Os TCOs se referem a delitos de menor potencial ofensivo, com pena cominada em até dois anos de prisão, que têm o processo estabelecido pela Lei Federal nº 9.099 de competência dos Juizados Especiais Criminais. No ato da flagrância do cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo, o TCO é lavrado pela autoridade policial que colhe o compromisso do autor do delito de comparecer em Juízo quando intimado. Depois, o Termo é encaminhado e recebido diretamente pelo Judiciário para, após a manifestação do Ministério Público, o processo prosseguir com o rito até a decisão final.
Com a Resolução, ficam autorizadas a lavrar o TCO, além da Policia Civil, as Polícias Militar, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, que poderão encaminhá-lo diretamente à Justiça. Antes, tais autoridades precisavam registrar um Boletim de Ocorrência (BO) na Polícia Civil para que o TCO fosse encaminhado à Justiça.
“A proposta, fruto da observação da eficiência, adotada em 19 estados com notório sucesso, visa abolir a burocracia de se lavrar um Boletim de Ocorrência, depois ser encaminhado para repetir o procedimento perante a autoridade de Polícia Civil, para ser encaminhado ao Judiciário. Tal providência dá celeridade em um processo informal e resolve sem constrangimentos a questão do delito de menor potencial ofensivo, deixando mais tempo para que a Polícia Civil possa se dedicar a casos mais complexos e que exijam investigação científica e profissional para prestar um serviço mais eficiente em benefício da sociedade”, especifica o presidente do TJPE, desembargador Fernando Cerqueira. O magistrado destaca que a Polícia Civil permanece com a atribuição de lavrar o TCO, caso o cidadão compareça diretamente à delegacia.
Para elaborar a Resolução, aprovada pelo Órgão Especial, a Presidência do TJPE considerou também a economicidade decorrente da autorização de lavratura de TCO a qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento, como permitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A gestão do Judiciário estadual considerou também o convênio de cooperação técnica celebrado em 2 de agosto de 2013, entre o Ministério Público do Estado e a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal, que propôs a realização de ações conjuntas que visam à elaboração de TCO e de Comunicações de Ocorrências Policiais (COP) por integrantes da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco. E ainda se embasou no posicionamento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no sentido de que o Parquet pode firmar convênios e termos de cooperação permitindo a lavratura de TCO por outras polícias, que não as judiciárias.
Na prática - O preenchimento do TCO será realizado por meio de formulário padronizado pelo órgão policial responsável pela sua lavratura. Incumbe ao órgão policial responsável pela lavratura do TCO realizar a guarda ou custódia de qualquer bem/material apreendido ou arrecadado até que seja remetido ao Juízo competente. O TCO e demais peças que o equivalham deverão ser encaminhados diretamente ao Poder Judiciário ou por intermédio do Ministério Público. A remessa poderá ser realizada por meio eletrônico que permita a certificação de ciência.
O órgão receptor do TCO, após os registros necessários à sua instituição, no prazo de cinco dias, poderá encaminhá-lo à respectiva Delegacia (circunscricional ou especializada), a fim de que possa ser cadastrado, à vista de investigações ou exames complementares. O TCO elaborado por Policiais Militares, Rodoviários Federais e Ferroviários Federais prescindem da homologação da autoridade de Polícia Judiciária, preservados os demais atos pertinentes ao regular processamento.
Fonte: TJPE
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