Na audiência, o investigado ficou obrigado a reparar os danos ambientais causados no município por meio da existência de um aterro sanitário que não cumpria regras básicas para o funcionamento, localizado num terreno próximo à cidade. A partir da decisão foi determinada a desativação do lixão e a adoção de medidas de recuperação do meio ambiente local. Com a efetivação de todas as determinações acordadas, é extinta a obrigação do investigado em questão
No acordo de não persecução penal o crime deve ser cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Para aferição da pena cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. A desembargadora Daisy Andrade destaca os pré-requisitos para a formalização do acordo. “É um instrumento a serviço de uma justiça penal consensual, na qual o acusado reconhece o erro e o representante do Ministério Público entende que há meios mais eficientes de reparação do mal causado. Dentre as condições para o acordo de não persecução penal está a de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo”, destaca a magistrada.
Daisy Andrade revela como avalia a instauração do instrumento jurídico na legislação penal. “Trata-se de evolução legislativa, que persegue uma justiça restaurativa, contributiva e eficaz no sentido de devolver às vítimas e à sociedade aquilo que foi violado pelo investigado, de forma mais rápida do que se é possível atingir na tramitação normal de um processo penal. Em conjunto com a transação penal, suspensão da pena e suspensão do processo, o acordo de não persecução penal é mais um instrumento a favor da justiça penal”, afirma a desembargadora.
Para o subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos,
Francisco Dirceu Barros, que participou da audiência, o acordo de não
persecução penal representa agilidade e segurança para o processo
jurídico. “O acordo de não persecução penal é uma salutar medida
processual que tem como principal objetivo proporcionar efetividade,
elidir a capacidade de burocratização processual, proporcionar
despenalização, celeridade na resposta estatal e satisfação da vítima
pela reparação dos danos causados pelo acordante ou acusado. Acredito
que a Justiça consensual é a principal saída para garantir a plena
reparação da vítima”, reforçou Dirceu Barros
Acordo -
Por meio do acordo homologado, de imediato a gestão do município ficou
responsável por iniciar o monitoramento permanente das cercanias do
lixão, adotando as medidas necessárias para impedir o trânsito de
animais de pessoas, especialmente crianças, adolescentes ou catadores;
proibir e impedir o descarte da Construção Civil juntamente com os
resíduos urbanos domésticos; não permitir o descarte de resíduos
provenientes de atividades de Serviços de Saúde, promovendo a sua coleta
segregada; e não permitir o descarte de resíduos oriundos de
matadouros, realizando a sua coleta segregada, devendo os mesmos serem
enterrados diariamente em vala sanitária.
O gestor do município ficou ainda encarregado de informar ao MPPE a
destinação ambiental adequada que será dada aos resíduos sólidos antes
encaminhados ao lixão. Segundo os autos, dentre as destinações, podem
ser adotados tanto o transporte dos resíduos para serem usados em
equipamentos tecnológicos visando a recuperação energética dos resíduos
urbanos, desde que licenciados pela Companhia Pernambucana de Meio
Ambiente (CPRH), como o transporte dos mesmos para aterro sanitário. O
prazo determinado para o cumprimento dessas medidas, assim como a
desativação do lixão é até 30 de junho. A gestão municipal também tem
até esta data para elaborar um Plano de recuperação de Área Degradada
(PRAD) para a área prejudicada pelo lixão que será encaminhado à CPRH.
Para consulta processual:
0003757-56.2020.8.17.0000 (558 113-9)
Fonte: TJPE