O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) decidiu
que os valores originários de aposentadoria não podem ser penhorados
para pagamento de uma questão trabalhista.
A decisão foi tomada no julgamento de um mandado de segurança
impetrado pelo réu da ação trabalhista originária, contra a determinação
da Vara do Trabalho. A unidade judiciária de primeira instância havia
determinado o bloqueio, em banco, de créditos fruto do recebimento de
sua aposentadoria, da ordem de 30%, mensalmente, após as deduções legais
do imposto de renda e contribuição previdenciária, com validade até a
satisfação integral da execução.
Com o julgamento do Pleno, o réu, além de poder dispor novamente da
cifra decorrente de seus proventos já bloqueada, obteve o direito de não
sofrer novos bloqueios sobre a quantia que advém da prestação
previdenciária.
A relatora do processo, Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de
Lima, argumenta, no acórdão, que, segundo o artigo 833 do Código de
Processo Civil (CPC), fica preservada a impenhorabilidade absoluta de
salário, assim como de aposentadoria. O CPC traz apenas uma exceção,
quando se trata de prestação alimentícia, o que não contempla dívida
trabalhista. Acrescenta a relatora que o dispositivo legal “deve ser
interpretado de forma restritiva, não se podendo admitir sequer a
constrição de percentual salarial, o que ocorreu na situação examinada,
efetivado à razão de 30% sobre a aposentadoria do impetrante.”.
A decisão se deu por maioria e preservou o mesmo entendimento da liminar anteriormente concedida ao réu.
Fonte: TRT6
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