Dr. Gamaliel Marques

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Por força de liminar judicial, Lafepe deverá convocar candidato aprovado dentro das vagas do concurso público


Candidato aprovado dentro das 124 vagas ofertadas para o cargo de operador de produção industrial pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco (Lafepe) impetrou mandado de segurança junto ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), requerendo o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação no cargo, uma vez que não foi convocado dentro da validade do certame, apesar de se encontrar dentro do número de vagas informadas no edital de abertura. Os magistrados membros da Corte, por maioria, concederam a segurança.

“[...] os autos revelam a existência de prova pré-constituída da homologação de certame em que o impetrante foi classificado dentro do número das vagas previstas no edital e que não foi observado o seu direito à nomeação no prazo de validade do concurso”, afirmou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias. 

Conforme o magistrado, e tomando como base julgamento de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração Pública, uma vez publicando edital com número específico de vagas (não cadastro de reserva), cria dever de nomear aqueles aprovados dentro do quantitativo divulgado. O relator também afirmou que a expectativa de direito do reclamante se tornou direito subjetivo à nomeação, quando expirou a validade do concurso.

Salientou, ainda, presente “o risco de ineficácia da medida (periculum in mora)” – requisito necessário para a concessão da liminar – porque a demora no exercício da atividade do autor da ação acarretaria prejuízos à eficiência administrativa. E pontuou não haver impedimentos legais, nesse caso, para o procedimento cautelar contra a Fazenda Pública. Por fim, o desembargador ressaltou que a ordem judicial, determinando o exercício provisório do cargo público, não assegura direito à nomeação definitiva.


Fonte: TRT6

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