Dr. Gamaliel Marques

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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Banco é responsável por cliente abordado por golpista dentro de agência

A instituição financeira deve ser responsabilizada, por ser atinente ao risco da atividade que exerce, à luz do artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, pelos prejuízos causados ao consumidor que é abordado por sujeito dentro da agência bancária que clona seu cartão, o que ocasiona movimentação bancária indevida.
Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a indenizar por danos morais e materiais um cliente que teve o cartão clonado.
A esposa do consumidor foi abordada por dois rapazes dentro de uma agência. Eles simularam problemas em uma caixa eletrônico e a convenceram a inserir o cartão e digitar senhas, num golpe de clonagem.
O relator, desembargador Nelson Jorge Júnior, afastou a tese do banco de que o cartão e a senha do cliente estavam de posse de sua esposa e que, portanto, não havia que se falar em roubo ou fraude: “Restou bem demonstrado nos autos que os autores são casados pelo regime da comunhão universal de bens desde 1971, bem como o autor estava em tratamento médico, o que justifica que tenha dado seu cartão e senha para que sua esposa procedesse as transações bancárias em sua conta corrente, não havendo que se cogitar em dever violação ao dever de guarda do cartão pelo consumidor”.
Segundo o relator, o banco também não juntou aos autos as gravações das câmeras de segurança da agência, ou qualquer outro elemento probatório, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
“Em se tratando de fato ocorrido nas dependências de instituição bancária, fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, tem-se, pelo artigo 14 do mesmo diploma, que esta responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação do serviço”, disse.
O caso fortuito e a força maior, afirmou Júnior, não foram eleitas pela lei consumerista como causas excludentes de responsabilidade, pois é o fornecedor quem deve arcar com o risco integral da atividade econômica por ele desenvolvida.
“Da mesma forma, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço pelo recorrente, ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento”, completou.
O banco foi condenado a ressarcir os valores sacados indevidamente da conta corrente do autor, no montante de R$ 4,9 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. A decisão foi por unanimidade para negar provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença de primeiro grau.
Processo: 1001541-80.2018.8.26.0629
Fonte: TJSP

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Inclusão do nome de vendedora no Serasa motiva pagamento de indenização

A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral.
Vaga de emprego
A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida.
Dano moral
No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa.
A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”.
Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 510-62.2010.5.06.0004
Fonte: TST

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Live - 06 de dezembro - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NAS FÉRIAS E O DIREITO DO TRABALHADOR NAS FÉRIAS

Nesta live vamos abordar sobre suspensão dos pagamentos de alguns serviços no período de férias, que pode ser de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias,  e sobre os direitos do trabalhador ao sair de férias da empresa que trabalha.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Bíblia Sagrada

Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro. Jeremias 29:11

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Feliz Ano Novo aos internautas que fazem os programas Direito nas Redes Sociais e Plantão Policial

Dr. Gamaliel Marques e Comunicador Campos Salles agradecem a todos e todas internautas que participaram no ano de 2019 da lives e programações do Direito nas Redes Sociais e Plantão Policial.

Aproveitando do ensejo, deseja a você e seus familiares um Feliz Ano Novo, repleto de paz, harmonia e muito sucesso, com as bençãos de Deus.

Em 2020 Dr. Gamaliel Marques, o Comunicador  Campos Salles e você estaremos juntos em mais um Direito nas Redes Sociais.

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Live - 30 de dezembro - DIREITO DA GESTANTE

A mulher grávida merece todos os cuidados em seu momento sublime do nascimento do filho, isto porque toda a criança tem o direito de nascer e se desenvolver em ambiente seguro. E isso só é possível se ela tiver uma gestação saudável, o atendimento adequado e uma segurança nesse seu momento.

sábado, 28 de dezembro de 2019

Frase do dia

"O objetivo de um ano novo não é que nós deveríamos ter um ano novo. É que nós deveríamos ter uma alma nova." G. K. Chesterton

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Live - 23 de dezembro - TRÁFICO DE ÓRGÃOS

O crimes de tráfico de órgãos, considerado e crime do século XXI. Infelizmente o Brasil também faz parte dessa realidade e é considerado lugar de fácil obtenção de órgãos, entrando na zona cinzenta. O Brasil está em segundo lugar no mundo em transplante de órgãos e em primeiro lugar em transplante gratuito feito pelo sistema único de saúde, mas o que leva ao tráfico de órgãos em nosso pais é justamente a escassez de órgãos, falta de investimentos em estrutura hospitalar, de logística, de profissionais competentes e éticos, isso gera filas gigantescas a espera de um transplante, havendo uma supervalorização dos órgãos, chamando a atenção de criminosos que veem nessa precariedade uma forma de obter vantagens financeiras.


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quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Homem que usou símbolo nazista é indiciado por discriminação racial

A Polícia Civil indiciou o homem flagrado usando uma braçadeira com a suástica, símbolo do nazismo, em um bar de Unaí, Noroeste de Minas Gerais. O homem foi indiciado por discriminação racial. A pena prevista para este crime inclui prisão de dois a cinco anos e multa. O caso tomou conhecimento público, após a imagem do suspeito usando o adereço circular nas redes sociais.

O homem aparece sentado na mesa do bar trajando uma camisa de manga comprida e ostentando a suástica no braço esquerdo. Imagens em vídeo, também divulgadas em aplicativos de mensagens e redes sociais, registram a presença de uma viatura da PM no local e mostram os policiais conversando com um homem, em pé, supostamente funcionário do estabelecimento ao lado da mesa onde estava o rapaz com a suástica. Em nenhum momento do vídeo, o cliente é abordado pelos militares.

As investigações começaram na última segunda-feira, após a Polícia Civil tomar conhecimento do fato. Pessoas que estavam no bar foram chamadas para prestarem depoimento como testemunhas do fato. Na terça-feira, foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa e fazenda do suspeito, mas nada de ilícito ou vinculado ao nazismo foi encontrado.

No mesmo dia, o homem compareceu à delegacia para prestar depoimento e alegou sofrer de depressão e ansiedade. Segundo ele, em pesquisa na internet, encontrou sítios cibernéticos que diziam que, antes do movimento nazista, a cruz suástica era utilizada como um amuleto da sorte.

O celular do investigado foi periciado e segundo o Delegado Leandro Coccetrone, foram encontrados registros no aparelho. “Ele realizou pesquisa em 35 sites diferentes, durante alguns bons minutos. Por isso, a nosso ver, ele também tinha conhecimento que a cruz suástica era utilizada pelos nazistas”, concluiu.

O que diz a lei

Apologia ao nazismo é crime pela lei brasileira. Nem mesmo é necessário haver atos de violência ou incitação direta à violência para que o delito ocorra. O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 7.716/1989 prevê pena de reclusão de dois a cinco anos para quem “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.

Segundo a Convenção Internacional de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, do qual o Brasil é signatário, os estados que fazem parte condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em ideias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou origem étnica e se comprometem a punir esses delitos por lei. O artigo 20 da Lei de Crime Racial prevê que praticar, induzir ou incitar, por meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional é crime com pena de reclusão de dois a cinco anos.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

DEJT funcionará no recesso judiciário e no período de suspensão de prazo processual

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderão, durante o período de recesso forense, enviar matérias para disponibilização no sistema do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

Nos TRTs, o período de recesso e suspensão de prazos vai de 20/12/2019 a 20/1/2020. No TST, começa em 20/12/2019 e termina em 31/1/2020. A data de publicação das matérias disponibilizadas será o primeiro dia útil seguinte a 20/1/2020 (TRTs) e a 31/1/2020 (TST).  

As disponibilizações no DEJT serão diárias e coincidirão com o dia de envio da matéria pelos sistemas processuais ou pelo próprio DEJT. Segundo o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os Tribunais não estão obrigados a disponibilizar matérias no DEJT, apenas estão liberados a fazê-lo. Contudo, a disponibilização dentro desses períodos contribui para evitar que grande volume de matérias seja encaminhado depois de 20/1/2020 e possa ocasionar sobrecarga do sistema DEJT e eventual indisponibilidade.

A disponibilização das matérias será feita em observância ao artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. A sistemática observa ainda o disposto no artigo 28 da Resolução CSJT 185/2017, alterada pela Resolução CSJT 241/2019.
(Secom/TST)

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

Live - 16 de dezembro - ASSÉDIO NOS TRANSPORTES COLETIVOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Quase todas as brasileiras com mais de 18 anos 97% (noventa e sete por cento) afirmaram que já passaram por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis, segundo pesquisa dos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva.

O assédio sexual nos meios de transporte é sabido e conhecido por todos, mais anda pouco abordado, como se fosse algo de menor importância. As mulheres enfrentam encoxadas,ejaculação na roupa e nas pernas, são expostas a violência pesada, que fere o direito de ir e vir.

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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Live - 09 de dezembro - BENS DE FAMÍLIA SÃO PENHORÁVEIS OU IMPENHORÁVEIS?

Hoje, nossa live discutirá sobre bens de família, são penhoráveis ou impenhoráveis? Assista no nosso canal no youtube: https://www.youtube.com/user/GAMARECIFE100, inscreva-se e acione o sininho para acompanhar nossas próximas lives. 

ST confirma decisão do TRT5 de reintegrar diretor de cooperativa dispensado durante aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do TRT da Bahia de reintegrar ao trabalho um empregado da Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA), que havia sido eleito dirigente de cooperativa no curso do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Tribunal Superior relativa à estabilidade provisória do dirigente sindical (Súmula 369). O acórdão, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, foi unânime.

O empregado foi admitido em 1984 como operador e, ao ser dispensado sem justa causa em junho de 2016, não compareceu, na data prevista, para a homologação da rescisão. No dia da dispensa, a Cooperativa Técnico-Educacional dos Empregados da Paranapanema (Coopcobre) informou à empresa que ele havia sido eleito para o cargo de diretor de Comunicação.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ainda em 2016, o operador obteve a antecipação de tutela no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) para ser reintegrado ao emprego. A empresa impetrou mandado de segurança contra essa decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a ordem, por entender que o empregado detinha a estabilidade provisória em razão da eleição para o cargo de diretor da cooperativa.

No recurso ordinário ao TST a empresa reiterou o argumento de que não estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de reintegração.

ESTABILIDADE - A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que ainda não havia sido proferida a sentença na reclamação trabalhista e explicou que a estabilidade de diretores de sociedades cooperativas está assegurada em lei. “A comunicação da eleição do empregado, embora efetuada muito após o evento, foi realizada no período abrangido pelo aviso-prévio, ainda que indenizado. Nesse quadro, de acordo com a Súmula 369, item I, do TST, está assegurada a estabilidade provisória ao empregado dispensado sem justa causa”, afirmou.

Ainda de acordo com a relatora, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 estabelece que a data de saída anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Dessa forma, o tempo do aviso-prévio, mesmo que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, o deferimento do pedido de antecipação de tutela não representa ofensa a direito líquido e certo da Paranapanema.

A decisão na SDI-2 do TST foi unânime.

Processo: RO-1458-33.2016.5.05.0000

Fonte: TRT5 

domingo, 1 de dezembro de 2019

Bíblia Sagrada

O Senhor é a minha força e o meu escudo; nele confiou o meu coração, e fui socorrido; assim o meu coração salta de prazer, e com o meu canto o louvarei. Salmo 28:7