A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de
insalubridade em grau máximo a uma camareira do Esmeralda Praia Hotel,
hotel de luxo da Sal Empreendimentos Ltda. na praia de Ponta Negra, em
Natal (RN). Ela alegou que lidava com a limpeza de instalações
sanitárias de 179 quartos do hotel e ficava exposta a agentes
biológicos.
A
questão que o TST teve de resolver foi se a limpeza de quartos e
banheiros em hotéis realizada por camareiras pode ser equiparada ao
serviço exercido em ambiente doméstico ou de escritório ou, em sentido
oposto, à higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, caso em que é deferido o adicional em
grau máximo (40%).
Limpeza equiparada a doméstica
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), as atividades
desenvolvidas pela camareira se limitavam à limpeza dos quartos e
banheiros privativos do hotel, cuja utilização se restringe aos
hóspedes, diferenciando-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos
ao público em geral. Segundo o TRT, somente se considera insalubre, por
equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações
sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a
insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia
foi dispensada pelas partes.
Banheiros de uso público
Ao
examinar o recurso de revista, a Sexta Turma do TST acolheu a
argumentação da empregada de que a decisão do TRT contrariou o disposto
na Súmula 448
do TST. O verbete estabelece que “a higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências
e escritórios, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo”.
Em
situações como a do caso em análise, em que a limpeza é feita em
estabelecimento de uso público, a jurisprudência do TST, conforme
destacou a Turma, “também se firmou no sentido de que é devido o
adicional de insalubridade em grau máximo, diferenciando-o do serviço de
recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de residências e
escritórios”.
A decisão foi unânime.
Processo: 1410-78.2017.5.21.0005
Fonte: TST
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