Maioria considerou que Justiça Eleitoral
não pode fazer censura prévia de evento que ainda não ocorreu. Decisão
foi tomada em pedido de Manuela D’Ávila (PCdoB), candidata à Prefeitura
da capital gaúcha
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) liberou, na sessão desta
quinta-feira (5), a realização de show virtual com artista – a chamada live – para
arrecadação de recursos para campanha. Os ministros destacaram, porém,
que nesse tipo de evento não pode haver pedido expresso de votos. A
decisão é liminar, e o Plenário voltará a discutir se essas lives são ou não permitidas pela legislação, o que ainda não tem data para ocorrer.
O entendimento foi firmado em ação apresentada por Manuela D’Ávila
(PCdoB), candidata à Prefeitura da capital gaúcha, que queria aval para
evento em rede social no próximo sábado (7), com a apresentação do
cantor Caetano Veloso.
Por maioria de votos, os ministros consideraram que não cabe à
Justiça Eleitoral realizar censura prévia nem avaliar a legalidade de
evento que ainda não ocorreu e que não é vedado por lei.
Para chegar a esse entendimento, o plenário acompanhou o voto do
relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão, que suspendeu a decisão
tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) no
caso.
A Corte Regional havia proibido, por maioria de votos, a live
por entender que ela se enquadrava em uma categoria virtual assemelhada
a um “showmício” presencial, que é vedado pelo parágrafo 7º do artigo
39 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997).
O parágrafo proíbe a “realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e
reunião eleitoral”.
No voto, o ministro Salomão destacou que não entraria neste momento
no mérito da discussão, ou seja, não avaliaria se o evento se enquadra
como “showmício”. Ele ressaltou, no entanto, que não cabe à Justiça
Eleitoral exercer qualquer tipo de censura a um evento, organizado por
candidato, que busca arrecadar verbas para a sua campanha, o que é
autorizado pelo artigo 23 da Lei das Eleições.
Um item do artigo permite a “comercialização de bens e/ou serviços,
ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo
candidato ou pelo partido político”.
“Assim, conjugando-se, de um lado, a circunstância de que o evento é
em tese permitido e, de outro, a impossibilidade de controle prévio de
seu conteúdo pela Justiça Eleitoral, penso em juízo preliminar ser
equivocado estabelecer a restrição imposta pela Corte local”, afirmou o
relator.
Ele completou, ainda, que não suspender a decisão do TRE gaúcho, até
que haja a análise do mérito do caso, causaria evidente prejuízo para a
candidata, já que a live fechada, cujo convite custa R$ 30,00, está prevista para ocorrer neste sábado.
“Anoto que o deferimento do efeito suspensivo, permitindo-se a
realização do evento, não impede que esta Justiça realize controle
posterior, no exercício de sua competência jurisdicional, mediante
provocação, com base em fato concreto”, disse Salomão, dando como
exemplo uma eventual menção, promoção ou pedido de votos para a
candidata. O mesmo comentário foi feito por outros ministros que
seguiram o relator.
Ao acompanhar o relator, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto
Barroso foi além. Ele entrou no mérito da questão e afirmou que não se
pode equiparar um ato eminentemente voltado a obter recursos de campanha
com a figura do “showmício”, que utiliza artistas para exaltar o
candidato perante o eleitorado e que foi proibida pela Lei nº 11.300/2006.
Barroso lembrou que não se pode estender a proibição de “showmício” a
eventos destinados à arrecadação de verbas de campanha, nos quais não
exista a participação ou propaganda de candidatos, sob pena de se fechar
mais ainda, neste grave momento de pandemia da Covid-19, as portas para
aqueles que concorrem ao pleito deste ano possam encontrar maneiras
lícitas de conseguir verbas para custear seus gastos eleitorais.
Em seguida, o ministro Mauro Campbell Marques abriu a única
divergência do entendimento firmado pelo relator. Segundo ele, na linha
do que decidiu o próprio TSE ao responder em agosto a uma consulta feita
pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não é possível a
participação de artistas em atos eleitorais virtuais, por estes se
assemelharem, justamente, a “showmícios”.
O ministro salientou que não se pode falar aqui em censura prévia
exercida pela Justiça Eleitoral - o que a Constituição proíbe -, já que o
evento com o cantor e compositor Caetano Veloso “é confessadamente
organizado” pela candidata à prefeita de Porto Alegre, mostrando-se,
assim, uma propaganda eleitoral ilícita, vedada pelo parágrafo 7º do
artigo 39 da Lei das Eleições.
O caso
Ao julgar no dia 22 de outubro um recurso ajuizado por Manuela
D’Ávila, o TRE gaúcho manteve a sentença do juiz da 161ª Zona Eleitoral
de Porto Alegre, que considerou procedente a representação de Gustavo
Bohrer Paim (PP), candidato a prefeito pela Coligação Porto Alegre Pra
Ti, no sentido de proibir a candidata de divulgar e realizar a live, com a apresentação do compositor e cantor Caetano Veloso, que estava marcada para 7 de novembro.
Fonte: TSE