O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a
decisão do TRT da Bahia de reintegrar ao trabalho um empregado da
Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente
de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na
jurisprudência do Tribunal Superior relativa à estabilidade provisória
do dirigente sindical (Súmula 369). O acórdão, da Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, foi unânime.
O empregado foi admitido em 1984 como operador e,
ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na
data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a
Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema
(Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de
diretor de Comunicação.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda em
2016, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa
impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que
o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o
cargo de diretor da cooperativa.
No recurso ordinário ao TST a empresa reiterou o
argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão
da tutela de reintegração.
ESTABILIDADE - A relatora do
recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia
sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a
estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em
lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o
evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que
indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST,
está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem
justa causa”, afirmou.
Ainda de acordo com a relatora, a Orientação
Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na
CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa
forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato
de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de
antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da
Paranapanema.
A decisão na SDI-2 do TST foi unânime.
Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000
Fonte: TRT5
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