Dr. Gamaliel Marques

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terça-feira, 29 de junho de 2021

UNIÃO DEVE CANCELAR CPF UTILIZADO DE FORMA IRREGULAR PARA ABERTURA DE EMPRESA

 Titular comprovou uso indevido do documento e falsificação da assinatura 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um morador de Campo Grande/MS o direito ao cancelamento de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), em razão do uso fraudulento por terceiros para abertura de uma empresa. A decisão também determinou à União que não seja efetuada cobrança de qualquer débito federal existente em relação ao fato. 

Para o colegiado, ficou comprovado que o autor foi vítima de fraude, mediante uso indevido de seus documentos e falsificação de sua assinatura, conforme laudo de exame grafoscópico.  

De acordo com os autos, o homem relatou que teve os documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista) extraviados. A partir de então, passou a ter problemas com a criação ilegal de empresa individual em seu nome, que gerou irregularidades perante a Receita Federal. O uso indevido dos documentos foi registrado em boletim de ocorrência.   

Em primeira instância, a Justiça Federal de Campo Grande havia condenado a União a anular o registro da firma individual junto à base de dados da Secretaria da Receita Federal; desvincular o CPF e o nome do autor de qualquer débito federal existente em relação à empresa criada; cancelar o número do documento do autor; e emitir nova numeração. O ente federal recorreu ao TRF3, sob o argumento de impossibilidade de cancelamento e de nova inscrição do CPF.  

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Nery Júnior não acatou as alegações da União e ressaltou que Receita Federal é o órgão responsável pelo processamento do CPF e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).  

“Conquanto a Instrução Normativa RFB nº 1042/2010 não tenha previsto expressamente a hipótese de cancelamento do número de inscrição no CPF e atribuição de novo número em caso de uso indevido por terceiros, o inciso IV, do seu artigo 30, prevê a situação por decisão judicial”, disse o magistrado. 

O relator afirmou, ainda, que a decisão de primeiro grau está de acordo com o entendimento jurisprudencial do TRF3 em casos análogos.  

Assim, a Terceira Turma, por maioria, manteve a condenação da União, determinando o cancelamento do documento, a emissão de nova inscrição e declaração de não haver débitos federais em nome do autor do processo referente à empresa criada por meio fraudulento.  

Apelação Cível 0009830-61.2010.4.03.6000

Fonte: TRF 3

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