Candidato aprovado dentro das 124 vagas ofertadas para o cargo
de operador de produção industrial pelo Laboratório Farmacêutico do
Estado de Pernambuco (Lafepe) impetrou mandado de segurança junto ao
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(TRT-PE), requerendo o reconhecimento de seu direito subjetivo à
nomeação no cargo, uma vez que não foi convocado dentro da validade do
certame, apesar de se encontrar dentro do número de vagas informadas no
edital de abertura. Os magistrados membros da Corte, por maioria,
concederam a segurança.
“[...] os autos revelam a existência de prova
pré-constituída da homologação de certame em que o impetrante foi
classificado dentro do número das vagas previstas no edital e que não
foi observado o seu direito à nomeação no prazo de validade do
concurso”, afirmou o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias.
Conforme o magistrado, e tomando como base julgamento
de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a
Administração Pública, uma vez publicando edital com número específico
de vagas (não cadastro de reserva), cria dever de nomear aqueles
aprovados dentro do quantitativo divulgado. O
relator também afirmou que a expectativa de direito do reclamante se
tornou direito subjetivo à nomeação, quando expirou a validade do
concurso.
Salientou, ainda, presente “o risco de ineficácia da medida (periculum in mora)”
– requisito necessário para a concessão da liminar – porque a demora no
exercício da atividade do autor da ação acarretaria prejuízos à
eficiência administrativa. E pontuou não haver impedimentos legais,
nesse caso, para o procedimento cautelar contra a Fazenda Pública. Por
fim, o desembargador ressaltou que a ordem judicial, determinando o
exercício provisório do cargo público, não assegura direito à nomeação
definitiva.
Fonte: TRT6
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