoria."
A suspensão do trâmite dos processos não impede a propositura de novas ações ou a celebração de acordos.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041
o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais
que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A
do RISTJ e 927
do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às
instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para
a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A
tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na
admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações
processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na
página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas
afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e
as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: STJ
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