A
5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença
(decisão de 1º grau) que acolhera a preliminar de coisa julgada e
julgara um processo sem resolução do mérito, entendendo ainda, por esse
motivo, ter havido prejuízo do julgamento dos demais pedidos.
Na
audiência inaugural, as partes chegaram a um entendimento para
conciliarem-se. No entanto, a empresa ofereceu o pagamento do valor de
R$ 120 mil parcelado em oito vezes, e a empregada somente aceitava se
fosse em até seis parcelas. Com a proposta de conciliação frustrada, o
processo foi levado adiante.
Nos
autos, uma das empresas do polo passivo alegou, preliminarmente, a
existência de coisa julgada, uma vez que as partes firmaram acordo
perante a Justiça Comum, o qual foi homologado pelo juízo cível.
De
outro lado, o autor sustentou que não há tríplice identidade (mesmas
partes, causa de pedir e pedido) dos elementos identificadores da
reclamação, bem como que o juízo cível não tem competência para apreciar
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Na
sentença, o juízo esclareceu que "de fato, esta Especializada [Justiça
do Trabalho] é competente, com exclusividade, para reconhecer o vínculo
empregatício". No entanto, ressaltou que o autor da ação e uma das
empresas do polo passivo firmaram acordo, por meio do qual foi dada à
empresa a mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação dos direitos
decorrentes do contrato de representação comercial mantido entre as
partes, para nada mais reclamar, "a qualquer título ou qualquer natureza
e para não mais repetir o objeto daquele feito".
Inconformada
com a sentença, a parte autora interpôs recurso ordinário alegando
inexistência de coisa julgada e postulando pela nulidade do contrato de
representação comercial com reconhecimento do vínculo empregatício e
consequente pagamento dos consectários (consequentes) contratuais e
rescisórios. Pretendeu, ainda, a condenação das rés em indenização por
danos morais e reconhecimento do grupo econômico por elas formado com
sua condenação solidária.
O
acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, esclarece que, no
caso de existir acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário
Estadual "versando sobre a natureza comercial da relação jurídica havida
entre as partes, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça
Especializada, sob pena de violação da coisa julgada material".
Os
magistrados pontuaram "que a ação proposta perante o Juízo Cível e a
presente reclamação trabalhista possuem o mesmo objeto, qual seja, a
natureza jurídica havida entre as partes". Destacaram ainda o artigo 502
do novo Código de Processo Civil ao explicitarem que "a decisão que
homologou o acordo faz coisa julgada material no sentido de se tratar de
relação com natureza comercial e sem os requisitos para configuração do
vínculo empregatício, não sendo mais possível a discussão acerca da
espécie de relação".
Além
disso, a turma declarou que, ainda que o autor sustente a ausência da
tríplice indentidade, a reapreciação da matéria fica impedida em virtude
dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Para
os magistrados, deve haver lógica no comportamento das partes, "ou
seja, os princípios da lealdade processual e da boa-fé impõem que os
litigantes devem agir em conformidade com sua conduta anterior, sob pena
de violação ao princípio da segurança jurídica".
Assim,
os magistrados da 5ª Turma entenderam que a relação entre as partes foi
"solvida", não devendo "o Judiciário dar guarida à pretensão do
demandante que tenciona valer-se de pormenores jurídicos para obter o
melhor de dois mundos, beirando sua pretensão à má-fé".
(Processo nº 10014292120155020311)
Fonte: TRT2
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