Durante andamento de processo em trâmite no Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), decisão de primeira instância determinou
ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) o agendamento de perícia
em trabalhadora para constatar se ela era portadora de enfermidade
psicológica ou psiquiátrica tida como relacionada com as atividades
laborais. A ordem motivou um mandado de segurança impetrado pela
autarquia previdenciária para não cumprimento da exigência judicial.
O que o INSS alegava era o fato de a determinação judicial contrariar
o artigo 156 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 2º da Lei n.
10.876/2004. E os argumentos da autarquia foram aceitos e as regras
citadas usadas como base para o voto do relator, o desembargador José
Luciano Alexo da Silva.
O 156 do CPC versa sobre a figura do perito. Nele estão descritas as
regras para o uso dessa figura, que auxilia a justiça “(...) quando a
prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” No caso
concreto, o conhecimento específico era para a verificação ou não de
doença em uma das partes do processo.
No entanto, nessas situações, como descreveu o relator no voto,
“(...) o juiz deve nomear profissional legalmente habilitado ou indicar
perito de livre escolha detentor de conhecimento necessário à realização
da perícia. Para isso, esse Regional publicou Edital de Credenciamento
n. 01/2016, na qual instituiu Cadastro eletrônico de Peritos e Órgãos
Técnicos ou Científicos - CPTEC, destinado ao gerenciamento e à escolha
de pretendentes em realizar serviços de perícia ou de exame técnico em
processos judiciais trabalhistas.”
Já a Lei n. 10.876/2004, em seu artigo 2º, traz as competências do
Perito-Médico da Previdência Social. O normativo diz que compete aos
ocupantes do cargo o exercício das atividades médico-periciais inerentes
ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ou seja, os peritos
médicos do INSS estão legalmente investidos da incumbência de realizarem
perícias no âmbito administrativo, isto é, esses profissionais estão
credenciados apenas a realizarem perícias junto ao próprio Órgão
Previdenciário, e não as perícias judiciais.
Ficou decido, portanto, por unanimidade dos magistrados do Pleno do
TRT6, que seria concedida a segurança ao INSS, garantindo assim o
direito à autarquia para não realizar o agendamento nem a perícia
determinados pelo juízo de primeiro grau.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Fonte: TRT
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