Ao reconhecer o
direito a redução da pena de um condenado por tráfico de drogas, o
ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça,
redimensionou a pena de 5 anos de prisão em regime fechado para 1 ano,
substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O redutor está previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O dispositivo diz que deve ter abatimento de um sexto a dois terços a
pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se
dedica ao crime nem pertence à organização criminosa.
No
caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que o redutor não era
aplicável por entender que o acusado se dedicava a atividades
criminosas. Assim, o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado.
Contra
esse acórdão, a defesa do acusado ingressou com Habeas Corpus no STJ
alegando constrangimento ilegal. A defesa foi feita pela Defensoria
Pública de São Paulo, pelo advogado conveniado Renan Luís da Silva
Pereira.
Ao
julgar o pedido, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidiu não
conhecer do Habeas Corpus por se tratar de substitutivo de recurso, mas
concedeu a ordem de ofício por verificar a existência de ilegalidade que
ofende a liberdade de locomoção do acusado.
De
acordo com o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo presumiu que o
acusado se dedicava ao crime, sem, no entanto, demonstrar isso por
meios concretos. Assim, afirmou o ministro, deve incidir no caso o in
dubio pro reo.
"A
garantia da liberdade deve sempre prevalecer sobre a pretensão punitiva
do Estado, mormente como, in casu, quando inexiste prova convincente e
necessária que permita ao juízo ter a certeza quanto à sua alegação",
afirmou.
O
ministro afirmou ainda que a quantidade de entorpecentes apreendido (4
gramas de crack) não é significativa para justificar o afastamento da
minorante, em especial, por se tratar de réu primário e de bons
antecedentes.
Assim
o ministro concedeu o HC, reduzindo a pena para 1 ano e 11 meses de
reclusão em regime aberto, devendo esta pena ser substituída por
restritiva de direitos.
HC 463.407
Fonte: STJ
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