Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 22 de junho de 2021

CAIXA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 Erro da instituição financeira resultou no lançamento do nome do autor da ação no cadastro de emitentes de cheque sem fundo 


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.  

O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.  

A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.  

Indenização por dano moral  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF. 

“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.  

O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”. 

Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.  

Apelação Cível  5000730-78.2018.4.03.6141  

Fonte: TRF3

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