A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos
morais a uma gerente por ter publicado em mural interno, antes da
despedida, notícia disponibilizando a vaga ocupada por ela. Para a
Turma, a gerente foi exposta a situação humilhante.
Informativo
Na
reclamação trabalhista, a bancária afirmou ter recebido de um colega a
informação de que o banco havia disponibilizado sua vaga em informativo
de “mural de vagas”. Informou que não sabia da demissão e que passou por
grande constrangimento ao receber ligações de interessados na vaga. Já o
Itaú Unibanco alegou que a gerente não trouxe aos autos documentos
comprovando a existência do mural e que, desse modo, não havia fato
gerador do dano.
Estabilidade
O
banco foi condenado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, reformou a
sentença. Para o TRT, a simples notícia publicada em mural interno
disponibilizando a vaga ocupada pela gerente antes do seu desligamento
não tem o poder de gerar abalo psicológico. Ainda, de acordo com o
Tribunal Regional, a gerente jamais esteve sob o manto da estabilidade e
poderia ser realmente dispensada a qualquer momento.
Vexatória
De
acordo com o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício
Godinho Delgado, o banco ultrapassou os limites do poder diretivo ao
publicar em seu mural interno notícia disponibilizando a vaga ocupada
pela gerente antes do seu desligamento. Classificou como vexatória a
situação vivida pela empregada e ressaltou que o exercício do poder
empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que
estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana.
A decisão foi unânime, mas o Itaú Unibanco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-10697-56.2016.5.03.0052
Fonte: TST
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