Ficou mantida a condenação da Sony Brasil S/A. ao pagamento de
incremento salarial, adicional de periculosidade e indenização por danos
morais a um ex-consultor de vendas, cujo chefe exigia que ele
realizasse atividades de eletricista, sem capacitação ou mesmo
equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios. A 2ª Turma
manteve a decisão da 7ª Vara do Trabalho do Recife em relação a esses
pontos e também quanto à jornada extraordiária e ajuda de custo. Por
outro lado, os desembargadores deferiram parcialmente o recurso
ordinário da empresa em relação à forma de computar a quantidade de
horas extras.
Através de depoimento do ex-empregado e de uma testemunha, bem
como de prova pericial emprestada de outro processo contra a empresa de
tecnologia, ficou constatado que o autor da ação era designado a
instalar novas tomadas e pontos de energia na loja onde trabalhava,
mesmo sem ter sido contratado ou capacitado para tal e sem qualquer EPI.
Conforme o trabalhador, as ordens partiam do gerente do
estabelecimento, que não gostava de que o local ficasse com a “mesma
cara”, mas não queria aumentar despesas contratando um eletricista.
A relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, asseverou justo o plus salarial
de 10%, porque as atribuições de eletricista têm natureza diferente do
perfil de vendedor, sendo evidente o acúmulo de funções. Também ficou
arbitrado o direito à percepção de 30% a título de adicional de
periculosidade.
Permaneceu ainda inalterada a pena de indenizar o trabalhador
em R$ 5 mil a título de danos morais, como forma de reparação pela
conduta do gerente da loja, que constrangia o reclamante na frente de
colegas e clientes, além de designá-lo para funções diversas da de
vendedor – como a de eletricista ou de marketing –, atrapalhando o
número de vendas daquele.
A testemunha ainda contou que, embora houvesse hotline
da Sony para receber denúncias sobre esse tipo de abuso, o gerente
retirou o número de exposição e ameaçou os funcionários que
intencionassem recorrer à linha. Em sua fundamentação, a relatora
expressou ser dever do Poder Judiciário coibir esse tipo de prática: “A
atitude da Justiça, promovendo a intolerância com o ilícito e com o
desrespeito à honra e a dignidade dos trabalhadores deve servir de
exemplo não somente às sociedades empresárias que recorreram a atitudes
ofensivas e incompatíveis com preceitos constitucionais, mas às demais
empregadoras.”
Nos pleitos referentes à jornada de trabalho, os
desembargadores da 2ª Turma deram provimento parcial ao recurso da
empresa. Enquanto o juízo de 1º grau desconsiderou os cartões de ponto
apresentados pela empresa, por estarem incompletos e em razão dos
depoimentos do reclamante e da testemunha, os magistrados do 2º grau
reconheceram as jornadas presentes nos referidos espelhos de frequência
e, quando estes estavam ausentes, deferiram que as horas extras deveriam
ser calculadas conforme média do mês subsequente.
Manteve-se a condenação ao pagamento de horas extras pela não
concessão regular do intervalo intrajornada, bem como de três horas por
mês, gastas pelo vendedor com o preenchimento de relatórios fora de seu
expediente. Também de dobras nos feriados trabalhados, ajuda de custo
prevista em convenção coletiva da categoria e, ainda, multa consignada
no mesmo instrumento de negociação por conta da insolvência das parcelas
referentes ao serviço extraordinário. O julgamento turmário se deu pela
maioria.
Fonte: TRT 6
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