Dr. Gamaliel Marques

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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Empresa de serviços médicos pode usar profissionais de saúde ligados a cooperativas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada a cooperativa e a Home Health Care Doctor Serviços Médicos Domiciliares Ltda. A decisão leva em conta a ausência de impedimento em lei para a constituição de cooperativas e, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude de todas as formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Atividades
A auxiliar informou que havia sido contratada em agosto de 2000 para trabalhar para a Home Health Care. Para isso, no entanto, teria sido obrigada a se associar à Cooperativa de Trabalho de Profissionais da Área de Saúde (CooperSaud). O contrato foi encerrado oito anos depois.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou que cumpria jornada de trabalho especial prevista apenas em instrumentos coletivos da categoria, que era paga diretamente pela Home Health e que recebia ordens, o que configuraria subordinação. Para seus advogados, tanto a empresa quanto a cooperativa haviam cometido fraude processual ao exigir que a auxiliar de enfermagem se associasse e, com isso, perdesse todos os demais direitos trabalhistas. Por isso, pediram reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a Home Health.
Mera intermediária
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) julgou improcedentes os pedidos e destacou haver indícios de que a cooperativa exercia legitimamente sua função. Entre eles, ressaltou que a auxiliar de enfermagem admitiu que recebia treinamento no espaço físico da cooperativa e orientações do enfermeiro da entidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, reconheceu a subordinação. Segundo o TRT, a cooperativa servia de “mera intermediária”, pois era a Home Health que efetivamente dirigia a prestação dos serviços, “ainda que por via indireta”.
Vínculo
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que as cooperativas são associação de pessoas constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, que aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Segundo o ministro, a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71 (link externo)) não impede a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho" ou de mão de obra, quando um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se une para prestar serviços remunerados a terceiros.
“Nesse modelo, a lei afasta expressamente o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica”, assinalou o relator. Diante dessa vedação, o TST vinha entendendo que o vínculo só poderia ser reconhecido em caso de fraude – quando a cooperativa é criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, visando burlar a legislação trabalhista.
Mudança
No entanto, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o STF, no julgamento da ADPF 324 (link externo) e do Recurso Extraordinário 958252 (link externo), fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. “A partir desse julgamento, em razão da natureza vinculante das decisões do STF, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
Processo: RR-205000-62.2009.5.0434
Fonte: TRT6

Hipermercado indenizará trabalhador acidentado ao preencher gôndola

Se o supermercado não prova que o trabalhador negligenciou a própria segurança, é sua responsabilidade um acidente que ocorre durante o preenchimento de uma gôndola. 

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar hipermercado a indenizar por danos morais e estéticos um empregado que, ao sofrer acidente durante a montagem de uma gôndola, perdeu os movimentos de seu dedo mínimo da mão esquerda.

O entendimento adotado pelo relator, desembargador Daniel Viana Júnior, foi pela existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pelo trabalhador e o acidente, além de reconhecer a culpa da empresa ao não propiciar um ambiente seguro para a montagem das prateleiras em suas gôndolas expositoras. A indenização por danos morais e estéticos será de R$15 mil.

Na ação, o hipermercado contestou o pedido, alegando que sempre tomou todas as providências para resguardar a saúde e a integridade física de seus empregados, e que o acidente deste trabalhador ocorreu por culpa exclusiva dele. O Juízo da 4ª Vara de Anápolis entendeu não haver provas sobre a responsabilidade do supermercado e indeferiu os pedidos de indenização.

Para reverter o indeferimento, a defesa do expositor recorreu ao TRT alegando que o laudo pericial constante nos autos reconhece o nexo causal entre o acidente e o trabalho, pois o empregado não teria praticado qualquer ato inseguro. Para os advogados do trabalhador, a queda da prateleira durante a montagem da gôndola é responsabilidade do mercado.

Ao iniciar seu voto, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do caso, observou que a responsabilização por danos decorrentes de acidente do trabalho, em qualquer modalidade, deve observar a Constituição Federal em seu artigo 7º e os artigos 186, 178 e 927 do Código Civil.

“Esses normativos estabelecem a regra segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, viola direito e causa dano a outrem, ainda que na moral, ou no exercício de um direito, exceto os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou bons costumes fica obrigado a repará-lo”, afirmou o relator.

Daniel Viana Júnior analisou o laudo pericial constante nos autos e concluiu que o reclamante foi devidamente treinado para realizar suas funções, não havendo evidências da prática de qualquer ato inseguro de sua parte.

“Outrossim, exsurge dos autos a existência de nexo causal entre o labor desenvolvido pelo obreiro e o acidente, bem como pela culpa da reclamada em não propiciar um ambiente seguro para a montagem das gôndolas”, considerou o desembargador.

Para ele, a empresa não conseguiu comprovar que o trabalhador teria praticado um ato inseguro no momento do acidente e votou no sentido de reformar a sentença e condenar o hipermercado a indenizar o trabalhador por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil. A decisão foi unânime.

Processo: 10117-66.2017.5.18.0054
Fonte: TRT18

Dois Unidos sofre com a falta de água

Os moradores do bairro de Dois Unidos sofrem com a falta de água, passando 5 (cinco), 6 (seis) dias sem ter água nas torneiras, em especial que mora nos altos, a exemplo: Alto da Esperança, Alto Rosário e Alto Capitão.

Existe na localidade o Reservatório Alto da Esperança da Compesa, os moradores muitas das vezes imploram aos funcionários para liberar a água, eles dizem que não tem ordem da direção para liberar, isto, provocar uma tremenda confusão, tendo em vista que tem água, mas por ignorância de quem estar a frente da direção deixa as comunidades de Dois Unidos sofrendo.
 
Moradores já fizeram abaixo-assinados, protestos, reclamações por telefone, enfim, tudo que está ao alcance do cidadão para busca de seus direitos, mas, são ignorados.

Esperamos, que algum da Compesa se digne a responder e a dar uma solução.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

Brasil tem 75 partidos políticos em processo de formação

No momento, a maior parte das agremiações está na fase de coleta de apoio de eleitores nos estados e no Distrito Federal. Duas já apresentaram ao TSE pedido de Registro de Partido Político, etapa final para criação de uma legenda
 
O Brasil conta hoje com um total de 75 partidos políticos em processo de formação. Isso significa que essas legendas já obtiveram um mínimo de 101 fundadores e comunicaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estão devidamente registradas como pessoa jurídica no cartório de registro civil. Esse é o pontapé inicial para a formação de uma nova agremiação no país. A fase final ocorre com o julgamento, pelo TSE, do processo de pedido de Registro de Partido Político (RPP), quando a legenda em criação solicita o registro de seu estatuto e de seu órgão de direção nacional na Corte Eleitoral.
 
Atualmente, tramitam no Tribunal dois pedidos de RPP: o do Partido Nacional Corinthiano (PNC), de relatoria do ministro Jorge Mussi, e o do Partido da Evolução Democrática (PED), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao julgar o pedido, o Plenário da Corte analisa se todos os requisitos previstos na lei eleitoral foram cumpridos. Por exemplo, o último processo do tipo a ser julgado, em novembro do ano passado, não foi conhecido porque a legenda em formação, o Partido Reformista Democrático (PRD), não comprovou o número mínimo de apoio de eleitores, uma das condições legais para a criação de uma legenda.
 
Somente as agremiações que tenham o estatuto registrado no TSE até seis meses antes da data do pleito, bem como o órgão de direção constituído na circunscrição até a data da convenção podem participar do processo eleitoral. O registro também é requisito para que a legenda receba, na forma da lei, recursos do Fundo Partidário, e também para que tenha acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. O registro do estatuto do partido na Corte Eleitoral também assegura a exclusividade da denominação da legenda, bem como de sua sigla e símbolos.
 
O Brasil tem hoje 35 partidos registrados no TSE.
 
Primeiros passos
 
Para iniciar a formação de uma nova legenda, os primeiros passos a serem cumpridos estão dispostos no artigo 10 da Resolução-TSE nº 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Primeiramente, é necessário apresentar um requerimento do registro do partido político em formação ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Além da assinatura de pelo menos 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, o requerimento dever conter a ata da reunião que fundou o partido, entre outros documentos.
 
Em seguida, a agremiação deve informar o TSE, no prazo de 100 dias contados da obtenção do seu registro civil, sobre sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político. Também cabe ao partido requerer ao Tribunal uma senha para acessar o Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF), desenvolvido pela Justiça Eleitoral, e que permite comunicar a respeito da etapa seguinte a ser cumprida pela legenda em formação: a coleta do apoiamento mínimo de eleitores, a ser validado pelos cartórios eleitorais.
 
A relação das agremiações que estão nessa fase do processo de criação pode ser acessada no link http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/criacao-de-partido/partidos-em-formacao. Nele é possível checar o total de apoiamentos aos partidos em formação em cada Unidade da Federação.
 
Caráter nacional
 
As regras para o apoiamento mínimo para a formação de uma nova legenda, ou seja, a forma de cálculo do total de assinaturas que devem ser coletadas, estão dispostas na Lei nº 9.096/1995, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos. Essas regras têm como objetivo atestar o caráter nacional da nova legenda. Para tanto, a lei determina, em seu parágrafo 1º do artigo 7º, que, em um prazo de dois anos após adquirir a personalidade jurídica, a agremiação tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores não filiados a partidos políticos no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Essas assinaturas devem estar distribuídas por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
 
Com base no total de votos dados nas Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados, os partidos em formação devem, portanto, coletar um total de 491.967 assinaturas em pelo menos nove Unidades da Federação. Essas assinaturas são organizadas em listas ou fichas individuais, por zona eleitoral, com as seguintes informações: a denominação do partido, a sua sigla e o seu número no CNPJ; a declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação; o nome completo do eleitor, título e zona; a data do apoio manifestado; a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital; a informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e o nome de quem coletou a assinatura do apoiador. A veracidade das assinaturas e o número dos títulos são atestados pelos cartórios eleitorais.
 
O processo de Registro de Partido Político (RPP), última etapa a ser cumprida, poderá ser ajuizado no TSE após a legenda em formação registrar seus órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados. Desde dezembro de 2016, todos os processos do tipo devem ser apresentados, obrigatoriamente, via Processo Judicial Eletrônico (PJe). As regras detalhadas para processamento e julgamento do RPP estão dispostas na Seção V da Resolução-TSE nº 23.571/2018.
 
Fonte: TSE

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Frase do dia

"Seria uma atitude ingênua esperar que as classes dominantes desenvolvessem uma forma de educação que proporcionasse às classes dominadas perceber as injustiças sociais de maneira crítica." Paulo Freire

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Janeiro Branco: saúde mental é vida

Conscientizar as pessoas sobre a importância dos cuidados com a saúde mental é o objetivo da Campanha Janeiro Branco. As taxas de suicídio, depressão e ansiedade têm apresentado uma contínua elevação, segundo dados dos Ministérios da Saúde de todos os países e da Organização Mundial de Saúde (OMS). No cenário brasileiro, informações da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda revelam que, no período de 2012 a 2016, os transtornos mentais e comportamentais foram a terceira causa de licenças para afastamento do trabalho. Além do aumento geral dos casos, observa-se uma elevada prevalência de transtornos de ansiedade e de humor em mulheres e de transtornos associados ao uso de substâncias psicoativas em homens.

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, o Núcleo de Assistência à Saúde (NAS) vem divulgando, junto aos servidores, um conjunto de atitudes que pode contribuir para a preservação do bem-estar emocional. As orientações do NAS vão desde os cuidados com o corpo, passando pelos relacionamentos sociais, até as posturas que concorrem para o sucesso dos tratamentos de saúde mental.

Confira, abaixo, as orientações sobre o tema divulgadas pelo NAS.

CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL

Em respeito às diferenças individuais não se pode recomendar um padrão de comportamento saudável a ser observado por todos. Existem, entretanto, algumas atitudes que, uma vez adotadas, podem contribuir para a prevenção e para o sucesso dos tratamentos da área de saúde mental. Veja a seguir:

1. Diversifique o investimento de energia psíquica, contemplando as diversas áreas da vida e evite buscar realização e reconhecimento em um único “espaço”, como por exemplo: o trabalho;

2. Pratique atividades físicas regularmente. Tal prática promove sensação de bem-estar, melhora o humor, diminui a ansiedade e a probabilidade de depressão;

3. Não se isole demasiadamente, ao invés disso, cultive relacionamentos com pessoas de sua confiança com as quais possa contar caso precise;

4. Em períodos nos quais esteja passando por eventos marcantes e densos do ponto de vista psicológico, procure compartilhar tais experiências com pessoas de sua confiança; 

5. Ao experimentar desconfortos psíquicos intensos, persistentes e resistentes a suas próprias tentativas de evitá-los, procure fazer uma avaliação com um profissional de saúde mental. Pode ser que você precise de assistência;

6. Se decidir realizar tratamentos na área de saúde mental, escolha com critério os profissionais para assisti-lo, buscando dados sobre a formação e experiência clínica dos mesmos;

7. Evite fazer interrupções precoces e mudanças frequentes de psicólogos e psiquiatras;

8. Se estiver usando medicamentos para aliviar desconfortos psíquicos, mantenha consultas regulares ao psiquiatra. A medicação psicoativa necessita ser revista periodicamente e o especialista é a melhor pessoa para realizar tal monitoramento;

9. Não promova ajustes na medicação por conta própria. Isso pode ser perigoso. 

Fonte: TRF 5

sábado, 19 de janeiro de 2019

DF é condenado a pagar FGTS a professora de contrato temporário

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a autora, que exerceu a função de professora sob contrato temporário, o FGTS correspondente ao período trabalhado, entre os meses 08/2013 e 12/2017.

Para a magistrada, é incontroverso o fato de que a parte autora exerceu a função de professora na rede pública de ensino durante o período descrito na inicial e que, por não ter sido aprovada em concurso público, possuía vínculo precário com a Administração Pública.

Todavia, conforme relata a juíza, extrai-se das provas acostadas aos autos, em especial da declaração fornecida pelo próprio Distrito Federal, a qual confirma o período de atuação da servidora temporária junto à Administração Pública, que a autora permaneceu por mais de cinco anos prestando serviços ao ente federativo réu mediante contrato direto com a Administração Pública, o que deve ser encarado como flagrante desrespeito à regra constitucional de formação de vínculo com o Poder Público, por meio de concurso público (art. 37, inciso II, CF).

Assim, a julgadora ressalta que, nesses termos, a contratação firmada entre a parte autora e o Distrito Federal é nula (art. 37, § 2º, CF), dada a ilicitude da relação travada entre as partes, a qual já ultrapassara a qualidade de temporária em face da relatada continuidade da prestação pela requerente: "Ocorre que, nos termos da legislação aplicada ao caso, nesse tipo de situação, o contratado desligado manterá os direitos ao recebimento das verbas salariais pelo período trabalhado e dos respectivos depósitos a título de FGTS. Sobre o tema, assim dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, a qual dispõe sobre o FGTS".

No caso dos autos, a magistrada observa que as fichas financeiras acostadas à inicial atestam que houve o pagamento da competente verba salarial, entretanto, sem os respectivos depósitos de FGTS: "Assim, preenchidos os requisitos legais, mostra-se devido, em favor da parte autora, o pagamento pertinente às parcelas de FGTS não depositadas em seu favor, pertinentes ao período trabalhado de forma precária na Administração Pública. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao seu pleito de cobrança".

Cabe recurso.

PJe: 0734660-32.2018.8.07.0016
Fonte: TJDFT

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Camareira de hotel receberá adicional por limpeza de banheiros

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira do Esmeralda Praia Hotel, hotel de luxo da Sal Empreendimentos Ltda. na praia de Ponta Negra, em Natal (RN). Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes biológicos.

A questão que o TST teve de resolver foi se a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras pode ser equiparada ao serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em grau máximo (40%).

Limpeza equiparada a doméstica

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral. Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.

Banheiros de uso público

Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o disposto na Súmula 448 do TST. O verbete estabelece que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”. 

Em situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e escritórios”.

A decisão foi unânime.

Processo: 1410-78.2017.5.21.0005

Fonte: TST

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Por força de liminar judicial, Lafepe deverá convocar candidato aprovado dentro das vagas do concurso público


Candidato aprovado dentro das 124 vagas ofertadas para o cargo de operador de produção industrial pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (Lafepe) impetrou mandado de segurança junto ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), requerendo o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação no cargo, uma vez que não foi convocado dentro da validade do certame, apesar de se encontrar dentro do número de vagas informadas no edital de abertura. Os magistrados membros da Corte, por maioria, concederam a segurança.

“[...] os autos revelam a existência de prova pré-constituída da homologação de certame em que o impetrante foi classificado dentro do número das vagas previstas no edital e que não foi observado o seu direito à nomeação no prazo de validade do concurso”, afirmou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias. 

Conforme o magistrado, e tomando como base julgamento de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública, uma vez publicando edital com número específico de vagas (não cadastro de reserva), cria dever de nomear aqueles aprovados dentro do quantitativo divulgado. O relator também afirmou que a expectativa de direito do reclamante se tornou direito subjetivo à nomeação, quando expirou a validade do concurso.

Salientou, ainda, presente “o risco de ineficácia da medida (periculum in mora)” – requisito necessário para a concessão da liminar – porque a demora no exercício da atividade do autor da ação acarretaria prejuízos à eficiência administrativa. E pontuou não haver impedimentos legais, nesse caso, para o procedimento cautelar contra a Fazenda Pública. Por fim, o desembargador ressaltou que a ordem judicial, determinando o exercício provisório do cargo público, não assegura direito à nomeação definitiva.


Fonte: TRT6

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019